Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800010 10 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidência da República D ES P AC H O DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 332, de 17 de julho de 2023. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA), destinada a financiar o "Programa de Desenvolvimento Urbano Sustentável, Preservação Ambiental e Modernização do Município de Hortolândia - PDUSPAM/Hortolândia-SP". CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o credenciamento da AR CREA-RN. Processo n° 00100.001117/2023-87. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ASTEC. Processo n° 00100.001764/2023-99. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR VILA VELHA. Processo n° 00100.001762/2023-08. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO RESOLUÇÃO COAMRFJ Nº 1, DE 13 DE JULHO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais. O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE RISCOS FISCAIS JUDICIAIS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo art. 2º, caput, inciso XII do Decreto nº 11.379, de 12 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 00400.002058/2023-80, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023. JORGE RODRIGO DE ARAÚJO MESSIAS ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE RISCOS FISCAIS JUDICIAIS CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, criado pelo Decreto nº 11.379, de 12 de janeiro de 2023, é órgão colegiado, de natureza consultiva, com a finalidade de: I - propor medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e das suas fundações; e II - fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial da União, das suas autarquias e das suas fundações, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas, com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal da União, observadas as diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Compete ao Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais: I - propor estratégias de aprimoramento da governança sobre os riscos fiscais judiciais da União; II - identificar e propor atualizações em relação aos procedimentos para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos passivos contingentes oriundos de demandas judiciais; III - propor medidas de articulação entre os órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União; IV - promover reuniões periódicas de acompanhamento dos trabalhos de monitoramento de riscos fiscais judiciais; V - elaborar relatórios periódicos de diagnóstico e medidas de aprimoramento da gestão de riscos fiscais judiciais; VI - elaborar estudos sobre a evolução dos riscos fiscais judiciais no tempo, com vistas a: a) indicar possíveis fatores de estímulo de litigiosidade; e b) sugerir medidas para a prevenção e a resolução, inclusive por autocomposição, de litígios que envolvam o Poder Público; VII - requisitar informações aos órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União, inclusive relacionadas ao impacto econômico de teses judiciais e à respectiva metodologia de cálculo; VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para buscar soluções tecnológicas para o aprimoramento do monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União; IX - articular-se com órgãos e entidades públicas com vistas a alertá-las quanto à disseminação de litígios que envolvam temas relativos às suas atividades finalísticas; X - requisitar, no âmbito da administração pública federal, informações a respeito das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor e de outros assuntos correlatos; XI - estabelecer suas diretrizes e seus programas de ação; e XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais é composto pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Advocacia-Geral da União, que o presidirá; II - Ministério da Fazenda; e III - Ministério do Planejamento e Orçamento. Parágrafo único. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO Art. 4º São atribuições do Presidente: I - representar, interna e externamente, o Conselho; II - adotar as providências administrativas necessárias ao funcionamento regular do Conselho; III - requerer às autoridades ou repartições públicas documentos ou informações indispensáveis às deliberações do Conselho; IV - convocar deliberações do Conselho; V - estabelecer as pautas do Conselho; VI - designar relator para os assuntos constantes da pauta; VII - submeter a exame e deliberação os assuntos constantes da pauta, e se for o caso proclamar o resultado; VIII - votar, na condição de membro, e, no caso de empate, dar o voto de qualidade; e IX - manter a ordem das sessões. Art. 5º O Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas atividades, sem direito a voto. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 6º São atribuições dos membros do Conselho: I - discutir e votar os assuntos constantes das pautas; II - propor ao presidente do Conselho a inclusão de assunto em pauta; III - relatar os processos que lhes forem distribuídos e solicitar inclusão em pauta; e IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas. § 1º A solicitação para inclusão em pauta, prevista no inciso II do caput, deverá realizar-se em até trinta dias da designação do relator. § 2º O relator, sempre que necessário, apresentará as minutas dos atos decorrentes da deliberação do Conselho a respeito da matéria. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art.7º As deliberações do Conselho serão realizadas, em caráter ordinário, bimestralmente, na segunda semana após a reunião do Comitê Técnico, para validação das deliberações adotadas, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros. § 1º As deliberações do Conselho ocorrerão no formato eletrônico e assíncrono. § 2º O quórum de reunião é de maioria simples; § 3º Os assuntos constantes das pautas somente serão aprovados por deliberação unânime. § 4º As pautas e as respectivas atas das deliberações do Conselho serão encaminhadas aos seus membros por mensagem eletrônica. § 5º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Conselho sem a prévia anuência de seus titulares. Art. 8º O Conselho poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho. Parágrafo único. O ato de instituição de grupo temático ou comissão especificará seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou a apresentação de relatórios periódicos. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS AUXILIARES Seção I Do Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais Art. 9º O Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais é órgão de assessoramento técnico do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais. Art. 10. Compete ao Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais: I - manifestar-se previamente sobre as matérias de competência do Conselho; II - organizar a pauta administrativa e consultiva do Conselho e submetê-las ao Presidente; III - colaborar diretamente com o Conselho, por meio de suporte e assessoramento na implementação das decisões. III - propor ao Conselho alteração nas suas resoluções e no seu Regimento Interno; e IV - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Conselho. Art. 11. O Comitê Técnico é composto por um representante dos seguintes órgãos: I - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - Procuradoria-Geral da União; III - Procuradoria-Geral Federal; IV - Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; VI - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; VII - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda; VIII - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e IX - Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento. § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Advogado-Geral da União. § 3º O Advogado-Geral da União designará o Coordenador do Comitê. Art. 12. As reuniões do Comitê Técnico serão realizadas, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros. § 1º As reuniões do Comitê Técnico ocorrerão no formato presencial ou eletrônico. § 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Técnico é de dois terços de seus membros. § 2º As pautas e as respectivas atas das deliberações do Comitê Técnico serão encaminhadas aos seus membros por mensagem eletrônica. Art. 13. Os membros do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 14. São atribuições do Coordenador do Comitê Técnico: I - representar, interna e externamente, o Comitê Técnico; II - requerer às autoridades ou aos órgãos públicos documentos ou informações indispensáveis aos trabalhos do Comitê Técnico; III - convocar as sessões do Comitê Técnico; IV - estabelecer a pauta a ser observada em cada reunião; V - designar relator para os assuntos constantes da pauta; VI - submeter a exame e deliberação os assuntos constantes da pauta; e, se for o caso, proclamar o resultado; VII - votar, na condição de membro, e, no caso de empate, dar o voto de qualidade; e VIII - manter a ordem das sessões. Seção II Da Secretaria-Executiva do Conselho Art. 15. A Secretaria-Executiva do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será exercida pela Advocacia-Geral da União. Art. 16. Compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais: I - divulgar as pautas das reuniões do Conselho e do Comitê Técnico; II - disponibilizar em ambiente eletrônico a documentação necessária à realização das reuniões; III - instruir os processos inseridos em pauta; IV - catalogar as proposições e os votos dos membros do Conselho e do Comitê Técnico; V - elaborar e disponibilizar as atas das reuniões para aprovação; VI - elaborar expedientes para assinatura do presidente do Conselho ou do coordenador do Comitê Técnico; VII - adotar medidas com vistas à guarda, à publicação e à divulgação dos registros das reuniões; VIII - acompanhar e assessorar eventuais comissões criadas pelo Conselho; IX - assessorar o presidente e os demais membros do Conselho, durante as reuniões e no desempenho das competências e atividades que lhes são afetas; X - atualizar os canais de comunicação acordados com as informações referentes aos trabalhos do Conselho e do Comitê Técnico; eFechar