DOMCE 18/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3252 
 
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X - Promover o intercâmbio de informações gerais sobre a proteção 
de dados pessoais com outros órgãos; 
XI - Promover a integração e a articulação entre os diversos órgãos da 
administração 
municipal 
direta 
e 
indireta 
com 
vistas 
ao 
desenvolvimento e à operacionalização de ações transversais e gerais 
para adequação à LGPD; 
XII - Difundir regras de boas práticas e de governança relacionadas ao 
tratamento de dados pessoais, inclusive mediante a divulgação de 
ações e resultados alcançados por órgãos e entidades que sejam 
referência na governança em privacidade e proteção de dados 
pessoais; 
XIII - Auxiliar em caso de divergência relativa ao tratamento e 
proteção de dados pessoais entre Secretarias, entidades autárquicas e 
fundacionais; 
XIV - Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 9º A CGM, no desempenho de suas atribuições, instituirá Grupo 
de Trabalho (GT), que será denominado Grupo de Trabalho LGPD 
(GT-LGPD). 
§ 1º O GT-LGPD prestará auxílio à CGM e será integrado por 
representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal dentre servidores que possuam experiência e condições 
técnicas para participar do trabalho, escolhidos dentre técnicos com 
notória competência, titulares de cargos ou empregos com funções 
compatíveis, preferencialmente com Curso Superior Completo. 
§ 2º Os membros do GT-LGPD e respectivos suplentes serão 
indicados pelos titulares ou responsáveis dos órgãos e entidades que 
representam, aprovados e designados por Portaria da CGM. 
§ 3º A CGM indicará o Coordenador do Grupo de Trabalho, que 
deverá ser servidor lotado na CGM. 
§ 4º Cabe ao Coordenador a condução das atividades do GT LGPD. 
§ 5º Quando já existente o cargo de Encarregado-Geral pelo 
Tratamento de Dados Pessoais, esse será o Coordenador do GT 
LGPD. 
§ 6º O Grupo de Trabalho poderá ser instituído e desconstituído, a 
qualquer momento, a critério da CGM, revogando a portaria de 
designação. 
§ 7º O Coordenador do GT LGPD poderá solicitar, a qualquer 
momento, diretamente e sem qualquer ônus, a qualquer órgão do 
Poder Executivo Municipal, informações, dados, certidões, cópias de 
documentos ou volumes de autos relacionados aos seus processos de 
tratamento 
de 
dados pessoais, 
a 
natureza 
dos dados, 
os 
compartilhamentos realizados e detalhes correlatos. 
§ 8º A CGM poderá convocar, considerando suprimento temporário 
de necessidade, representantes ou servidores dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal para integrar quaisquer trabalhos ou 
atividades relacionadas com o cumprimento do disposto neste 
Decreto. 
§ 9º Ao representante da Procuradoria Geral do Município, que 
eventualmente venha a compor o GT LGPD, compete a prestação de 
orientação jurídica. 
§ 10. A CGM e a Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento prestarão apoio administrativo e material para o 
desempenho das atividades do Grupo de Trabalho LGPD. 
Art. 10. As situações afetas ao GT LGPD não especificadas ou 
previstas neste Decreto serão decididas pela CGM. 
Parágrafo único. Todos os titulares, dirigentes, diretores e 
coordenadores de órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal atuarão como consultores do GT- LPGD em suas 
respectivas áreas de atuação, por demanda do Coordenador do GT-
LGPD. 
Art. 11. As reuniões do GT-LGPD ocorrerão preferencialmente por 
meios virtuais e remotos. 
Art. 12. O GT-LGPD poderá convidar representantes de órgãos e 
entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, 
para participarem de suas atividades, quando sua experiência ou 
expertise for relevante. 
Parágrafo único. A participação dos convidados de que trata o caput 
deste artigo ficará restrita ao tempo necessário para prestar os 
esclarecimentos a eles solicitados. 
Art. 13. As disposições estabelecidas neste Decreto deverão ser 
revisadas e aperfeiçoadas, conforme sejam implementados os 
respectivos procedimentos de conformidade do Poder Executivo 
Municipal à LGPD. 
  
