DOE 18/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº134  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2023
b – suprido(s); e
c – demais servidores envolvidos no processo do suprimento de fundos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para efeitos de aplicação desta Instrução Normativa, consideram-se:
I – suprimento de fundos: entrega de valores a servidor ou membro da Secretaria da Segurança Pública para realização de despesa, precedida de empenho na 
dotação própria que, por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento;
II – agente suprido: membro ou servidor do quadro de pessoal da SSPDS ou servidor à disposição que seja responsável pela aplicação e apresentação da 
prestação de contas do numerário recebido a título de suprimento de fundos, de acordo com a autorização do ordenador de despesas e da destinação por ele 
estabelecida;
III – ordenador de despesas: Secretário da Segurança Pública ou autoridade com poderes por ele delegados a quem se atribua a emissão de empenhos, auto-
rização de pagamentos, suprimento ou dispêndio de recursos;
IV – servidor em alcance: servidor ou membro da SSPDS que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham 
sido aprovadas em virtude de má aplicação dos recursos recebidos;
V – prestação de contas: comprovação de que os recursos disponibilizados a título de suprimento de fundos foram aplicados de acordo com a destinação 
determinada pelo ordenador de despesas, bem como em observância às normas legais e demais disposições estabelecidas nesta instrução normativa;
VI – regime especial de execução: a concessão e a aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos para atender as peculiaridades da SSPDS e de seus 
Órgãos vinculados;
VII – natureza da despesa: é a classificação orçamentária dos objetos de gasto, tais como: materiais de consumo, passagens e locomoção, serviços de terceiros 
prestados sob qualquer forma, serviços de tecnologia da informação e comunicação, equipamentos, materiais permanentes e outros que a administração 
pública necessite para a consecução de seus fins;
VIII – unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou descentralizados.
IX – tomada de contas especial: processo administrativo formalizado pelo ordenador de despesas com vistas a apurar a ocorrência de dano ao erário para fins 
de ressarcimento, em virtude de má aplicação do numerário liberado a título de suprimento de fundos ou ainda quando o agente suprido não prestar contas 
de sua aplicação no prazo fixado.
X – serviços de caráter sigiloso: atividades previstas no art. 123, da Lei nº 9.809, de 18/12/1973, cuja natureza se aplique ao previsto no tratamento diferen-
ciado do Inciso II, qual seja: “… para atender a diligências, bem assim as de caráter secreto ou reservado”;
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 3º A concessão de suprimento de fundos no âmbito da SSPDS compete exclusivamente ao Secretário da Segurança Pública ou à autoridade com poderes 
delegados para atuar como ordenador de despesas, sendo de sua responsabilidade e discricionariedade decidir sobre a concessão ou não, via deliberação escrita.
Parágrafo Único – Serão processadas sob o regime especial de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo, as despesas cujos valores não ultra-
passem o limite de 5% (cinco por cento) do estabelecido para a compra e outros serviços com dispensa de licitação (exceto as previstas nos incisos II e III 
do art. 123 da lei 9.809 de 18/12/1973), conforme preconizado no Art. 1º do Decreto Estadual 22.448/93
Art. 4º O suprimento de fundos previstos nesta Instrução Normativa somente será concedido a servidor de provimento efetivo e/ou cargo de provimento em 
comissão que detenha conhecimento atualizado da legislação que rege as aquisições de materiais e as contratações de serviços, assim como das atividades 
peculiares a que se destina.
§1º A comprovação do conhecimento da legislação específica será realizada por meio da declaração do suprido e/ou do certificado de conclusão de cursos de 
concessão, aplicação e, ou, prestação de contas de suprimento de fundos, a distância ou presencial, promovidos por treinamento homologado por Instituição 
de Ensino qualificada para tal.
