DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 135-B
Brasília - DF, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 5
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.181, DE 18 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a
Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº
10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de
29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de
setembro 
de 
2021, 
institui
o 
Programa 
de
Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe
sobre a transformação de cargos efetivos vagos do
Poder Executivo federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil do Distrito
Fe d e r a l
Art. 1º O Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar
na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.
Art. 2º Os Anexos I e II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provisória.
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios
Fe d e r a i s e do antigo Distrito Federal
Art. 3º O Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar
na forma do Anexo IV a esta Medida Provisória.
Art. 4º O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar
na forma do Anexo V a esta Medida Provisória.
Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai
Art. 5º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º;
.....................................................................................................................
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m"
e "n" do inciso VI do caput do art. 2º.
Parágrafo único. .........................................................................................
.....................................................................................................................
III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l", e "n" do inciso VI e do
inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4
(quatro) anos;
IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art.
2º, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
............................................................................................................" (NR)
Art. 6º A vedação prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745,
de 1993, não se aplica aos contratos temporários da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas - Funai em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, desde que
a nova contratação ocorra por meio de processo seletivo simplificado.
Art. 7º Sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros
grupos vulneráveis, serão reservadas a indígenas de 10% (dez por cento) a 30% (trinta
por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos
do Quadro
de
Pessoal da
Funai,
conforme
critérios estabelecidos
em
regulamento do Poder Executivo federal.
Art. 8º O servidor efetivo do quadro de pessoal da Funai cuja lotação seja
determinada em provimento inicial deverá permanecer em exercício na unidade
administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de três anos, e somente
será removido nesse período no interesse da administração ou por ocasião da
nomeação de novos servidores aprovados em concurso de provimento.
Parágrafo único. O servidor removido por concurso de remoção ou por
permuta deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido
lotado pelo prazo mínimo de dois anos.
Exercício em territórios indígenas
Art. 9º O ingresso em cargos efetivos para exercício de atividades nos
territórios indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Parágrafo único. Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação
diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações
indígenas, conforme o disposto em regulamento.
Art. 10. Os servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de
Saúde Indígena do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de
trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da Administração.
§ 1º Considera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no
qual o servidor permanece em regime de dedicação integral ao serviço por até
quarenta e cinco dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado de
metade do número de dias trabalhados.
§ 2º O regime de trabalho por revezamento de longa duração se aplica
exclusivamente aos servidores que exerçam atividades em territórios indígenas, desde
que devidamente justificada sua necessidade.
§ 3º O deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas
atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada de
trabalho por revezamento de longa duração.
§ 4º O período de repouso remunerado:
I - será usufruído imediatamente após o término da jornada de trabalho
por revezamento de longa duração; e
II - será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos
legais.
§ 5º O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de
longa duração não terá direito a adicional noturno e a adicional pela prestação de
serviço extraordinário.
§ 6º Ato conjunto do Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do Ministro
de Estado da
Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos estabelecerá regras
complementares para implementação do regime de trabalho por revezamento de longa
duração.
Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS
Art. 11. Fica instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência
Social - PEFPS, com o objetivo de:
I - reduzir o tempo de análise de processos administrativos de
reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, monitoramento operacional de
benefícios e avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de
conclusão de requerimentos, individualmente considerada;
II - dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujo
prazo tenha expirado;
III - realizar exame
médico pericial e
análise documental relativos a
benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, que representem
acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos,
individualmente considerada; e
IV - realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam
os art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. Integrarão o PEFPS:
I - os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado
quarenta e cinco dias ou que possuam prazo judicial expirado; e
II - os serviços médicos periciais:
a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta
regular de serviço médico-pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo
máximo para agendamento seja superior a trinta dias;
c) com prazo judicial expirado;
d) relativos à análise documental, desde que realizada em dias não úteis;
e
e) de servidor público federal, na forma estabelecida nos art. 83, art. 202 e
art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13. Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:
I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro
social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e
II - os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal,
de supervisor médico pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam
as Leis nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e nº
10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 1º Poderão exercer atividades no âmbito do PEFPS somente os servidores
em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.
§ 2º A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a
regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas Agências da Previdência
Social.
Art. 14. Para a execução do PEFPS, ficam instituídos:
I - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do INSS - PERF-INSS;
e
II - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica
Federal - PERF-PMF.
§ 1º O PERF-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais)
e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na
forma do ato de que trata o art. 16.
§ 2º O PERF-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais),
e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na
forma do ato de que trata o art. 16.
Art. 15. O PERF-INSS e o PERF-PMF observarão as seguintes regras:
I - não serão incorporados aos vencimentos,
à remuneração ou aos
proventos das aposentadorias e das pensões;
II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e
IV - não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela
prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de
trabalho.
Art. 16. Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:
I - fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que
trata o art. 13, com o propósito de atender a demanda ordinária e regular do INSS e
do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor
possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e
II - disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, em
especial os critérios a serem observados para:
a) a adesão dos servidores de que trata o art. 13 ao Programa;
b) o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da
quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas
e análises documentais;
c) a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para
realização de perícias médicas e análises documentais; e
d) a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e
II do caput do art. 14.
Art. 17. Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de
Acompanhamento do PEFPS, composto por representantes dos dois Ministérios, da Casa
Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:
I - avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e
II - contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de
trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de
demandas do INSS.
§ 1º No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do
PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social,
com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.
§ 2º O ato de que trata o caput disporá sobre a organização, composição
e funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

                            

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