DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
D ES P AC H O DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 332, de 17 de julho de 2023. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, e o Fundo Financeiro para
o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA), destinada a financiar o "Programa de
Desenvolvimento
Urbano Sustentável,
Preservação
Ambiental
e Modernização do
Município de Hortolândia - PDUSPAM/Hortolândia-SP".
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR CREA-RN. Processo n° 00100.001117/2023-87.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ASTEC. Processo n° 00100.001764/2023-99.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR VILA VELHA. Processo n° 00100.001762/2023-08.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
RESOLUÇÃO COAMRFJ Nº 1, DE 13 DE JULHO DE 2023
Aprova o Regimento Interno
do Conselho de
Acompanhamento
e Monitoramento
de
Riscos
Fiscais Judiciais.
O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE RISCOS
FISCAIS JUDICIAIS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo art. 2º, caput,
inciso XII do Decreto nº 11.379, de 12 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto
no Processo Administrativo nº 00400.002058/2023-80, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de
Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, na forma do Anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
JORGE RODRIGO DE ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE
RISCOS FISCAIS JUDICIAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais
Judiciais, criado pelo Decreto nº 11.379, de 12 de janeiro de 2023, é órgão colegiado, de
natureza consultiva, com a finalidade de:
I - propor medidas de aprimoramento da governança em relação ao
macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas
autarquias e das suas fundações; e
II - fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as
atividades dos órgãos de representação judicial da União, das suas autarquias e das suas
fundações, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas
públicas, com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão
fiscal da União, observadas as diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 2º Compete ao Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de
Riscos Fiscais Judiciais:
I - propor estratégias de aprimoramento da governança sobre os riscos fiscais
judiciais da União;
II - identificar e propor atualizações em relação aos procedimentos para
reconhecimento, mensuração e evidenciação dos passivos contingentes oriundos de
demandas judiciais;
III - propor medidas de articulação entre os órgãos integrantes do macroprocesso
de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;
IV - promover reuniões periódicas de acompanhamento dos trabalhos de
monitoramento de riscos fiscais judiciais;
V - elaborar relatórios periódicos de diagnóstico e medidas de aprimoramento
da gestão de riscos fiscais judiciais;
VI - elaborar estudos sobre a evolução dos riscos fiscais judiciais no tempo, com vistas a:
a) indicar possíveis fatores de estímulo de litigiosidade; e
b) sugerir
medidas para
a prevenção e
a resolução,
inclusive por
autocomposição, de litígios que envolvam o Poder Público;
VII - requisitar informações aos órgãos integrantes do macroprocesso de
acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União, inclusive relacionadas
ao impacto econômico de teses judiciais e à respectiva metodologia de cálculo;
VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para buscar soluções
tecnológicas para o aprimoramento do monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas com vistas a alertá-las
quanto à disseminação de litígios que envolvam temas relativos às suas atividades
finalísticas;
X - requisitar, no âmbito da administração pública federal, informações a
respeito das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor e de outros
assuntos correlatos;
XI - estabelecer suas diretrizes e seus programas de ação; e
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e decidir sobre as alterações
propostas por seus membros.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais
Judiciais é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Advocacia-Geral da União, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda; e
III - Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas
ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 4º São atribuições do Presidente:
I - representar, interna e externamente, o Conselho;
II - adotar as providências administrativas necessárias ao funcionamento regular do Conselho;
III - requerer às autoridades
ou repartições públicas documentos ou
informações indispensáveis às deliberações do Conselho;
IV - convocar deliberações do Conselho;
V - estabelecer as pautas do Conselho;
VI - designar relator para os assuntos constantes da pauta;
VII - submeter a exame e deliberação os assuntos constantes da pauta, e se
for o caso proclamar o resultado;
VIII - votar, na condição de membro, e, no caso de empate, dar o voto de
qualidade; e
IX - manter a ordem das sessões.
Art. 5º O Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de
Riscos Fiscais Judiciais poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades,
públicos e privados, para participar de suas atividades, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 6º São atribuições dos membros do Conselho:
I - discutir e votar os assuntos constantes das pautas;
II - propor ao presidente do Conselho a inclusão de assunto em pauta;
III - relatar os processos que lhes forem distribuídos e solicitar inclusão em pauta; e
IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas.