CAPÍTULO V 
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DOS DADOS 
PESSOAIS 
Art. 14. A autoridade máxima do Gabinete do Prefeito e das 
Secretarias, no âmbito da administração direta municipal, e das 
entidades autárquicas e fundacionais, no âmbito da administração 
indireta municipal, deverá designar um Encarregado pelo Tratamento 
dos Dados Pessoais, nos termos do disposto III do art. 23 e no art. 41 
da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e seu suplente. 
§ 1º Os encarregados pelo tratamento dos dados pessoais serão 
designados por Portaria do órgão ou Entidade mencionada no caput 
desse artigo, devendo ser dada transparência e publicidade dessa 
designação. 
§ 2º Caso não ocorra designação de titular e suplente como 
encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, a autoridade máxima 
da entidade ou do órgão citado no caput desse artigo responderá como 
encarregado pelo tratamento dos dados pessoais do seu órgão ou 
entidade. 
§ 3º A autoridade máxima mencionada no caput desse artigo deverá 
garantir condições necessárias para o desenvolvimento das atividades 
pelo Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais. 
§ 4º O funcionamento, estrutura, procedimentos e atribuições dos 
encarregados referidos no caput deste artigo serão disciplinados pelo 
órgão ou entidade, na forma de resoluções, regulamentos, ordens de 
serviços e manuais observando as normas gerais editadas pela CGM, 
entre outros atos normativos permitidos. 
§ 5º O Encarregado pelo Tratamento dos Dados indicado deverá: 
I - Possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua 
atribuição, preferencialmente os relativos aos temas de privacidade e 
proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, 
governança de dados, acesso à informação no setor público e 
segurança da informação, em nível que atenda às necessidades do 
órgão ou da entidade, e possuir curso superior completo; 
II – Não estar lotado nas unidades de Tecnologia da Informação ou ser 
gestor responsável de sistemas de informação do órgão ou entidade do 
Poder Executivo Municipal. 
§ 6º Para fins de atendimento das atribuições de que trata o artigo 15 
deste Decreto, o Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais 
deverá participar de ações de capacitação. 
§ 7º A identidade e as informações de contato do Encarregado pelo 
Tratamento de Dados Pessoais deverão ser divulgadas publicamente, 
de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico institucional destinado à 
LGPD, nos termos do §1º do art. 41 da LGPD. 
Art. 15. São atribuições do Encarregado pelo Tratamento dos Dados 
Pessoais: 
I - Receber solicitações, pedidos de informação, reclamações e 
denúncias relacionados ao tratamento de dados pessoais realizados no 
seu órgão e/ou entidade encaminhados pelos sistemas definidos nos 
capítulos VIII e IX deste Decreto, prestar os esclarecimentos 
necessários, 
e 
encaminhar 
para 
providências 
pelos 
agentes 
competentes; 
II - Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de 
Dados e encaminhar para providências pelos agentes competentes; 
III - Orientar os servidores, terceirizados, contratados, conveniados e 
parceiros do órgão ou da entidade municipal a respeito das práticas a 
serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais do seu órgão 
ou entidade; 
IV - Executar as demais atribuições determinadas em normas 
complementares. 
Art. 16. A autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá 
assegurar ao Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais: 
I – O acesso direto à alta administração; 
II - O pronto apoio das unidades administrativas no atendimento das 
solicitações de informações; 
III - O contínuo aperfeiçoamento relacionado aos temas de 
privacidade e proteção de dados pessoais, observada a disponibilidade 
orçamentária e financeira do órgão ou entidade; 
IV - O apoio, caso necessário, por uma equipe interdisciplinar de 
proteção de dados; e 
V 
- 
Recursos 
temporais, 
materiais 
e 
financeiros 
para 
o 
desenvolvimento das atividades pelo Encarregado. 
Parágrafo único. Para fins do inc. I do caput deste artigo, considera-
se como alta administração, titulares máximos de órgãos da 

                            

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