DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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160
Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Termo de Contrato nº 03/2023; Processo: PGEA nº 20.02.1000.0000869/2023-61;
Contratante: UNIÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO/PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 10ª REGIÃO; Contratada: AZURE ENGENHARIA E SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA; Objeto: prestação de serviços de Limpeza e Conservação, com dedicação exclusiva de
mão de obra, para atender demanda da Procuradoria do Trabalho no Município de
Palmas/TO; Modalidade de Licitação: dispensa de licitação, em consequência de rescisão
unilateral do Contrato PRT 10ª Região nº 03/2021; Valor total anual remanescente: R$
21.349,34 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos);
Vigência Remanescente: 2 (dois) meses e 11 (onze dias) dias, contados da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta)
meses, levando em conta o tempo de vigência do Contrato rescindido; Data da assinatura:
17/07/2023; Elementos de Despesa: 339037.02 e 339093.01; Signatários: Pela Contratante:
Geny Helena Fernandes Barroso Marques e pela Contratada: Carla Patricia Dias Rocha.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Primeiro Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 12/2022, pactuado o objeto de
prestação de serviço de limpeza e conservação para a Procuradoria do Trabalho no
Município de Araçatuba
com a empresa OB PORTUS
SOLUTIONS EIRELI, CNPJ
26.177.898/0001-61. 
Processo:
20.02.1500.0001700/2022-03. 
Objeto
do 
Termo:
repactuação do preço contratual, cujo valor mensal passa a ser de R$ 4.128,49, a partir de
01/01/2023. Assinam: pela contratante, Dimas Moreira da Silva - Procurador-Chefe da PRT
15ª Região, e pela contratada, Flavio Luiz Gil, em 14/07/2023.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 
Terceiro 
Termo 
Aditivo 
ao 
Contrato 
nº 
009/2021. 
Processo: 
PGEA
20.02.2100.0001132/2021-37. Contrato continuado de vigilância armada diurna e noturna
para a sede da PRT21. Contratante: PRT 21ª Região. Contratada: Roland Vigilância Eireli.
ME. CNPJ 07.573.987/0001-82. Objeto: Repactuação. O valor do contrato passa de R$
29.042,70 para R$ 30.782,94, com os devidos efeitos retroativos. Assinam em 17/07/2023,
Luis Fabiano Pereira, pela contratante, e Pierre de Carvalho Formiga, pela contratada.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 705/2023-TCU/SEPROC, DE 14 DE MAIO DE 2023
TC 018.525/2020-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Felipe
Vaz Amorim, CPF: 692.735.101-91, do Acórdão 1583/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 22/3/2022, proferido no
processo TC 018.525/2020-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 14/5/2023: R$ 1.255.387,00; em
solidariedade com os responsáveis Antonio Carlos Belini Amorim, CPF 039.174.398-83 e
Solução Cultural Consultoria em Projetos Culturais Ltda - ME, CNPJ 07.481.398/0001-74. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 998.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 706/2023-TCU/SEPROC, DE 14 DE MAIO DE 2023
TC 018.525/2020-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
SOLUÇÃO CULTURAL CONSULTORIA EM PROJETOS CULTURAIS LTDA. - ME, CNPJ:
07.481.398/0001-74, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 1583/2022-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de
22/3/2022, proferido no processo TC 018.525/2020-2, por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Cultura, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s)
de
ocorrência,
acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos,
até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
14/5/2023: R$ 1.255.387,00; em solidariedade com os responsáveis Felipe Vaz Amorim,
CPF 692.735.101-91 e Antonio Carlos Belini Amorim, CPF 039.174.398-83. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a
contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por
este Tribunal, no valor de R$ 998.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será
atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se
atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser
obtidas junto
à
Secretaria de
Gestão de
Processos
(Seproc) pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 707/2023-TCU/SEPROC, DE 14 DE MAIO DE 2023
TC 018.525/2020-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
Antonio Carlos Belini Amorim, CPF: 039.174.398-83, do Acórdão 1583/2022-TCU-Primeira
Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 22/3/2022,
proferido no processo TC 018.525/2020-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 14/5/2023: R$ 1.255.387,00; em
solidariedade com os responsáveis Felipe Vaz Amorim, CPF 692.735.101-91 e Solução
Cultural Consultoria em Projetos Culturais Ltda - ME, CNPJ 07.481.398/0001-74. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 998.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 870/2023-TCU/SEPROC, DE 17 DE JULHO DE 2023
TC 030.258/2015-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o
espólio de Afonso Pereira Lopes, CPF: 076.003.303-00, representado pela Sra. Maria Amelia
dos Santos Lopes, CPF: 476.238.293-00, do Acórdão 10283/2020-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 22/9/2020, proferido no processo TC
030.258/2015-4 - mantido, em sede de recurso, pelo Acórdão 6632/2021-Primeira Câmara,
de mesma relatoria, prolatado na sessão de 20/4/2021, e revisto, de ofício, pelo Acórdão
2270/2022-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, sessão de 24/6/2022,
por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até
o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 17/7/2023: R$ 489.993,24. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal
no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Notifico, também, dos Acórdãos 6632/2021-Primeira Câmara, de mesma
relatoria, prolatado na sessão de 20/4/2021, e 2270/2022-Primeira Câmara, de relatoria do
Ministro Vital do Rêgo, sessão de 24/6/2022, por meio dos quais o TCU apreciou, em sede
de recurso, o processo acima indicado.
A reparação do dano observará o limite do valor do patrimônio transferido (art.
5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
HABILITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO FIXADA PELA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO "EMPREGADOS DA FÁBRICA
DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS VS. BRASIL"
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO em
conformidade com o disposto no MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS AGU E DPU Nº
12/2023 , e em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e normas da legislação vigente, tornam público o presente
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO de possíveis beneficiários de indenizações
fixadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso "Empregados da
Fábrica de Fogos de Santo Antonio de Jesus e seus familiares vs. Brasil".

                            

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