DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e
integração entre a cooperativa e o associado, inclusive os relativos à comercialização ou
armazenamento do produto entregue pelo cooperado.
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 327. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado
à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para
refinarias (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput).
§ 1º Para fins do disposto no caput, a refinaria adquirente de petróleo no
mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração
de que trata o Anexo VII (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).
§ 2º Nas Notas Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser
consignada a observação "Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins nos termos do art. 5º da Lei nº 14.592, de 2023" (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º,
§ 3º)." (NR)
"Art. 327-A. O disposto no art. 327 aplica-se também aos seguintes produtos
(Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º):
I - naftas classificadas no código 2710.12.49 da Tipi;
II - outras misturas (aromáticos) classificadas no código 2707.99.90 da Tipi;
III - óleo de petróleo parcialmente refinado classificado no código 2710.19.99
da Tipi;
IV - outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados) classificados no
código 2709.00.10 da Tipi; e
V - composto orgânico N-Metilanilina classificado no código 2921.42.90 da Tipi." (NR)
"Art. 328. As suspensões de que tratam os arts. 327 e 327-A convertem-se em
alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva
de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º)." (NR)
"Art. 329. A refinaria que não destinar do modo informado na declaração de
que trata o § 1º do art. 327 o petróleo e os produtos referidos no art. 327-A deverá, nos
termos do art. 19, recolher na condição de responsável a Contribuição para o PIS/Pasep e
a Cofins não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno (Lei nº 14.592, de
2023, art. 5º, § 3º)." (NR)
"Art. 330. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado
à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de petróleo
efetuada por refinarias, inclusive por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º,
caput).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a refinaria importadora de
petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do
petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis em adição da
DI ou item da Duimp, exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da
mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de
combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º)." (NR)
"Art. 330-A. O disposto no art. 330 aplica-se também aos produtos de que trata
o art. 327-A (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º)." (NR)
"Art. 331. As suspensões de que tratam os arts. 330 e 330-A convertem-se em
alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva
de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º)." (NR)
"Art. 332. A refinaria que não destinar do modo informado na declaração
referida no parágrafo único do art. 330 o petróleo e os produtos referidos no art. 330-A
deverá, nos termos do art. 258, recolher na condição de contribuinte a Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos,
inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art.
5º, § 3º)." (NR)
"Art. 332-A. Ressalvado o disposto no art. 335, a Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes derivados de petróleo serão calculadas,
respectivamente, com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º):
I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três
inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente
da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou
exclusivamente de gasolina; e
II - 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento)
incidentes sobre a receita decorrente da venda de querosene de aviação.
Parágrafo único. Para efeitos do caput, consideram-se correntes de gasolina os
hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de
gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente
de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas
pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14,
inciso II, incluído pela Lei nº 11.196, art. 59)." (NR)
"Art. 333. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos seguintes
derivados de petróleo, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses
produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III):
.............................................................................................................................
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de
gás natural; e
..............................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se correntes de
óleo diesel, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos
líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à
produção exclusivamente de óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas
pela ANP (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso I, incluído pela Lei nº
11.196, art. 59).
§ 3º O disposto no caput aplica-se em relação ao produto de que trata (Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art.
23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
I - seu inciso II, até 4 de setembro de 2023; e
II - seu inciso III, até 31 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 334. Para fins da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins nos termos do inciso I do caput do art. 332-A e do inciso II do caput do art.
333-A, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à
formulação de óleo diesel ou de gasolina deverá apresentar previamente, à pessoa jurídica
fornecedora de nafta petroquímica, declaração de destinação na forma prevista no Anexo
VIII." (NR)
"Art. 335. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos arts. 332-A e
333 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos I e III do § 3º
do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 22)." (NR)
"Art. 336. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda por pessoa jurídica estabelecida na
ZFM que tenha adquirido de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa
localidade, para consumo ou industrialização na ZFM, os produtos sujeitos à tributação
concentrada de que trata (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 22; e Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023,
caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
I - o inciso II do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso III do art. 333, até 31 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 336-A. Na hipótese de que trata o art. 335, o produtor, o fabricante ou o
importador ali referido dos produtos de que trata o art. 332-A, fica obrigado a cobrar e
recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM na forma prevista no art. 545 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 2º)." (NR)
"Art. 337. Aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à
industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica
estabelecida fora dessas áreas, as disposições (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º,
incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20):
I - do art. 335, nos termos do inciso I do § 3º do art. 527, do art. 549 e do art.
551; e
II - dos arts. 336 e 336-A." (NR)
"Art. 337-A. As pessoas jurídicas importadoras de querosene de aviação, de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada
à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina poderão
descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado
interno, ainda que ocorra fase intermediária de mistura (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, §
8º, e art. 17, inciso II).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se
somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º):
I - à pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não
cumulativa das referidas contribuições incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao
mercado interno; e
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação
das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, §§ 2º e
5º)." (NR)
"Art. 337-B. No caso de industrialização por encomenda de querosene de
aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de
gasolina, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela
pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 332-A; e
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos
por cento)
e 7,6%
(sete inteiros
e seis
décimos por
cento),
respectivamente.
§ 1º A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante
pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com as alíquotas de que trata
o art. 339-A (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727,
de 2008, art. 38; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo
Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º).
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de
industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art.
10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46)." (NR)
"Art. 338. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que
trata o art. 333, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V,
e § 2º; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º):
...............................................................................................................................
§ 1º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos no caput por pessoa
jurídica encomendante optante pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 11.051,
de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005,
art. 46; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º).
..................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 11.051,
de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005,
art. 46; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23,
caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
I - o inciso II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 339-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes nas vendas por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o
art. 339 são fixadas respectivamente em (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, caput, incisos I
e IV; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638,
de 2021, art. 2º):
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40
(seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e
suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção
ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e
II - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e
oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação." (NR)
"Art. 340. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos seguintes derivados de petróleo,
efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos optantes
pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 14.592, art. 3º):
................................................................................................................................
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de
gás natural, por tonelada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei
nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005, art. 46; Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput,
inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
I - o inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 341. Para efeito da redução das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 339-A e o inciso II do caput do art. 340, a
pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de
óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel deverá apresentar previamente à
pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica declaração de destinação na forma
prevista no Anexo VIII." (NR)
"Art. 342. A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 deve ser
requerida no Portal e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei
nº 11.727, de 2008, e art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116, de
2005, art. 4º, § 1º)." (NR)
"Art. 345. A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos
II e III do caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178,
fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à
aquisição no mercado interno ou à importação de tais produtos em cada período de
apuração (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 2º)." (NR)
"Art. 346. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins de que trata o art. 345 em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto
adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela
multiplicação dos percentuais das alíquotas referidas no art. 150 sobre o preço de
aquisição dos combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º).
Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei nº 14.592,
de 2023, art. 4º, § 5º):
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 346-A. O disposto nos arts. 345 e 346 aplica-se ao produto de que trata
(Lei nº 14.592, art. 4º, §§2º e 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput,
inciso I, e art. 24, caput, inciso I):

                            

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