DOMCE 18/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3252
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administração pública direta e Presidentes e Diretores das entidades
da administração pública indireta.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
Art. 17. Os Encarregados pelo Tratamento dos Dados Pessoais, os
gestores dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional
da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre e os agentes públicos
deverão ser treinados e sensibilizados sobre as normas e políticas de
proteção de dados pessoais, bem como sobre as medidas de segurança
que devem ser adotadas no âmbito da administração pública
municipal, mediante ações de capacitação.
Parágrafo único. Além de cursos, palestras e oficinas dirigidas, as
ações de capacitação abrangerão a confecção de cartilhas, manuais de
implementação da LGPD e de material de apoio geral, entre outros.
CAPÍTULO VII
DA
POLÍTICA
DE
PROTEÇÃO
DE
DADOS
DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUIA E FUNDACIONAL
Art. 18. A CGM deverá estabelecer diretrizes e ações gerais para a
Política de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo
Municipal, fixar parâmetros gerais para elaboração e atualização dos
relatórios de impacto à proteção de dados pessoais com critérios de
orientação geral para os programas de governança em privacidade dos
órgãos e das entidades autárquicas e fundacionais da administração
pública municipal, nos termos do inc. I do art. 50 da LGPD.
Art. 19. Em até noventa (90) dias após a publicação desse Decreto, os
órgãos e as entidades municipais deverão apresentar cronograma de
implementação da LGPD no âmbito das suas finalidades.
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta
deverão informar, nos seus sítios eletrônicos, as hipóteses em que, no
exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados
pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão
legal, finalidade, os procedimentos e as políticas utilizadas para a
execução dessas atividades, relativas a atuações específicas.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS DO TITULAR
Art. 20. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa,
diretamente ou por meio de representante legalmente constituído,
solicitação e pedido de acesso de informação nos sistemas
disponibilizados relativo ao tratamento de dados pessoais pelos órgãos
e entidades do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A manifestação deverá ser realizada conforme os arts. 21 e 22
deste Decreto;
§ 2º O órgão deverá responder ao requerente, conforme os prazos
estabelecidos nos sistemas e normas que o regulam;
§ 3º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência
objeto da manifestação, a resposta poderá:
I - Comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar,
sempre que possível, o agente; ou
II – Indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção
imediata da providência.
§ 4º É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa
de sua manifestação.
Seção I
Da Solicitação Sobre o Tratamento De Dados Pessoais
Art. 21. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa,
diretamente ou por meio de representante legalmente constituído,
solicitações relativas ao tratamento dos seus dados pessoais pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal por meio dos canais
de Atendimento ao Cidadão do município, devendo a solicitação
constar a identificação do requerente e a especificação da solicitação
requerida.
§ 1º Caso a solicitação não seja respondida no prazo estipulado, cabe
registro de reclamação conforme art. 23 deste Decreto.
§ 2º Entende-se por solicitação, para fins de aplicação deste artigo, o
exercício pelo titular dos dados dos direitos previstos na LGPD que se
apliquem ao poder público, com exceção do direito de acesso, que
seguirá o rito estabelecido pelo Serviço de Informações ao Cidadão
(e-SIC), conforme previsto no art. 22 deste Decreto.
Seção II
Do Pedido de Acesso de Informação Sobre o Tratamento de
Dados Pessoais
Art. 22. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa,
diretamente ou por meio de representante legalmente constituído,
pedido de acesso de informação relativo ao tratamento dos seus dados
pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por
meio do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) do município,
devendo o pedido constar a identificação do requerente e a
especificação objetiva do pedido de acesso de informação.
CAPÍTULO IX
DA
DENÚNCIA
E
DA
RECLAMAÇÃO
SOBRE
O
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 23. Qualquer interessado poderá apresentar de forma expressa,
diretamente ou por meio de representante legalmente constituído,
denúncia e/ou reclamação relativas ao tratamento de dados pessoais
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por meio da
Ouvidoria Geral do Município de Várzea Alegre (OGM).
§ 1º A apresentação de reclamação e denúncia deverá ser realizada
eletronicamente por meio do site do Município de Várzea Alegre, ou
presencialmente junto à unidade de atendimento da OGM.
§ 2º O registro da denúncia poderá, à escolha do interessado, ser
realizado de forma identificada ou de forma anônima.
§ 3º As denúncias e reclamações recebidas serão objeto de avaliação
preliminar pela OGM/CGM quanto à fundamentação mínima que
possibilite a averiguação dos fatos relatados, descrita de forma clara,
simples e objetiva.
§ 4º As denúncias referentes ao tratamento de dados pessoais por
servidores públicos municipais, que configurem falta funcional e em
que o autor possa ser identificado, serão tratadas conforme normas
especificas eventualmente incidentes.
§ 5º As denúncias e reclamações recebidas pela OGM/CGM poderão
ser encerradas quando:
I - Não forem da competência da Administração Pública Municipal;
II - Não apresentarem elementos mínimos indispensáveis a sua
apuração;
III – Instaurado processo correcional para apuração da denúncia; e
IV – O interessado:
a) deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
b) agir de modo temerário; e
c) deixar de prestar as informações complementares no prazo de
10(dez) dias.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Controlador Geral do Município poderá definir normas
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
em 17 de julho de 2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:CD6FA251
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 227, DE 17 DE JULHO DE 2023.
Designa
servidor
para
exercer
a
função
de
Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais,
conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO o previsto no Decreto Municipal n° 332, de 17 de
julho de 2023, que regulamenta a aplicação e implementação da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal de
Várzea Alegre – CE;
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