DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da
operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14, com redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008, art. 7º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa de produção ou
comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por
produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio
de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º)." (NR)
"Art. 409. Não gera direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a aquisição de álcool por distribuidor, por pessoa
jurídica comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista (Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art.
4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei
nº 11.787, de 2008, art. 5º)." (NR)
"Art. 411-A. O distribuidor de gasolina sujeito ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos
relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 13-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º)." (NR)
"Art. 411-B. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no
regime de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas importadoras poderão descontar
créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, calculados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 415
sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação,
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19; art. 15, § 3º e § 8º, inciso V, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 16; e art. 17, caput, inciso V, incluído pela Lei nº 11.727, de
2008, art. 16, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º)." (NR)
"Art. 412. No caso de produção por encomenda de álcool, a Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.727,
de 2008, art. 12):
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 399-A; e
II - executora da encomenda, à alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos
por cento)
e 7,6%
(sete inteiros
e seis
décimos por
cento),
respectivamente.
§ 1º Para efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por
encomenda da legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada
pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 2º A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante
pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com base nas alíquotas de que
trata o art. 406 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727,
de 2008, art. 38)." (NR)
"Art. 413. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool destinado ao consumo ou à
industrialização na ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido
fora da ZFM, nos termos dos incisos II e II-A do § 3º do art. 526 (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 64, caput, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).' (NR)
"Art. 414. As disposições do art. 413 aplicam-se também às vendas de álcool
destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509,
por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos dos incisos II e II-A do § 3º
do art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art.
20)" (NR)
"Art. 415. A importação de álcool fica sujeita à incidência da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com as alíquotas de, respectivamente,
2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime
especial de apuração e pagamento referido no art. 405 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §
19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º)." (NR)
"Art. 418. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de máquinas
e veículos referidos no art. 416, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM,
efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do
inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 22)." (NR)
"Art. 420. As disposições dos arts. 418 e 419 aplicam-se também às vendas
destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509
por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art.
527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de
2009, art. 20)." (NR)
"Art. 426-A. Será concedido desconto patrocinado na aquisição, por pessoas
físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, de veículos sustentáveis relacionados
pelo MDIC, nos termos da Medida Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 1º, caput e § 1º)." (NR)
"Art. 426-B. Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que
trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o
desconto patrocinado de que trata o art. 426-A deverá ser registrado de forma destacada
como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação (Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 8º, caput).
Parágrafo único. Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a expressão
"Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho
de 2023" (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, § 1º)." (NR)
"Art. 426-C. Após a realização da operação de venda ao consumidor com o
desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a concessionária poderá solicitar
ressarcimento do valor correspondente à montadora (Medida Provisória nº 1.175, de 2023,
art. 9º)." (NR)
"Art. 426-D. A pessoa jurídica montadora poderá apurar crédito presumido da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação ao desconto patrocinado de que
trata o art. 426-A, desde que cumpridos os requisitos de que trata o art. 15 da Medida
Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, caput).
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será calculado sobre o valor
do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto
incondicional conforme os seguintes percentuais (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art.
15, § 1º):
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor
do desconto patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor
do desconto patrocinado a título de Cofins.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado
concedido em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 1.175, de 2023, e não
haverá direito a crédito presumido em relação a parcelas excedentes ao valor permitido
para o desconto patrocinado e a descontos diversos deste (Medida Provisória nº 1.175, de
2023, art. 15, § 2º).
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo não está sujeito à incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 1.175, de 2023,
art.15º, § 3º, inciso I)." (NR)
"Art. 426-E. A pessoa jurídica montadora poderá utilizar o crédito apurado na
forma do art. 426-D para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 15, § 4º)." (NR)
"Art. 426-F. O saldo de créditos presumidos que não puder ser utilizado na
forma prevista no art. 426-E até o final do trimestre-calendário poderá, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser utilizado na forma prevista no
art. 250-A (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º)." (NR)
"Art. 426-G. Além do desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a
montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, que não
será contabilizado para apuração de crédito presumido de que trata o art. 426-D (Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, art. 17)." (NR)
"Art. 427. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas
jurídicas fabricantes e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II,
incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput,
com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II):
I - de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6%
(sete inteiros e seis décimos por cento), nas vendas para fabricantes:
.............................................................................................................................
II - de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e de 10,8% (dez inteiros e
oito décimos por cento), nas vendas para comerciantes atacadistas ou varejistas de
autopeças ou para consumidores; ou
III - referidas nos arts. 128 ou 150, conforme o caso, nas vendas para
destinatário não mencionado nos incisos I ou II.
.............................................................................................................................
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso III do caput aos produtos relacionados nos
Anexos I e II que não são partes ou componentes das máquinas, dos veículos e dos
implementos referidos no art. 416." (NR)
"Art. 429. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II, destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM,
efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do
inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.996, de 2004,
art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22)." (NR)
"Art. 431. As disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às vendas
destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509,
por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art.
527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de
2009, art. 20)." (NR)
"Art. 436. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
II - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), e 14,37% (quatorze
inteiros e trinta e sete centésimos por cento) nas importações realizadas por comerciantes
atacadistas ou varejistas, por consumidores ou por fabricantes das autopeças relacionadas
nos Anexos I e II.
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º Aplicam-se as alíquotas referidas no inciso II do caput às importações das
autopeças relacionadas nos Anexos I e II, realizadas por quaisquer outras pessoas jurídicas
não citadas no caput." (NR)
"Art. 440. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos classificados nas posições
40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, destinados
ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou
importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22)." (NR)
"Art. 442. As disposições dos arts. 440 e 441 aplicam-se também às vendas
destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509,
por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art.
527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de
2009, art. 20)." (NR)
"Art. 454. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos farmacêuticos referidos
no art. 452, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art.
526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 22)." (NR)
"Art. 455. As disposições do art. 454 aplicam-se também às vendas destinadas
ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa
jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, caput, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20)."
(NR)
"Art. 460. ..........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o
§ 1º, o crédito presumido, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica
encomendante (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso II)." (NR)
"Art. 479. ............................................................................................................
..............................................................................................................................
II - nos códigos 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00,
3002.15,
3002.41.1,
3002.41.2,
3002.49.10,
3002.49.92,
3002.49.99,
3002.59.00,
3002.90.00, 3822.11.00, 3822.12.00, 3822.19.40 e 3822.19.90;
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 483. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos
de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal referidos no art. 481, destinados ao
consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de
2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de
2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22)." (NR)
"Art. 485. As disposições dos arts. 483 e 484 aplicam-se também às vendas
destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509,
por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art.
527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de
2009, art. 20)." (NR)
"Art. 526. ............................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de
mercadorias destinadas ao consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas
jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo
dentro da ZFM (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º).
§ 1º-A. A revenda de mercadoria adquirida com a redução de alíquotas referida
no caput para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM caracteriza desvio de finalidade,
independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da destinação, e
impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins que deixaram de ser pagas, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art.
800, e, se for o caso, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.945,
de 2009, art. 22).
§ 1º-B. Não configura desvio de destinação de que trata o § 1º-A a saída do
bem para fora da ZFM para fins de manutenção.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi de que trata o art. 490
(Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-
lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, caput, inciso
II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º,
§ 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com
redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; Despacho MF de 13 de novembro de
2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016); e
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