DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - a operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art.
2º, §§ 1º e 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24).
§ 3º .......................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................
b) óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel; e
c) GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural.
d) ...........................................................................................................................
II - produtor, importador ou distribuidor, estabelecido fora da ZFM, de álcool
destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM; e
III - produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos
produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 543, quando destinados ao
consumo ou à industrialização na ZFM.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à cooperativa de
produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool
controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou
por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído
pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III do 3º, aplicam-se as disposições dos
arts. 543 e 545.
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as disposições dos
arts. 539 e 539-A" (NR)
"Art. 527. .............................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de
mercadorias destinadas ao consumo nas ALC as que tenham como destinatárias pessoas
jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo
dentro das ALC (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º).
§ 1º-A. A revenda de mercadoria adquirida com redução de alíquotas referida
no caput para pessoas jurídicas estabelecidas fora das ALC caracteriza desvio de finalidade,
independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da destinação, e
impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins que deixaram de ser pagas, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art.
800, e, se for o caso, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.945,
de 2009, art. 22).
§ 1º-B. Não configura desvio de destinação de que trata o § 1º-A a saída do
bem para fora da ALC para fins de manutenção.
§ 2º ..................................................................................................................
I - às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59);
II - às águas, aos refrigerantes e suas respectivas preparações compostas, e às
cervejas de que trata o art. 490 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 3º e 6º, incluídos pela
Lei nº 11.945, de 2009, art. 24, e pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de
2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22); e
III - a operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art.
2º, §§ 1º e 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24).
§ 3º ........................................................................................................................
................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel; e
c) GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural.
..............................................................................................................................
II - produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora das ALC de álcool
destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC; e
III - produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC dos produtos
sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 543, quando destinados ao consumo
ou à industrialização nas ALC.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à cooperativa de
produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool
controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou
por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído
pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições dos
arts. 549 e 551.
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as disposições dos
arts. 541 e 542." (NR)
"Art. 529. ............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina da aviação referidas na alínea "a"
do inciso III do parágrafo único do art. 528;
II - óleo diesel e suas correntes; e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi,
derivado de petróleo e de gás natural, referidos na alínea "a" do inciso III do parágrafo
único do art. 528;
............................................................................................................................
IV - cervejas da posição 22.03 da Tipi, referidas na alínea "e" do inciso III do
parágrafo único do art. 528;
V - veículos referidos na alínea "f" do inciso III do parágrafo único do art. 528; e
VI - querosene de aviação referido na alínea "a" do inciso III do parágrafo único
do art. 528.
§ 3º A venda dos produtos referidos nos incisos I, III, V e VI do § 2º será
tributada de forma concentrada nos termos dos arts. 60 e 86, conforme o caso (Lei nº
10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada pela Lei nº 10.925, de
2004, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada
pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º).
§ 4º A venda dos produtos referidos no inciso II do § 2º está sujeita a alíquotas
reduzidas a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 86,
333 e 340, conforme o caso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, caput, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art.
23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente
estabelecida na ZFM dos produtos referidos nos incisos I, III, V e VI do § 2º adquiridos de
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, que será tributada na forma
dos arts. 543, 545, 546, 547 e 548 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, incisos I a III; e
ADI STF nº 4.254, de 24 de agosto de 2020).
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 530. ...........................................................................................................
............................................................................................................................
II - de que trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa (Lei nº10.637, de 2002, art. 2º, caput, e § 4º, inciso I, "a", incluída pela Lei
nº10.996, de 2004, art. 3º; Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, caput, e § 5º,inciso I, "a",
incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 4º; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e
Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016).
..............................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
...............................................................................................................................
V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o
caso;
.......................................................................................................................
§ 3º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos no inciso II do § 2º, conforme o
disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art.
23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).
............................................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso VI do § 2º não se aplica aos produtos utilizados na
área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à revenda por pessoa jurídica
adquirente estabelecida nas ALC dos produtos referidos nos incisos I e VI do § 2º
adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, que será
tributada na forma dos arts. 549 e 551 a 554 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 1º e 8º,
com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015; e ADI STF nº 4.254, de 2020)." (NR)
"Art. 531. ...........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
............................................................................................................................
V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso;
............................................................................................................................
§ 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 1º,
conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
42; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de
2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 532. Observado o disposto nos arts. 533 e 535, a pessoa jurídica
estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
sobre suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes das vendas
ou da prestação de serviços para fora da ZFM ou das ALC, respectivamente, mediante a
aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
..............................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses a que se referem os incisos do § 1º, as operações de venda
de bens ou de prestação de serviços ali tratadas serão tributadas pela Contribuição para o
PIS/Pasep e pela Cofins nos termos dos artigos referidos naqueles incisos." (NR)
"Art. 533. ............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................
.............................................................................................................................
V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso;
............................................................................................................................
§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 3º, nos
termos dos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23,
inciso I, e art. 24, caput, inciso I).
...........................................................................................................................
§ 6º O disposto no inciso VI do § 3º não se aplica aos produtos utilizados na
área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo. (NR)
"Art. 534. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
................................................................................................................................
II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts. 60 e 60-
A, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos,
mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169.
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se referem os incisos II, III e
IX do § 3º do art. 533, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput não
poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 1º;
e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159,
de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº
1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I)
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 535. .............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................................
..............................................................................................................................
V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso;
...............................................................................................................................
§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 3º,
conforme os arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23,
inciso I, e art. 24, caput, inciso I).
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 536. ...........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts. 60 e 60-
A, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos,
mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169.
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se referem os incisos II, III e
IX do § 3º do art. 535, a pessoa jurídica estabelecida fora das ALC de que trata o caput não
poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 1º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159,
de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº
1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I).
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 539. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor,
distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo
ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o
art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; e ADI
STF nº 4.254, de 24 de agosto de 2020)." (NR)
"Art. 539-A. O produtor ou importador de álcool referido no art. 539,
estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, §2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art.
9º).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art.
539 sobre a receita decorrente da venda de álcool auferida pelo produtor, distribuidor ou
importador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008, art. 9º; e ADI STF nº 4.254, de 2020)." (NR)
"Art. 539-B. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que utilizar como insumo,
álcool adquirido com substituição tributária na forma prevista no art. 539-A, poderá abater
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas
contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 4º,
com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º)." (NR)

                            

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