DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao final da execução do
projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do projeto;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 721. O Ministério da Agricultura e Pecuária comunicará à RFB as
ocorrências e irregularidades verificadas na execução dos projetos aprovados no Programa
Mais Leite Saudável consideradas relevantes, especialmente aquelas de que tratam o § 2º
do art. 706 e o caput do art. 717 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 32)." (NR)
"Art. 723. O Perse é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela
Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, e pela Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022 (Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º, com redação dada
pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º)." (NR)
"Art. 728. Serão tributados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na
forma prevista neste Livro, as seguintes pessoas jurídicas:
I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº
2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de
crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários;
III - empresas de arrendamento mercantil;
IV - cooperativas de crédito;
V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de
seguros privados e de crédito;
VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo
irrelevante a forma de sua constituição;
VII - associações de poupança e empréstimo; e
VIII - que tenham por objeto a securitização de créditos.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades
corretoras de seguros." (NR)
"Art. 740. O valor das despesas incorridas na captação de recursos pode ser
excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art.
729 pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos (Lei nº
9.718, de 1998, art. 3º, § 8º, com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de
2022, art. 35)." (NR)
"Art. 746. ...........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º Para fins de emissão do diploma a que se refere o caput, o Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de
recursos (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º).
§ 5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a
metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os
seguintes critérios (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, §
5º):
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 747. Para fins do disposto no art. 743, a instituição financeira pública
controlada pela União, captadora das doações, contará com um Comitê Técnico com a
atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o qual deverá avaliar (Lei nº 11.828, de
2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º):
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado
por 6 (seis) especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fó r u m
Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de 3 (três) anos, prorrogável uma vez por
igual período (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º,
parágrafo único)." (NR)
"Art. 789. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 145 e 146 devem apurar
a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras,
inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente, 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865,
de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de
1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I).
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a
arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação." (NR)
Art. 3º Ficam alterados os seguintes Títulos da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - o Título IV do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 390,
com correção da numeração para Título VII; e
II - o Título V do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 399,
com correção da numeração para Título VIII.
Art. 4º O Livro XIV da Parte V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
localizado imediatamente após o art. 727, passa a vigorar com a seguinte redação:
"LIVRO XIV
DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL
DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DAS SECURITIZADORAS" (NR)
Art. 5º Ficam alteradas as seguintes Seções da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - a Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada
imediatamente após o art. 332, com a seguinte redação:
"Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos
Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo" (NR); e
II - a Seção III do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada
imediatamente após o art. 337, com correção da numeração para Seção II e a seguinte
redação:
"Seção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de
Combustíveis Derivados de Petróleo" (NR).
Art. 6º Ficam alteradas as seguintes Subseções da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - a Subseção VI da Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I,
localizada imediatamente após o art. 209, com a seguinte redação:
"Subseção VI
Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Contratação de Pessoas Físicas
Transportadoras Autônomas" (NR)
II - a Subseção VII da Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I,
localizada imediatamente após o art. 210, com a seguinte redação:
"Subseção VII
Dos Créditos Decorrentes de Contratação de Pessoas Jurídicas Transportadoras
Optantes pelo Simples Nacional" (NR)
III - a Subseção X da Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I,
localizada imediatamente após o art. 213, com a seguinte redação:
"Subseção X
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na
Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Óleo Diesel e GLP" (NR)
IV - a Subseção I da Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente após o art. 332, com a seguinte redação:
"Subseção I
Das Vendas de Gasolinas e de Querosene de Aviação" (NR)
V - a Subseção Única I da Seção II do Capítulo II do Título IV do Livro II da Parte
V, localizada imediatamente após o art. 393, com a seguinte redação:
"Subseção Única
Das Alíquotas Reduzidas Aplicáveis ao Regime Especial de Alíquotas Ad Rem"
(NR)
VI - a Subseção I da Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente após o art. 399, com a seguinte redação:
"Subseção I
Das Vendas Realizadas por Produtor ou Importador" (NR)
VII - a Subseção I da Seção II do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente após o art. 405, com a seguinte redação:
"Subseção I
Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Produtor ou Importador" (NR); e
VIII - a Subseção I da Seção III do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente após o art. 408, com a seguinte redação:
"Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Produtor ou Importador"
(NR)
Art. 7º Fica inserido o Título IV no Livro III da Parte V na Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022, imediatamente após o art. 426, com a seguinte redação:
"TÍTULO IV
DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS" (NR)
Art. 8º. Ficam inseridos os seguintes Capítulos na Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - o Capítulo VI no Título V do Livro III da Parte I, imediatamente após o art.
250, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO DESCONTO PATROCINADO NA
VENDA DE VEÍCULOS" (NR)
II - o Capítulo I no Título IV do Livro III da Parte V, imediatamente após o art.
426-A, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO PATROCINADO
AO CONSUMIDOR" (NR); e
III - o Capítulo II no Título IV do Livro III da Parte V, imediatamente após o art.
426-C, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS" (NR)
Art. 9º. Ficam inseridas as seguintes Seções na Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - a Seção II no Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, imediatamente
após o art. 337, com a seguinte redação:
"Seção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de
Combustíveis Derivados de Petróleo" (NR); e
II - a Seção III no Capítulo I do Título II do Livro XI da Parte V, imediatamente
após o art. 576, com a seguinte redação:
"Seção III
Da Utilização do Crédito Presumido" (NR).
Art. 10. Ficam inseridas as seguintes Subseções na Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - a Subseção I-A na Seção I do Capítulo II do Título VII do Livro I da Parte I,
imediatamente após o art. 60, com a seguinte redação:
"Subseção I-A
Das Alíquotas
Diferenciadas Aplicáveis nas
Operações de
Venda de
Álcool"(NR)
II - a Subseção XXXIV na Seção I do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte
I, imediatamente após o art. 104, com a seguinte redação:
"Subseção XXXIV
Do Transporte Aéreo Regular de Passageiros" (NR)
III - a Subseção XII na Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte
I, imediatamente após o art. 215, com a seguinte redação:
"Subseção XII
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Desconto Patrocinado na Aquisição de
Veículos Automotores" (NR)
IV - a Subseção I-A na Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente anterior ao art. 333, com a seguinte redação:
"Subseção I-A
Das Vendas de Óleo Diesel e GLP" (NR)
V - a Subseção I-A na Seção I do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V,
imediatamente anterior ao art. 400, com a seguinte redação:
"Subseção I-A
Das Vendas Realizadas por Distribuidor" (NR)
VI - a Subseção I-A na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente após o art. 406, com a seguinte redação:
"Subseção I-A
Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Distribuidor" (NR)
VII - a Subseção I-A na Seção III do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte
V, imediatamente anterior ao art. 409, com a seguinte redação:
"Subseção I-A
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Distribuidor" (NR)
VIII - a Subseção III na Seção III do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V,
imediatamente posterior ao art. 411, com a seguinte redação:
"Subseção III
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool para Adição à Gasolina" (NR)
IX - a Subseção IV na Seção III do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V,
imediatamente anterior ao art. 412, com a seguinte redação:
"Subseção IV
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na
Importação de Álcool" (NR)
Art. 11. Ficam revogados os seguintes Capítulos da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - o Capítulo XVIII do Título III do Livro VI da Parte II, imediatamente após o art. 297:
"CAPÍTULO XVIII
DO ÁLCOOL"
II - o Capítulo XIX do Título III do Livro VI da Parte II, imediatamente após o art. 298:
"CAPÍTULO XIX
DO GÁS NATURAL VEICULAR"
III - Capítulo III do Título V do Livro VI da Parte II, imediatamente após o art. 385:
"CAPÍTULO III
DO GÁS NATURAL VEICULAR"
Art. 12. Ficam revogadas as seguintes Seções do Capítulo III do Título V do Livro
VI da Parte II da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022:
I - imediatamente após o art. 385, a Seção I:
"Seção I
Da Tributação sobre a Receita de Venda"; e
II - imediatamente após o art. 386, a Seção II:
"Seção II
Da Tributação na Importação".
Art. 13. Ficam revogadas as seguintes Subseções da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - a Subseção XXV da Seção I do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte I,
imediatamente após o art. 95, com a seguinte redação:
"Subseção XXV
Do Gás Natural Veicular"
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