DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 539-C. Na hipótese da substituição prevista no art. 539-A, é assegurada ao
adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, quando
comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição
Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)." (NR)
"Art. 541. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do
art. 509 que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC,
álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do
referido produto para consumo ou industrialização nas ALC, calculadas mediante a
aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de
2009, art. 20).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para
pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é
tributada na forma dos arts. 406 a 407 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela
Lei nº 12.350, de 2010, art. 59)." (NR)
"Art. 542. O produtor, o distribuidor ou o importador de álcool referido no art.
541, estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica
estabelecida nas ALC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 2º, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 541 sobre a
receita de venda de álcool auferida pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº
11.196, de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e §
6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020).
§ 2º O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos
arts. 406 a 407 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010,
art. 59)." (NR)
"Art. 542-A. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC que utilizar como insumo,
álcool adquirido com substituição tributária, na forma prevista nos arts. 541 e 542, poderá
abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor
dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64,
§ 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20)." (NR)
"Art. 542-B. Na hipótese da substituição prevista no art. 542, é assegurada ao
adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando
comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição
Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)." (NR)
"Art. 543. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir de produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, os seguintes produtos
sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins sobre a receita da sua revenda para consumo ou à industrialização na ZFM nos
termos do art. 545 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art.
2º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 4º, inciso III; e ADI STF nº 4.254, de 24 de
agosto de 2020):
.............................................................................................................................
III - autopeças de que trata o art. 427 relacionadas nos Anexos I e II;
IV - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no
art. 484;
V - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o art.
339-A; e
VI - querosene de aviação de que trata o art. 340-A." (NR)
"Art. 544. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico ou por
tonelada, conforme o caso, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes na revenda dos produtos referidos no art. 333, destinados ao consumo ou
industrialização na ZFM, por pessoa jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do art. 336 (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 65, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; Lei
nº 14.592, de 2023, art. 3º, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art.
23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)
"Art. 545. .............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 150 sobre a
receita de venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos relacionados no
art. 543 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de
2015, art. 22; e § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 39; e ADI STF nº
4.254, de 2020)." (NR)
"Art. 549. A pessoa jurídica domiciliada nas ALC a que se refere o inciso II do
art. 509 que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas
localidades, os produtos referidos no art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para
o
PIS/Pasep e
da
Cofins
na revenda
dos
referidos
produtos para
consumo
ou
industrialização nas ALC, nos termos do art. 551 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vendas para pessoas
jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, as quais são tributadas na forma disposta nos arts. 60 e 86 (Lei nº 10.996, de 2004,
art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59)." (NR)
"Art. 550. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico ou por
tonelada, conforme o caso, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes na revenda dos produtos referidos no art. 333, destinados ao consumo ou
industrialização nas ALC, por pessoa jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, nos termos do art. 337 (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e 8º, incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, incisos I e III; e Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)
"Art. 551. .............................................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do caput do art. 543 para
montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 6º e 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20); e
II - na venda dos produtos referidos nos incisos do caput do art. 543 para
pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996,
de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59).
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 150 sobre a
receita de venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos relacionados no
art. 543 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de
2015, art. 22;§ 4º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254,
de 2020)." (NR)
"Art. 552. ...............................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vendas dos produtos
referidos no art. 452 para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros
produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído
pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59)." (NR)
"Art. 576-A. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário, apurados na forma prevista no art. 575, relativamente aos insumos
para produção dos produtos classificados no código 11.01 da Tipi poderão, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.925, de
2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022, art. 7º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento." (NR)
"Art. 576-B. O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata o art.
576-A, existente em 21 de julho de 2022, poderá ser compensado nos termos do inciso I
do caput do art. 576-A (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº 14.421,
de 2022, art. 7º)." (NR)
"Art. 600. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Para fins de aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que
trata esta Seção, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido
pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.865, de 2013, art.
32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 1º).
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 611. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam
condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do
art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40,
§ 4º)." (NR)
"Art. 635. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam
condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do
art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12,
parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14)." (NR)
"Art. 652. A habilitação, a coabilitação e a fruição do regime de que trata este
Título está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos I, III, IV
e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16)." (NR)
"Art. 664. O Padis é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos (Lei nº
11.484, de 2007, arts. 1º a 11; e Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, com a
redação dada pelo Decreto nº 11.456, de 28 de março de 2023, art. 1º):
I - pelo Decreto nº 10.615, de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do
Decreto nº 11.456, de 2023; e
II - pela Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020."
(NR)
"Art. 670. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam
condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do
art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49,
§ 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º)." (NR)
"Art. 692. ..............................................................................................................
I - a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária;
..................................................................................................................................
III - a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da
execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 695. Serão aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária somente
os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de
produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º;
e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 10)." (NR)
"Art. 696. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará ato com a relação de
projetos aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, que apresentará, no
mínimo, as seguintes informações (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11):
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados
e disponíveis no Ministério da Agricultura e Pecuária, para consulta e fiscalização dos
órgãos de controle (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de
2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11, parágrafo único)." (NR)
"Art. 702. A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura e
Pecuária habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004,
art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015,
art. 17).
Parágrafo único. O requerimento da habilitação a que se refere o caput poderá
ser apresentado a qualquer unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925,
de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533,
de 2015, art. 17, parágrafo único)." (NR)
"Art. 703. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
II - o cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do
art. 356." (NR)
"Art. 704. A habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite
Saudável ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao Ministério da
Agricultura e Pecuária, observados os requisitos de que trata o art. 703 (Lei nº 10.925, de
2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de
2015, art. 19)." (NR)
"Art. 705. Verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos de que trata
o art. 703, o Ministério da Agricultura e Pecuária notificará a pessoa jurídica interessada
para adequação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da notificação, sob
pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 20)." (NR)
"Art. 706. O projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art.
692, apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Lei nº 10.925, de
2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de
2015, art. 21).
§ 1º A aprovação do projeto a que se refere o caput será formalizada por meio
da publicação de ato no site do Ministério da Agricultura e Pecuária na Internet e no DOU
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e
Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 1º).
§ 2º O indeferimento do projeto a que se refere o caput será comunicado pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento
da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme
disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137,
de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 2º)." (NR)
"Art. 708. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam
condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do
art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-
A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34)."
(NR)
"Art. 719. A execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável
será acompanhada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art.
9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art.
30).
Parágrafo único. Compete à RFB encaminhar ao Ministério da Agricultura e
Pecuária as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a
legislação relativa ao sigilo fiscal (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34)." (NR)
"Art. 720. ................................................................................................................
I - encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária relatório anual de
execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável;
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