DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - o inciso II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 348. A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos nos arts. 332-
A e 333, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à sua aquisição dos
referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea "b", com redação dada
pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea "b",
com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, §
1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I)." (NR)
"Art. 361-A. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes na importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo
diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina são apuradas mediante a aplicação das
alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A, independentemente de opção pelo regime
especial de apuração e pagamento ali referido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art.
23; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 3º, § 1º).
Parágrafo único. A obrigatoriedade da utilização de alíquotas por peso ou
volume na importação dos produtos de que trata este artigo não implica, para o
importador, a obrigatoriedade de utilização do regime especial de apuração e pagamento
das contribuições de que trata o art. 339 nas operações de revenda desses produtos no
mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º)." (NR)
"Art. 362. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações dos
seguintes derivados de petróleo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, caput, incisos I e III):
...........................................................................................................................
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de
gás natural, por tonelada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei
nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I):
I - o inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 368. O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta
petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina,
exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na
forma disposta nos arts. 332-A e 333 ou nos arts. 339-A e 340, conforme o caso (Lei nº
9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; Lei nº
10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e
art. 24, caput, inciso I)." (NR)
"Art. 370. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita da venda dos produtos de que trata o art. 369 serão de, respectivamente
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, caput, incisos VII a IX, com redação dada pela Lei nº
14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º):
.................................................................................................................................
II - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros
e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por
cento), para os fatos geradores ocorridos entre os anos de 2024 a 2027.
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
das vendas dos produtos de que trata o caput serão as de que trata o art. 150 (Lei nº
10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, e Lei nº 14.183,
de 2021, art. 9º)" (NR)
"Art. 372. As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista
no art. 371 deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão
a (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º):
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 375. O disposto neste Capítulo não se aplica às importações de nafta
petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou
exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que estão sujeitas ao
disposto nos arts. 361-A e 362, conforme o caso (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e
art. 23; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23,
caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)
"Art. 377. Na importação dos produtos de que trata o art. 376, as alíquotas da
Contribuição
para
o
PIS/Pasep-Importação
e
da
Cofins-Importação
serão
de,
respectivamente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, incisos VII a IX, com redação dada
pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º):
.............................................................................................................................
III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por
cento, para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2024 a 2027.
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação dos produtos de que trata o caput serão as de que trata o inciso
I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º)." (NR)
"Art. 392. Até 4 de setembro 2023, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou
importadoras desse produto (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e Medida Provisória
nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)
"Art. 394. Até 4 de setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por
metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a venda no mercado interno de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou
importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 (Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput,
inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)
"Art. 396. Até 4 de setembro de 2023, a pessoa jurídica que adquirir o biodiesel
para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos
presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no
mercado interno ou à importação do referido produto em cada período de apuração (Lei
nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 2º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23,
caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à aquisição de biodiesel
destinado à adição ao diesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 3º)." (NR)
"Art. 397. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins de que trata o art. 396 em relação a cada metro cúbico de biodiesel adquirido
no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação
dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no
art. 150 sobre o valor de aquisição do biodiesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º).
Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata o caput (Lei nº 14.592, de
2023, art. 4º, § 5º):
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 399. Até 4 de setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por
metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação incidentes na importação de biodiesel, independentemente de o importador
haver optado pelo regime especial de apuração referido no art. 393 (Lei nº 14.592, de
2023, art. 4º, caput, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso
II, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)
"Art. 399-A. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a
receita decorrente da venda de álcool pelos produtores ou pelos importadores, exceto nas
hipóteses de que tratam os arts. 401 e 402, serão calculadas com base nas alíquotas de
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008, art. 7º):
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep; e
II - 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de
produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool
controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou
por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído
pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º)." (NR)
"Art. 399-B. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a
receita decorrente da venda de álcool devidas pelos distribuidores, exceto nas hipóteses de
que trata o art. 401, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art.
5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):
I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a
Cofins." (NR)
"Art. 401. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador
desse produto para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-
revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 5º, § 4º-A, inciso I, e § 20-A, incluído pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022, art.
3º):
I - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze décimos por cento) para a
Cofins.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput aplicam-se inclusive nas
seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º-B, 20, incluído pela Lei nº 14.292,
de 2022, art. 2º, e 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º):
..............................................................................................................................
II - de as vendas serem efetuadas pelo revendedor varejista de combustíveis ou
pelo transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação;
II-A - de as vendas serem efetuadas por pessoa jurídica comercializadora de
álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool,
diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores; e
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 402. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda de álcool efetuada diretamente para pessoas jurídicas comerciantes
varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista pela cooperativa de produção ou
comercialização desse produto não optante pelo regime especial de que trata o art. 405
serão resultantes da somatória de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das
alíquotas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso I, e § 21, incluídos pela Lei nº
14.367, de 2022, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 4º, caput, inciso
II):
I - de que trata o art. 399-A, respectivamente, sobre a receita auferida na
venda de álcool; e
II - de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10
(noventa e um reais e dez centavos), respectivamente, por metro cúbico de álcool.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 403. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool
anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor, serão
calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 399-A sobre a receita da venda
da gasolina multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de
1998, art. 5º, § 4º-C, inciso I, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º)." (NR)
"Art. 404. ............................................................................................................
I - por comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista, exceto
na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 401; ou
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 405.
O produtor, o importador,
a cooperativa de
produção ou
comercialização de álcool, e o distribuidor de álcool de que tratam os arts. 399-A e 399-
B poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 342 a 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§
4º e 5º a 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela
Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 406. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou
importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405 são fixadas
respectivamente em R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52
(cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, exceto na
hipótese de que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 8º a 11, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008,
art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º; e Decreto nº 6.573, de 2008,
art. 1º e art. 2º, inciso I, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de
produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool
controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou
por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído
pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º)." (NR)
"Art. 406-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas distribuidoras
optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, observado o disposto no parágrafo
único do art. 406, são fixadas respectivamente em R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um
centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool,
exceto nas hipóteses de que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e Decreto nº 6.573, de 2008, art.
1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º), e art. 2º, inciso II, com
redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017)." (NR)
"Art. 407. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na hipótese de
vendas de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto,
optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, para pessoas jurídicas comerciantes
varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas
alíquotas de R$ 43,19 (quarenta e três reais e dezenove centavos) e de R$ 198,62 (cento e
noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso II, e § 20, incluídos pela Lei nº 14.292, de 2022,
art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.637, de 2022, art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art.
1º e art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às vendas de álcool efetuadas
diretamente pela cooperativa de produção ou comercialização e pela pessoa jurídica
comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores
de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de
1998, art. 5º, § 4º-D, inciso II, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º, e § 20, incluído
pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 408. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool
anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor optante
pelo regime especial de que trata o art. 405, serão calculadas pela aplicação das alíquotas
de que trata o art. 406 sobre a quantidade de metros cúbicos de gasolina vendida,
multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §
4º-C, inciso II, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º)." (NR)
"Art. 408-A. O produtor e o importador de álcool sujeitos ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar
créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro
importador (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de
2013, art. 4º).
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