DOMCE 18/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3252 
 
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administração pública direta e Presidentes e Diretores das entidades 
da administração pública indireta. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO 
Art. 17. Os Encarregados pelo Tratamento dos Dados Pessoais, os 
gestores dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional 
da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre e os agentes públicos 
deverão ser treinados e sensibilizados sobre as normas e políticas de 
proteção de dados pessoais, bem como sobre as medidas de segurança 
que devem ser adotadas no âmbito da administração pública 
municipal, mediante ações de capacitação. 
Parágrafo único. Além de cursos, palestras e oficinas dirigidas, as 
ações de capacitação abrangerão a confecção de cartilhas, manuais de 
implementação da LGPD e de material de apoio geral, entre outros. 
  
CAPÍTULO VII 
DA 
POLÍTICA 
DE 
PROTEÇÃO 
DE 
DADOS 
DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUIA E FUNDACIONAL 
  
Art. 18. A CGM deverá estabelecer diretrizes e ações gerais para a 
Política de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo 
Municipal, fixar parâmetros gerais para elaboração e atualização dos 
relatórios de impacto à proteção de dados pessoais com critérios de 
orientação geral para os programas de governança em privacidade dos 
órgãos e das entidades autárquicas e fundacionais da administração 
pública municipal, nos termos do inc. I do art. 50 da LGPD. 
Art. 19. Em até noventa (90) dias após a publicação desse Decreto, os 
órgãos e as entidades municipais deverão apresentar cronograma de 
implementação da LGPD no âmbito das suas finalidades. 
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta 
deverão informar, nos seus sítios eletrônicos, as hipóteses em que, no 
exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados 
pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão 
legal, finalidade, os procedimentos e as políticas utilizadas para a 
execução dessas atividades, relativas a atuações específicas. 
  
CAPÍTULO VIII 
DOS DIREITOS DO TITULAR 
Art. 20. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, 
diretamente ou por meio de representante legalmente constituído, 
solicitação e pedido de acesso de informação nos sistemas 
disponibilizados relativo ao tratamento de dados pessoais pelos órgãos 
e entidades do Poder Executivo Municipal. 
§ 1º A manifestação deverá ser realizada conforme os arts. 21 e 22 
deste Decreto; 
§ 2º O órgão deverá responder ao requerente, conforme os prazos 
estabelecidos nos sistemas e normas que o regulam; 
§ 3º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência 
objeto da manifestação, a resposta poderá: 
I - Comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, 
sempre que possível, o agente; ou 
II – Indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção 
imediata da providência. 
§ 4º É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa 
de sua manifestação. 
Seção I 
Da Solicitação Sobre o Tratamento De Dados Pessoais 
Art. 21. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, 
diretamente ou por meio de representante legalmente constituído, 
solicitações relativas ao tratamento dos seus dados pessoais pelos 
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal por meio dos canais 
de Atendimento ao Cidadão do município, devendo a solicitação 
constar a identificação do requerente e a especificação da solicitação 
requerida. 
§ 1º Caso a solicitação não seja respondida no prazo estipulado, cabe 
registro de reclamação conforme art. 23 deste Decreto. 
§ 2º Entende-se por solicitação, para fins de aplicação deste artigo, o 
exercício pelo titular dos dados dos direitos previstos na LGPD que se 
apliquem ao poder público, com exceção do direito de acesso, que 
seguirá o rito estabelecido pelo Serviço de Informações ao Cidadão 
(e-SIC), conforme previsto no art. 22 deste Decreto. 
Seção II 
Do Pedido de Acesso de Informação Sobre o Tratamento de 
Dados Pessoais 
Art. 22. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, 
diretamente ou por meio de representante legalmente constituído, 
pedido de acesso de informação relativo ao tratamento dos seus dados 
pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por 
meio do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) do município, 
devendo o pedido constar a identificação do requerente e a 
especificação objetiva do pedido de acesso de informação. 
CAPÍTULO IX 
DA 
DENÚNCIA 
E 
DA 
RECLAMAÇÃO 
SOBRE 
O 
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 
Art. 23. Qualquer interessado poderá apresentar de forma expressa, 
diretamente ou por meio de representante legalmente constituído, 
denúncia e/ou reclamação relativas ao tratamento de dados pessoais 
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por meio da 
Ouvidoria Geral do Município de Várzea Alegre (OGM). 
§ 1º A apresentação de reclamação e denúncia deverá ser realizada 
eletronicamente por meio do site do Município de Várzea Alegre, ou 
presencialmente junto à unidade de atendimento da OGM. 
§ 2º O registro da denúncia poderá, à escolha do interessado, ser 
realizado de forma identificada ou de forma anônima. 
§ 3º As denúncias e reclamações recebidas serão objeto de avaliação 
preliminar pela OGM/CGM quanto à fundamentação mínima que 
possibilite a averiguação dos fatos relatados, descrita de forma clara, 
simples e objetiva. 
§ 4º As denúncias referentes ao tratamento de dados pessoais por 
servidores públicos municipais, que configurem falta funcional e em 
que o autor possa ser identificado, serão tratadas conforme normas 
especificas eventualmente incidentes. 
§ 5º As denúncias e reclamações recebidas pela OGM/CGM poderão 
ser encerradas quando: 
I - Não forem da competência da Administração Pública Municipal; 
II - Não apresentarem elementos mínimos indispensáveis a sua 
apuração; 
III – Instaurado processo correcional para apuração da denúncia; e 
IV – O interessado: 
a) deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; 
b) agir de modo temerário; e 
c) deixar de prestar as informações complementares no prazo de 
10(dez) dias. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24. O Controlador Geral do Município poderá definir normas 
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste 
Decreto. 
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
em 17 de julho de 2023. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:CD6FA251 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 227, DE 17 DE JULHO DE 2023. 
 
Designa 
servidor 
para 
exercer 
a 
função 
de 
Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais, 
conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados 
(LGPD). 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e: 
CONSIDERANDO o previsto no Decreto Municipal n° 332, de 17 de 
julho de 2023, que regulamenta a aplicação e implementação da Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal de 
Várzea Alegre – CE; 

                            

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