§ 1º A solicitação para inclusão em pauta, prevista no inciso II do caput,
deverá realizar-se em até trinta dias da designação do relator.
§ 2º O relator, sempre que necessário, apresentará as minutas dos atos
decorrentes da deliberação do Conselho a respeito da matéria.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art.7º As deliberações do Conselho serão realizadas, em caráter ordinário,
bimestralmente, na segunda semana após a reunião do Comitê Técnico, para validação
das deliberações adotadas, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu
Presidente ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho ocorrerão no formato eletrônico e assíncrono.
§ 2º O quórum de reunião é de maioria simples;
§ 3º Os assuntos constantes das pautas somente serão aprovados por
deliberação unânime.
§ 4º As pautas e as respectivas atas das deliberações do Conselho serão
encaminhadas aos seus membros por mensagem eletrônica.
§ 5º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Conselho
sem a prévia anuência de seus titulares.
Art. 8º O Conselho poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter
permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão
submetidos à apreciação do Conselho.
Parágrafo único. O ato de instituição de grupo temático ou comissão
especificará seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou
a apresentação de relatórios periódicos.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Seção I
Do Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais
Art. 9º O Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos
Fiscais Judiciais é órgão de assessoramento técnico do Conselho de Acompanhamento e
Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais.
Art. 10. Compete ao Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento
de Riscos Fiscais Judiciais:
I - manifestar-se previamente sobre as matérias de competência do Conselho;
II - organizar a pauta administrativa e consultiva do Conselho e submetê-las ao Presidente;
III - colaborar diretamente com o Conselho, por meio de suporte e
assessoramento na implementação das decisões.
III - propor ao Conselho alteração nas suas resoluções e no seu Regimento Interno; e
IV - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Conselho.
Art. 11. O Comitê Técnico é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - Procuradoria-Geral da União;
III - Procuradoria-Geral Federal;
IV - Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União;
V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VII - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;
VIII - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento; e
IX - Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Advogado-Geral da
União.
§ 3º O Advogado-Geral da União designará o Coordenador do Comitê.
Art. 12. As reuniões do Comitê Técnico serão realizadas, em caráter ordinário,
bimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador
ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º As reuniões do Comitê Técnico ocorrerão no formato presencial ou eletrônico.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Técnico é de dois terços
de seus membros.
§ 2º As pautas e as respectivas atas das deliberações do Comitê Técnico serão
encaminhadas aos seus membros por mensagem eletrônica.
Art. 13. Os membros do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 14. São atribuições do Coordenador do Comitê Técnico:
I - representar, interna e externamente, o Comitê Técnico;
II
-
requerer às
autoridades
ou
aos
órgãos públicos
documentos
ou
informações indispensáveis aos trabalhos do Comitê Técnico;
III - convocar as sessões do Comitê Técnico;
IV - estabelecer a pauta a ser observada em cada reunião;
V - designar relator para os assuntos constantes da pauta;
VI - submeter a exame e deliberação os assuntos constantes da pauta; e, se
for o caso, proclamar o resultado;
VII - votar, na condição de membro, e, no caso de empate, dar o voto de
qualidade; e
VIII - manter a ordem das sessões.
Seção II
Da Secretaria-Executiva do Conselho
Art. 15. A Secretaria-Executiva do Conselho de Acompanhamento e
Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será exercida pela Advocacia-Geral da União.
Art. 16. Compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Acompanhamento e
Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais:
I - divulgar as pautas das reuniões do Conselho e do Comitê Técnico;
II - disponibilizar em ambiente eletrônico a documentação necessária à
realização das reuniões;
III - instruir os processos inseridos em pauta;
IV - catalogar as proposições e os votos dos membros do Conselho e do Comitê Técnico;
V - elaborar e disponibilizar as atas das reuniões para aprovação;
VI - elaborar expedientes para assinatura do presidente do Conselho ou do
coordenador do Comitê Técnico;
VII - adotar medidas com vistas à guarda, à publicação e à divulgação dos
registros das reuniões;
VIII - acompanhar e assessorar eventuais comissões criadas pelo Conselho;
IX - assessorar o presidente e os demais membros do Conselho, durante as
reuniões e no desempenho das competências e atividades que lhes são afetas;
X - atualizar os canais de comunicação acordados com as informações
referentes aos trabalhos do Conselho e do Comitê Técnico; e

                            

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