DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
PORTARIA Nº 20, DE 12 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, no uso de suas
atribuições, de acordo com o disposto na Lei 10.420, de 10 de abril de 2002 e no Decreto
4.962, de 22 de janeiro de 2004, e considerando que os pagamentos de benefícios seguem
às condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto
4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º Autorizar o pagamento do benefício Garantia-Safra aos agricultores que
aderiram na safra 2021/2022, nos Municípios constante do Anexo desta Portaria.
§1º O pagamento integral do benefício Garantia-Safra será realizado em parcela
única, conforme disposto no Art. 1º da Resolução nº 2/SAF/MAPA, de 16 de dezembro de 2021.
§2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de julho de 2023, nas
mesmas datas definidas pelo calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa
Econômica Federal.
Art. 2º Notificar os agricultores aderidos ao Programa Garantia-Safra que
tiveram a concessão do benefício bloqueado nos municípios constantes no anexo,
conforme disposto na Portaria MDA Nº 3, de 03 de abril de 2023.
§ 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da
concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de
inscrição no sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado em
site do Governo Federal.
§ 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor
familiar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 18 de julho de 2023.
PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA
ANEXO
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FOLHA JULHO 2023
(Safra 2021/2022)
.
UF
Município
IBGE
.
BA
Araci
2902104
.
BA
Baixa Grande
2902609
.
BA
Capela do Alto Alegre
2906857
.
BA
Gavião
2911253
.
BA
Ipecaetá
2913804
.
BA
Nova Fátima
2922730
.
BA
Pé de Serra
2924058
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 899, DE 17 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos operacionais para execução do
Programa de Aquisição de Alimentos na modalidade Compra
com Doação Simultânea.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA
ECOMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único do artigo 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Medida Provisória
1.166, de 22 de março de 2023, e no Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer o fluxo
de etapas, atribuições e procedimentos
administrativos para execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA
operacionalizado por meio de termo de adesão firmado com os entes federativos, na
modalidade compra com doação simultânea.
§ 1º O fluxo das operações é constituído das etapas de adesão, pactuação de
limites financeiros, planejamento da execução, emissão de cartões, execução, pagamento e
encerramento da execução.
§ 2º O detalhamento das etapas descritas a seguir e demais orientações técnicas
para
a
execução
do
programa
estarão detalhadas
em
Manual
Operativo
a
ser
disponibilizado pelo Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis -
D E P A D.
CAPÍTULO I
DA ADESÃO
Art. 2º O ente federativo deverá acessar o Sistema de Gestão do Programa -
SISPAA, por meio do link: https://paa.mds.gov.br/page/, para preenchimento dos dados do
termo de adesão e envio, pelo sistema, da seguinte documentação:
I - ofício de manifestação de interesse em aderir ao PAA, assinado pelo
governador do Estado ou prefeito municipal, com a indicação:
a) do órgão ou entidade responsável pela execução do programa;
b) dos dados do titular do órgão ou entidade responsável;
c) do coordenador do programa;
II - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e termo de posse do governador
do Estado ou prefeito municipal;
III - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do titular do programa;
IV - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do coordenador do programa.
§1º A solicitação de que trata o caput deverá ser realizada pelo titular ou
coordenador do programa, indicado pelo governador do Estado ou prefeito municipal no
ofício de manifestação de que trata o inciso I.
§2º Somente poderão solicitar adesão ao PAA os entes federativos aderidos ao
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
Art. 3º O termo de adesão será formalizado após:
I - o preenchimento dos dados no formulário de solicitação no SISPAA e o envio
da documentação pelo ente federativo, conforme o art. 2º;
II - a análise e o aceite da documentação da adesão no SISPAA;
III - a geração do documento "termo de adesão" no SISPAA;
IV - o envio, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério, do
documento "termo de adesão" para assinatura eletrônica externa do governador do Estado
ou prefeito municipal; e
V - a publicação do extrato do termo de adesão no Diário Oficial da União pela
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN.
Parágrafo único. Após a conferência da documentação pelo Ministério, a
solicitação de adesão será aceita e a senha de acesso ao SISPAA cadastrada pelo
coordenador (solicitante) será liberada.
CAPÍTULO II
DA PACTUAÇÃO DE LIMITES FINANCEIROS
Art. 4º A partir da disponibilidade orçamentária e financeira e dos critérios
estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA - GGPAA, a SESAN estabelecerá os parâmetros
para alocação dos recursos entre as modalidades de execução do programa e entre os entes
federativos.
Art. 5º A pactuação de limites financeiros com recursos discricionários (RP2),
com os entes executores, somente poderá ser realizada caso as propostas de participação
vigentes possuam nível de execução superior a 70%, salvo casos excepcionais devidamente
justificados pela SESAN.
Parágrafo único. Na pactuação de limites financeiros com recursos oriundos de
emendas individuais impositivas (RP6) e emendas impositivas de bancada (RP7), não se
aplicam as regras previstas no caput.
Art. 6º São etapas da pactuação de limites financeiros:
I - publicação de portaria de pactuação de limites financeiros no Diário Oficial da
União;
II - cadastro no SISPAA dos limites financeiros propostos à unidade executora
para implementação do PAA; e
III - aceite pela unidade executora no SISPAA dos limites financeiros propostos
pelo MDS.
§ 1º Os dados de pactuação de limites financeiros serão disponibilizados no sítio
do PAA na internet.
§ 2º Os planos operacionais terão vigência de 12 meses e, por iniciativa da
unidade gestora (MDS), ou em função da solicitação da unidade executora, poderão ser
prorrogados por igual período.
