DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MDS Nº 900, DE 17 DE JULHO DE 2023
Estabelece metas, limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra
com Doação Simultânea, via Termo de Adesão.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA ECOMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.166, de 22 de março de 2023, e no Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados no Anexo, metas e limites financeiros para a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade
Compra com Doação Simultânea, durante o período de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS)
realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e
Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º Para a definição dos parâmetros financeiros disponibilizados foi utilizada a metodologia aprovada pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA),
que baseia-se em critérios de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, conforme descrito abaixo:
I - critério de Pobreza - calculado a partir do número de pessoas inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico) proporcionalmente ao tamanho da população de
cada Unidade Federativa;
II - critério de insegurança alimentar e nutricional - índice que poderá ser calculado a partir dos dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) do Ministério
da Saúde ou a partir do Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional (Mapa INSAN) produzido pelo MDS;
III - critério de presença de famílias identificadas como povos indígenas e comunidades quilombolas - calculado a partir da identificação presente no CadÚnico e utilizado para
garantir a alocação de recursos nas regiões com maior presença de povos e comunidades tradicionais; e
IV - critério de quantidade de estabelecimentos da agricultura familiar - calculado a partir do número absoluto de estabelecimentos da agricultura familiar presentes em cada
U F.
Parágrafo único. Os valores financeiros foram definidos de acordo com a disponibilidade orçamentária e distribuídos, de acordo com o percentual calculado na metodologia
disposta no caput, entre os entes federativos que possuem mais de 70% de execução nas propostas vigentes ou que não possuem planos operacionais vigentes no momento.
Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por estado, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim à proposta de
metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Parágrafo único. A meta de participação de mulheres e de outros públicos prioritários definidos na legislação, conforme anexo, caso não seja cumprida, deverá apresentar
justificativa fundamentada da impossibilidade de alcance da meta.
Art. 5º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da
aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA).
Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos,
preferencialmente na mesma região geográfica.
Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação
registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
§ 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável por 60
dias, mediante justificativa da Unidade Executora.
§ 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no § 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos, de preferência na mesma
região geográfica.
Art. 7º A SESAN avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e se após 12 meses da publicação da presente portaria o ente federativo estiver com percentual de
execução abaixo de 50%, a SESAN poderá repactuar os valores com o ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam execução superior
a esse percentual.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO
.
Ente Federativo
UF Limite financeiro de pagamentos a fornecedores
pelo Governo Federal
Número
Mínimo
de
Beneficiários Fornecedores
Percentual de Mulheres
Percentual
de
Fornecedores
no
CadÚnico
.
Acre
AC
R$ 3.394.479,14
226
50%
60%
.
Amazonas
AM
R$ 8.119.392,80
541
50%
60%
.
Bahia
BA
R$ 13.884.508,52
925
50%
60%
.
Ceará
CE
R$ 7.030.848,76
468
50%
60%
.
Espírito Santo
ES
R$ 2.877.306,69
191
50%
60%
.
Goiás
GO
R$ 4.024.411,65
268
50%
60%
.
Minas Gerais
MG
R$ 9.007.447,86
600
50%
60%
.
Pará
PA
R$ 7.504.029,47
500
50%
60%
.
Paraíba
PB
R$ 4.930.049,65
328
50%
60%
.
Pernambuco
PE
R$ 8.156.563,76
543
50%
60%
.
Piauí
PI
R$ 5.075.638,77
338
50%
60%
.
Rio Grande do Norte
RN
R$ 3.562.062,08
237
50%
60%
.
Rondônia
RO
R$ 2.831.539,46
188
50%
60%
.
Rio Grande do Sul
RS
R$ 4.095.600,50
273
50%
60%
.
Total
R$ 84.493.879,12
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 1, de 30 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União
nº 125, de 4 de julho de 2023, Seção 1, página 17, Onde se lê: "Santana do Brejão/MA",
Leia-se: "São Francisco do Brejão/MA"; Onde se lê: "Tijuca do Sul/PR", Leia-se: "Tijucas do
Sul/PR".
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PORTARIA/INPI/PR Nº 28, DE 14 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL e o DIRETOR SUBSTITUTO DA DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS
E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso XII do
art. 152 e no inciso XIII do art. 156 do Regimento Interno do INPI, aprovado pela Portaria
nº 11, de 27 de janeiro de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
e tendo em vista o contido no Processo SEI 52402.005608/2023-04, resolvem:
Art. 1º O artigo 19 da Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Ficam estabelecidas as seguintes filas para exame, independentes entre si:
I - pedidos de registro de marca de produto ou serviço sem oposição;
II - pedidos de registro de marca de produto e/ou serviço designados ao Brasil
pelo Protocolo de Madri sem oposição;
III - pedidos de registro de marca de produto ou serviço com oposição;
IV - pedidos de registro de marca de produto e/ou serviço designados ao Brasil
pelo Protocolo de Madri com oposição;
V - pedidos de registro de marcas coletivas;
VI - pedidos de registro de marcas coletivas designados ao Brasil pelo Protocolo
de Madri;
VII - pedidos de registro de marcas de certificação;
VIII - pedidos de registro de marcas de certificação designados ao Brasil pelo
Protocolo de Madri;
IX - pedidos de registro de marcas tridimensionais;
X - pedidos de registro de marcas tridimensionais designados ao Brasil pelo
Protocolo de Madri;
XI - pedidos de registro de marcas de posição;
XII - pedidos de registro de marcas de posição designados ao Brasil pelo
Protocolo de Madri."
Art. 2º Fica revogado o artigo 30 da Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022.
Art. 3º Ficam convalidados, desde 28 de dezembro de 2022, os atos praticados
à luz dos procedimentos instituídos pela Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA
Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Substituto
SCHMUELL LOPES CANTANHEDE
Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações
Geográficas Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 937, DE 13 DE JULHO DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa TELLESCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM
TELECOMUNICAÇÃO EIRELI.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º,
os termos do Parecer de Engenharia nº 89/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia
nº 97/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.003866/2023-64, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
TELLESCOM
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
EM
TELECOMUNICAÇÃO
EIRELI
(CNPJ:
10.217.017/0003-10 e Inscrição: 20.0124.61-7), na Zona Franca de Manaus, na forma do
Parecer de Engenharia nº 89/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
97/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CONTROLE REMOTO PARA APARELHOS
ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, código SUFRAMA 0589, recebendo os benefícios fiscais
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com
redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
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