DOMCE 18/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3252
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X - Promover o intercâmbio de informações gerais sobre a proteção
de dados pessoais com outros órgãos;
XI - Promover a integração e a articulação entre os diversos órgãos da
administração
municipal
direta
e
indireta
com
vistas
ao
desenvolvimento e à operacionalização de ações transversais e gerais
para adequação à LGPD;
XII - Difundir regras de boas práticas e de governança relacionadas ao
tratamento de dados pessoais, inclusive mediante a divulgação de
ações e resultados alcançados por órgãos e entidades que sejam
referência na governança em privacidade e proteção de dados
pessoais;
XIII - Auxiliar em caso de divergência relativa ao tratamento e
proteção de dados pessoais entre Secretarias, entidades autárquicas e
fundacionais;
XIV - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 9º A CGM, no desempenho de suas atribuições, instituirá Grupo
de Trabalho (GT), que será denominado Grupo de Trabalho LGPD
(GT-LGPD).
§ 1º O GT-LGPD prestará auxílio à CGM e será integrado por
representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal dentre servidores que possuam experiência e condições
técnicas para participar do trabalho, escolhidos dentre técnicos com
notória competência, titulares de cargos ou empregos com funções
compatíveis, preferencialmente com Curso Superior Completo.
§ 2º Os membros do GT-LGPD e respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares ou responsáveis dos órgãos e entidades que
representam, aprovados e designados por Portaria da CGM.
§ 3º A CGM indicará o Coordenador do Grupo de Trabalho, que
deverá ser servidor lotado na CGM.
§ 4º Cabe ao Coordenador a condução das atividades do GT LGPD.
§ 5º Quando já existente o cargo de Encarregado-Geral pelo
Tratamento de Dados Pessoais, esse será o Coordenador do GT
LGPD.
§ 6º O Grupo de Trabalho poderá ser instituído e desconstituído, a
qualquer momento, a critério da CGM, revogando a portaria de
designação.
§ 7º O Coordenador do GT LGPD poderá solicitar, a qualquer
momento, diretamente e sem qualquer ônus, a qualquer órgão do
Poder Executivo Municipal, informações, dados, certidões, cópias de
documentos ou volumes de autos relacionados aos seus processos de
tratamento
de
dados pessoais,
a
natureza
dos dados,
os
compartilhamentos realizados e detalhes correlatos.
§ 8º A CGM poderá convocar, considerando suprimento temporário
de necessidade, representantes ou servidores dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal para integrar quaisquer trabalhos ou
atividades relacionadas com o cumprimento do disposto neste
Decreto.
§ 9º Ao representante da Procuradoria Geral do Município, que
eventualmente venha a compor o GT LGPD, compete a prestação de
orientação jurídica.
§ 10. A CGM e a Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento prestarão apoio administrativo e material para o
desempenho das atividades do Grupo de Trabalho LGPD.
Art. 10. As situações afetas ao GT LGPD não especificadas ou
previstas neste Decreto serão decididas pela CGM.
Parágrafo único. Todos os titulares, dirigentes, diretores e
coordenadores de órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal atuarão como consultores do GT- LPGD em suas
respectivas áreas de atuação, por demanda do Coordenador do GT-
LGPD.
Art. 11. As reuniões do GT-LGPD ocorrerão preferencialmente por
meios virtuais e remotos.
Art. 12. O GT-LGPD poderá convidar representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas,
para participarem de suas atividades, quando sua experiência ou
expertise for relevante.
Parágrafo único. A participação dos convidados de que trata o caput
deste artigo ficará restrita ao tempo necessário para prestar os
esclarecimentos a eles solicitados.
Art. 13. As disposições estabelecidas neste Decreto deverão ser
revisadas e aperfeiçoadas, conforme sejam implementados os
respectivos procedimentos de conformidade do Poder Executivo
Municipal à LGPD.
CAPÍTULO V
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DOS DADOS
PESSOAIS
Art. 14. A autoridade máxima do Gabinete do Prefeito e das
Secretarias, no âmbito da administração direta municipal, e das
entidades autárquicas e fundacionais, no âmbito da administração
indireta municipal, deverá designar um Encarregado pelo Tratamento
dos Dados Pessoais, nos termos do disposto III do art. 23 e no art. 41
da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e seu suplente.
§ 1º Os encarregados pelo tratamento dos dados pessoais serão
designados por Portaria do órgão ou Entidade mencionada no caput
desse artigo, devendo ser dada transparência e publicidade dessa
designação.
§ 2º Caso não ocorra designação de titular e suplente como
encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, a autoridade máxima
da entidade ou do órgão citado no caput desse artigo responderá como
encarregado pelo tratamento dos dados pessoais do seu órgão ou
entidade.
§ 3º A autoridade máxima mencionada no caput desse artigo deverá
garantir condições necessárias para o desenvolvimento das atividades
pelo Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais.
§ 4º O funcionamento, estrutura, procedimentos e atribuições dos
encarregados referidos no caput deste artigo serão disciplinados pelo
órgão ou entidade, na forma de resoluções, regulamentos, ordens de
serviços e manuais observando as normas gerais editadas pela CGM,
entre outros atos normativos permitidos.
§ 5º O Encarregado pelo Tratamento dos Dados indicado deverá:
I - Possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua
atribuição, preferencialmente os relativos aos temas de privacidade e
proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos,
governança de dados, acesso à informação no setor público e
segurança da informação, em nível que atenda às necessidades do
órgão ou da entidade, e possuir curso superior completo;
II – Não estar lotado nas unidades de Tecnologia da Informação ou ser
gestor responsável de sistemas de informação do órgão ou entidade do
Poder Executivo Municipal.
§ 6º Para fins de atendimento das atribuições de que trata o artigo 15
deste Decreto, o Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais
deverá participar de ações de capacitação.
§ 7º A identidade e as informações de contato do Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais deverão ser divulgadas publicamente,
de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico institucional destinado à
LGPD, nos termos do §1º do art. 41 da LGPD.
Art. 15. São atribuições do Encarregado pelo Tratamento dos Dados
Pessoais:
I - Receber solicitações, pedidos de informação, reclamações e
denúncias relacionados ao tratamento de dados pessoais realizados no
seu órgão e/ou entidade encaminhados pelos sistemas definidos nos
capítulos VIII e IX deste Decreto, prestar os esclarecimentos
necessários,
e
encaminhar
para
providências
pelos
agentes
competentes;
II - Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de
Dados e encaminhar para providências pelos agentes competentes;
III - Orientar os servidores, terceirizados, contratados, conveniados e
parceiros do órgão ou da entidade municipal a respeito das práticas a
serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais do seu órgão
ou entidade;
IV - Executar as demais atribuições determinadas em normas
complementares.
Art. 16. A autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá
assegurar ao Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais:
I – O acesso direto à alta administração;
II - O pronto apoio das unidades administrativas no atendimento das
solicitações de informações;
III - O contínuo aperfeiçoamento relacionado aos temas de
privacidade e proteção de dados pessoais, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira do órgão ou entidade;
IV - O apoio, caso necessário, por uma equipe interdisciplinar de
proteção de dados; e
V
-
Recursos
temporais,
materiais
e
financeiros
para
o
desenvolvimento das atividades pelo Encarregado.
Parágrafo único. Para fins do inc. I do caput deste artigo, considera-
se como alta administração, titulares máximos de órgãos da
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