DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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110
Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 702, DE 7 DE JUNHO DE 2023
(Publicada no DOU de 13-6-2023, Seção 1)
ANEXO (*)
. UF
IBGE
M U N I C Í P I O / ES T A D O
G ES T ÃO
CENTRAL 
DE
R EG U L AÇ ÃO
TIPO 
DE
CENTRAL
PORTE
PORTARIA DE HABILITAÇÃO
PORTARIA QUE DEFINE O
R EC U R S O
C N ES
V A LO R
ANUAL
V A LO R
MENSAL
. RO
110030
Vilhena/Rondônia
Municipal
III Região
Ambulatorial
I
GM/MS nº 1.807, de 26 de agosto
de 2014
GM/MS nº 197, de 6 de
fevereiro de 2019
6814484
194.400,00
16.200,00
(*)Republicado por ter saído, no DOU nº 110, de 13-6-2023, Seção 1, pág. 95, com incorreções no original.
PORTARIA GM/MS Nº 758, DE 22 DE JUNHO DE 2023 (*)
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de
Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite
financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC)
do Estado do Amazonas.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição; e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera
a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor
sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que
divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando o Ofício nº 1604/2023-GAB/SES-AM, de 4 de maio de 2023,
da Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas, que solicita aumento do teto financeiro
de Média e Alta Complexidade (MAC) para o estado e municípios do Amazonas,
aprovado por meio da Resolução CIB/AM nº 010, de 26 de abril de 2023, constantes
no NUP - SEI 25000.061207/2023-86; e
Considerando a Resolução CIB nº 224/2023 de 28 de junho de 2023, que
dispõe sobre a convalidação da Resolução AD REFERENDUM nº 10/2023, de reajuste do
Teto Financeiro da Assistência da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
para financiamento de ações e serviços de saúde para o Estado do Amazonas,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante
anual de R$ 172.200.502,26 (cento e setenta e dois milhões, duzentos mil, quinhentos
e dois reais e vinte e seis centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média
e Alta Complexidade (MAC) do Estado Municípios do Amazonas.
Parágrafo único. O recurso estabelecido no caput deverá ser pactuado no
âmbito da Comissão Intergestores Bipartite em conformidade com a Resolução CIB nº
224/2023 de 28 de junho de 2023.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo
Estadual de Saúde do Amazonas, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo
encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da 7ª (sétima) parcela de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 118, de 23-6-2023, Seção 1, pág. 108, com
incorreções no original.
PORTARIA GM/MS Nº 830, DE 17 DE JULHO DE 2023
Habilita Unidade de Assistência em Alta Complexidade de Terapia Nutricional e Serviço de Terapia
Nutricional Enteral e Parenteral e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite
financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de São Paulo.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria SAS/MS nº 120, de 14 de abril de 2009, que aprova as normas de classificação e credenciamento/ habilitação dos serviços de assistência de alta
complexidade em Terapia Nutricional Enteral e Enteral/ Parenteral;
Considerando o Capítulo IX - Da assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que consolida
as normas sobre as ações de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação
Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Seção X - Do Credenciamento/Habilitação dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral e Enteral/Parenteral, da Portaria de
Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando a Retificação da Deliberação CIB nº 49, de 20 de maio de 2022 da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo; e
Considerando a documentação apresentada pelo Estado de São Paulo na Proposta SAIPS nº 155914 e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Atenção
Especializada - Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS, constante no NUP-SEI 25000.050944/2023-53, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, como Unidade de Assistência em Alta Complexidade de Terapia Nutricional e Serviços de Terapia Nutricional Enteral e Parenteral, o estabelecimento
descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 450.824,90
(quatrocentos e cinquenta mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de São
Paulo.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, ao Fundo Estadual de Saúde
de São Paulo, IBGE 350000, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta
complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 6ª (sexta) parcela de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
. UF IBGE
MUNICÍPIO
ES T A B E L EC I M E N T O
C N ES
G ES T ÃO
Nº 
PROPOSTA
SAIPS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO
V A LO R
ANUAL
. SP
355220
S O R O C A BA
HOSPITAL REGIONAL DE SOROCABA
9491112
ES T A D U A L
155914
23.01 - UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM
TERAPIA NUTRICIONAL
23.04 - ENTERAL E PARENTERAL
450.824,90
PORTARIA GM/MS Nº 831, DE 17 DE JULHO DE 2023
Habilita Serviço de Oficina Ortopédica Fixa e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao
limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de Minas Gerais e município
de Contagem.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Anexo VI - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas
sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre
os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Subseção V - Das Normas para o Cadastramento de Oficina Ortopédica no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, da Portaria de
Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando a Resolução CIB-SUS/MG nº 4.185, de 16 de maio de 2023, da Comissão Intergestores Bipartite do estado de Minas Gerais; e
Considerando a documentação apresentada pelo município de Contagem/MG na Proposta SAIPS nº 155577 e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Saúde
da Pessoa com Deficiência do Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGSPD/DAET/SAES/MS, constante no NUP-SEI 25000.082571/2023-80, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, como Serviço de Oficina Ortopédica Fixa, o estabelecimento descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 648.000,00
(seiscentos e quarenta e oito mil reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do estado de Minas Gerais e do município de
Contagem.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, ao Fundo Municipal
de Saúde de Contagem, IBGE 311860, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e
alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.

                            

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