DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
PORTARIA CVM/PTE/Nº 103, DE 14 DE JULHO DE 2023
Altera
a Portaria
CVM/PTE/Nº 212,
de 14
de
dezembro de 2021, que dispõe sobre a estrutura de
comitês da CVM
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º c/c art. 76, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria CVM/PTE/Nº 212, de 14 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ...........................................................................
..........................................................................................
§ 1º .................................................................................
II. Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, na função de secretário
operacional; e
................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica extinto o Comitê de Gestão de Pessoas - CGEP, de que trata o Art.
13 da Portaria CVM/PTE/Nº 212, de 14 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. As competências do
CGEP ficam transferidas para a
Superintendência de Gestão de Pessoas.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CVM/PTE/Nº 212,
de 14 de dezembro de 2021:
I - o inciso VII do Art. 5º;
II - o Art. 13;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 25 de julho de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
GERÊNCIA DE REGISTROS 3
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.046, DE 14 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários à PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, CNPJ nº 00.806.535/0001-54,
nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 17 DE JULHO DE 2023
Nº 21.047 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a IAM
SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., CNPJ nº 42.990.198, para prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.048 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a DIEGO NUNES LIRA BARBOSA ,
CPF nº 046.111.424-00, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 3.814, DE 17 DE JULHO DE 2023
Estabelece
orientações
aos órgãos
e
entidades
integrantes da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, acerca do expediente nos
dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na
Copa do Mundo Feminina da FIFA 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal, considerando o disposto no art. 32, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº 19975.120433/2023-96,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do expediente
nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo Feminina da FIFA
2023.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica aos seguintes agentes
públicos em exercício nos órgãos e entidades de que trata o caput:
I - servidores públicos;
II - empregados públicos;
III - contratados temporários; e
IV - estagiários.
Art. 2º Fica facultado aos agentes públicos de que trata o parágrafo único do
art. 1º, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo Feminina da
FIFA 2023, em caráter excepcional, alterar seus respectivos horários de expedientes da
seguinte forma:
I - nos dias em que os jogos se realizarem até às 7h30m, o expediente iniciará
às 11h, horário de Brasília;
II - nos dias em que os jogos se realizarem às 8h, o expediente iniciará às 12h,
horário de Brasília.
Art. 3º As horas não trabalhadas em decorrência do exercício da faculdade de
que trata o art. 2º serão objeto de compensação no período de 1º de agosto de 2023 a 29
de dezembro de 2023, nos seguintes termos:
I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente, e
não participam do Programa de Gestão, a referida compensação deverá ser realizada
mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação,
respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II - para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão, na
modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a
referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas
pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
§ 1º O agente público que não compensar as horas usufruídas sofrerá desconto
na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.
§ 2º A compensação de horário é limitada a:
I - duas horas diárias, para os agentes públicos elencados nos incisos I a III do
parágrafo único do art. 1º; e
II - uma hora diária, para o agente público de que trata o inciso IV do parágrafo
único do art. 1º.
Art. 4º Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º deverão
permanecer em funcionamento nos horários de realização dos jogos da Seleção Brasileira
de Futebol na Copa do Mundo Feminina da FIFA 2023, a fim de possibilitar ao agente
público optar por exercer suas atividades no horário de expediente ordinário.
Art. 5º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades de que trata o caput do
art. 1º, nas respectivas áreas de competência, assegurar a integral preservação e
funcionamento dos serviços considerados essenciais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.377, DE 17 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos para registro de
inadimplência
e 
impugnação
de 
convênios
e
instrumentos congêneres no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi),
na 
Plataforma 
+ 
Brasil,
na 
conta 
Diversos
Responsáveis do Siafi e no Cadastro Informativo dos
Créditos Não Quitados do Setor Público Federal
(Cadin).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, no
Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial n. 424, de 30 de
dezembro de 2016, no Decreto n. 8.726, de 27 de abril de 2016, e na Portaria MDR n.
2.906, de 4 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º
Disciplinar, no
âmbito do Ministério
da Integração
e do
Desenvolvimento Regional, os procedimentos para os registros de inadimplência (inclusão,
exclusão e suspensão) e impugnação de convênios e instrumentos congêneres, no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e na Plataforma + Brasil,
bem como os registros de inclusão e exclusão dos responsáveis na conta Diversos
Responsáveis do Siafi e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor
Público Federal (Cadin).
Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicam aos instrumentos
operados por mandatária da União.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA E IMPUGNAÇÃO DE CONVÊNIOS E
INSTRUMENTOS CONGÊNERES NO SIAFI E NA PLATAFORMA + BRASIL - INCLUSÃO,
EXCLUSÃO E SUSPENSÃO
Art. 2º No caso de omissão, decorrido o prazo para apresentação da prestação
de contas fixado na legislação, após o término da vigência do instrumento ou comprovado
o fim da execução do objeto mediante atestado da área técnica, e esgotadas as
providências de sua competência, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de
Convênios e Tomada de Contas Especial, mediante despacho de autorização do ordenador
de despesas, registrará a inadimplência efetiva no Siafi ou na Plataforma + Brasil,
dependendo do tipo de transferência, conforme disposto no § 3º do art. 4º da Portaria
MDR n. 2.906, 4 de dezembro de 2019.
§ 1º Será inscrito também como inadimplente o ente que não apresentar
documentação complementar solicitada no prazo determinado, conforme § 1º do art. 4º
da Portaria MDR n. 2.906, de 2019.
§ 2º Deverá ser comunicada a restrição ao responsável, momento em que será
concedido prazo adicional para regularização da pendência, conforme legislação específica,
sob pena de ser iniciada a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 3º Após os responsáveis serem notificados previamente sobre as
irregularidades técnicas e/ou financeiras apontadas e não havendo o saneamento das
pendências, o ordenador de despesas determinará a instauração da Tomada de Contas
Especial e autorizará o registro de impugnação, quando cabível, a ser efetuado pela
Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios e Tomada de Contas Especial,
conforme discriminado no Relatório de Tomada de Contas Especial, em consonância com
item 5.3.9.10 da Macrofunção Siafi 020307.
Parágrafo único. O registro de impugnação será realizado apenas em caso de
determinação de instauração de Tomada de Contas Especial, com glosa técnica e/ou
financeira, não abrangendo as hipóteses de dispensa de Tomada de Contas Especial.
Art. 4º Caso o atual gestor não seja o administrador faltoso e adote as medidas
previstas na legislação, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios e
Tomada de Contas Especial suspenderá o registro da inadimplência do órgão ou entidade
pública, de qualquer esfera de governo.
Art. 5º A suspensão de inadimplência será aplicada também nos casos de
determinação judicial.
Art. 6º A exclusão do registro
de inadimplência será efetuada pela
Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios e Tomada de Contas Especial
para as situações em que o responsável tenha regularizado as pendências com relação à
transferência, no prazo previsto na legislação, mediante autorização por despacho do
ordenador de despesas.
Art. 7º Os registros serão efetivados também por determinação expressa do
Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE INSCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO RESPONSÁVEL NA CONTA
DIVERSOS RESPONSÁVEIS DO SIAFI
Art. 8º Iniciados os procedimentos de instauração da Tomada de Contas
Especial, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios e Tomada de Contas
Especial registrará o débito e os agentes responsáveis pelo dano apurado na conta contábil
"Diversos
Responsáveis em
Apuração", conforme
responsabilidade discriminada no
Relatório de Tomada de Contas Especial.
Art. 9º A baixa da responsabilidade do agente responsável na conta contábil
"Diversos
Responsáveis em
Apuração" será
efetivada
pela Coordenação-Geral de
Contabilidade, para registro na conta de "Diversos Responsáveis Apurado", ou na conta de
"Apropriação de Créditos por Danos ao Patrimônio de Crédito Administrativo".
Parágrafo único. Caso seja identificada divergência quanto ao nome(s) do(s)
agente(s) responsável(is), a retificação da responsabilidade do agente responsável na conta
contábil "Diversos Responsáveis em Apuração" será efetivado pela Coordenação-Geral de
Prestação de Contas de Convênios e Tomada de Contas Especial, antes de seu
encaminhamento à Coordenação-Geral de Contabilidade para registro na conta "Diversos
Responsáveis Apurado".
Art. 10 Após julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União, a
Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios e Tomada de Contas Especial
encaminhará os autos do processo contendo o Acórdão do Tribunal de Contas da União
para a Coordenação-Geral de Contabilidade, que providenciará novo registro da
responsabilidade atualizada ou a baixa do registro da responsabilidade anteriormente
inscrita, conforme decisão do Tribunal de Contas da União, que julgou regular, regular com
ressalva ou irregulares as contas do(s) responsável(is), nos termos da Macrofunção 021138
- Diversos Responsáveis, do Manual Siafi da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Economia.

                            

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