§ 3º O prazo para o aceite de que trata o inciso II será de 30 dias, caso contrário
entende-se que a unidade executora não possui interesse na execução e os recursos serão
remanejados para outros entes federativos, preferencialmente dentro da mesma região do
país.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 7º São etapas do planejamento da execução por parte das unidades
executoras:
I - o diagnóstico da demanda alimentar e da oferta de produtos que serão
atendidos com os recursos disponibilizados pelo MDS, de acordo com os critérios de
priorização previstos na portaria de pactuação;
II - a seleção de produtos, levantamento de preços, mobilização e seleção dos
beneficiários
fornecedores
(agricultores
familiares)
e
das
unidades
recebedoras
(entidades);
III - o cadastro da proposta de participação no SISPAA, de acordo com as metas
e os limites financeiros pactuados;
IV - o repasse das informações à instância de controle social do PAA descritas na
declaração, conforme Anexo I; e
V - a assinatura do termo de compromisso entre a unidade executora e os
beneficiários fornecedores, conforme Anexo II, e as unidades recebedoras, na forma do
Anexo III.
§ 1º O cadastro da proposta de participação no SISPAA deverá ser realizado pelo
titular ou pelo coordenador do PAA, no prazo de 90 dias, contados da publicação da
portaria de pactuação, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, mediante justificativa da
unidade executora.
§ 2º Caso a proposta não seja cadastrada nos prazos previstos, entende-se que
a unidade executora não possui interesse na execução, e os recursos serão remanejados
para outros entes federativos, de preferência na mesma região.
Art. 8º São etapas do planejamento da execução, por parte das unidade
gestora:
I - análise da proposta de participação pelo DEPAD/SESAN, conforme normas do
Programa; e
II - aprovação no SISPAA da proposta de participação pelo DEPAD/SESAN.
Art. 9º A unidade executora somente poderá ter uma nova proposta de
participação aprovada no SISPAA quando a proposta de participação anterior, com a mesma
origem do recurso, estiver devidamente encerrada no sistema, conforme previsto no art.
14º.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DE CARTÕES
Art.10. São etapas da emissão de cartões, após aprovação das propostas no
SISPAA:
I - o encaminhamento eletrônico ao Banco do Brasil dos cadastros que possuem
os status "Em Branco" ou "À solicitar", que, caso não possuam inconsistências nos dados,
retornarão com o status de "Emitido";
II - a revisão e atualização dos dados cadastrados, pela unidade executora, no
caso de retorno com o status "Pendência MCI", sendo que, somente após avanço do status
para "Pendência Resolvida", os registros seguirão para o Banco do Brasil para nova tentativa
de emissão dos cartões; e
III - a confirmação de emissão do cartão no SISPAA, até a produção e entrega na
agência escolhida pela equipe gestora, sendo o prazo de até 15 dias úteis em média,
dependendo da localidade da agência escolhida e da logística aplicada pelo Banco do
Brasil;
Art. 11. Caso os cartões não sejam retirados pelos agricultores, nas agências, no
prazo de 60 dias após sua disponibilização, serão destruídos pelo Banco do Brasil.
§ 1º Não é permitida a solicitação de emissão de cartão, primeira via, nas
agências locais, sendo obrigatória e exclusiva a emissão via SISPAA.
§ 2º É permitida a solicitação de emissão de cartão, segunda via, nas agências
locais, exclusivamente pelos agricultores interessados, mediante pagando de taxa pela
reemissão, nos casos de perda, roubo, furto, extravio, falha na leitura e ou vencimento.
§ 3º O cartão é pessoal e intransferível e possui validade de até cinco anos.
§ 4º Todas as evoluções dos status dos cadastros até a emissão dos cartões
deverão ser monitoradas semanalmente pela unidade executora, via SISPAA, de forma a
otimizar o tempo decorrido do início ao fim do procedimento.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
Art. 12. São etapas da execução, por parte da unidade executora:
I - o registro no SISPAA da aquisição e doação, conforme o Decreto nº 11.476,
de 6 de abril de 2023;
II - a impressão do termo de recebimento e aceitabilidade e assinatura do
agente público designado pela unidade executora;
III - a impressão do termo de doação e assinaturas dos agentes públicos
designados pela unidade executora e responsável pela unidade recebedora;
IV - o registro das notas fiscais no SISPAA; e
V - a geração, impressão e assinatura do termo de ateste de notas fiscais pelo
coordenador e pelo titular da unidade executora do PAA.
§ 1º Caso ocorra perda de produtos, esta deve ser registrada no SISPAA pela
unidade executora, a qual deve imprimir o termo de registro de perda de estoque.
§ 2º O registro das aquisições no SISPAA só é permitido caso a DAP/CAF esteja
com status vigente/ativo no sistema, cabendo à unidade executora acompanhar essa
informação quando do planejamento da execução junto aos beneficiários fornecedores.
§ 3º O registro das doações deverá ocorrer em até 60 dias, a contar da data do
registro da aquisição, e, caso existam produtos não doados no sistema até o prazo
estipulado, não será possível registrar novas aquisições.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 13. São etapas do pagamento:
I - o registro das informações das notas fiscais no SISPAA pelos técnicos e/ou
coordenador da unidade executora do PAA;
II - o fechamento das notas fiscais registradas no SISPAA pelo coordenador da
unidade executora;
III - a aprovação das notas fiscais e ateste pelo titular da unidade executora;
IV - a emissão e assinatura do termo de ateste de notas fiscais pelo coordenador
e pelo titular;
V - o fechamento e encaminhamento da folha de pagamento dos beneficiários
fornecedores pelo DEPAD, baseado no termo de ateste de notas fiscais emitido pela
unidade executora;
VI - a geração do arquivo da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores
do PAA pela SESAN;
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