Art. 5º Consideram-se peculiares à atividade-fim da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e seus Órgãos vinculados as seguintes atividades:
I – investigações e operações policiais — prevenção e repressão dos crimes de sua competência e de outras infrações na forma da legislação aplicável;
II – investigações e operações de inteligência e de contrainteligência policial no Estado do Ceará e no Brasil, sob o manto da integração ou cooperação entre 
policias;
III – apoio e segurança pessoal de:
a) chefes de missão ou delegação diplomática permanente de Estados ou organismos internacionais acreditados junto ao governo brasileiro, e dignitários e 
altas autoridades policiais estrangeiras, quando em visita ao Estado; e
b) ministros ou secretários de Estado, autoridades ou demais representantes dos poderes executivo, legislativo e judiciário, quando extraordinariamente 
determinado pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
IV – prestação de serviço técnico especializado, desde que estritamente necessário à execução das atividades descritas nos incisos anteriores.
V – representação da SSPDS em eventos, cerimônias, encontros de trabalho com autoridades e ou comissões na pessoa do dirigente máximo do órgão ou 
por ele indicado.
§1º O apoio e a segurança pessoal de que trata o inciso III incluirá as despesas com pousada e alimentação dos servidores que não estejam percebendo diárias, 
desde que devidamente justificadas.
§2º As despesas decorrentes das atividades descritas no art. 5º serão executadas sob Regime Especial de Execução:
I – de caráter sigiloso, nas hipóteses dos incisos I, II e IV deste artigo;
II – de caráter não sigiloso, nas hipóteses dos incisos III, IV e V deste artigo;
III – visando resguardar a incolumidade pública e a segurança das ações desta SSPDS, caberá ao Secretário da Segurança, sob justificativa, tornar o supri-
mento de fundos sigiloso;
§3º As despesas decorrentes das atividades descritas no inciso IV do art. 5º serão executadas sob o mesmo regime da atividade que a motivou, em conjunto 
com outro inciso do art. 5º.
Art. 6º A concessão de suprimento de fundos para atender as atividades peculiares previstas no art. 5º desta Instrução Normativa observará os limites esta-
tuídos no Decreto Estadual nº22.448/93 e atualizações, ou normativo aplicável e deverá sempre ser precedido da extração do empenho na dotação própria 
às despesas a realizar.
§1º É vedado o fracionamento de despesa para adequação aos limites autorizados, dentro do mesmo exercício financeiro.
Art. 7º O chefe do responsável pelo suprimento de fundos solicitará por meio de ofício ao ordenador de despesas, em observância às vedações contidas 
no Decreto Estadual nº 22.448/93 e ao previsto na Lei Estadual n° 9.809, de 18 de dezembro de 1973 e nesta Instrução Normativa, autorização para sua 
concessão, onde deverão constar:
I – nome completo, CPF, matrícula, cargo, lotação, telefone e e-mail do suprido;
II – indicação do valor do suprimento em algarismo e por extenso;
III – especificação do tipo de despesa a ser realizada (material ou a contratação de serviços);
IV – assinatura do suprido com a anuência de sua chefia imediata;
III – termo de responsabilidade e declaração de conhecimento da legislação;
IV – prazos de aplicação e comprovação;
V – se a despesa possui caráter sigiloso; e
VI – a qual coordenação, assessoria, diretoria ou divisão está vinculada a solicitação do suprimento de fundos em Regime Especial de Execução sigiloso ou 
não sigiloso e a investigação ou operação policial a ser desenvolvida, caso haja.
§1º Entende-se por chefe responsável pelo suprimento de fundos:
I – o chefe imediato do suprido;
II – o chefe da lotação; ou
III – o chefe da missão à qual o servidor está vinculado.
§2º A solicitação de concessão de suprimento de fundos deverá ser enviada com a declaração do suprido de que conhece a legislação pertinente, acompanhada 
do certificado de qualificação que se refere o art. 4º, § 1º desta Instrução Normativa.
§3º Os processos de suprimentos de fundos no Regime Especial de Execução sigiloso devem ter tratamento “restrito” no Sistema Informação de Processos 
Virtuais do Estado.
Art. 8º Os pedidos de concessão de suprimento de fundos para atender necessidades de investigações e operações policiais (inciso I do art. 5º desta Instrução 
Normativa) deverão ser encaminhados pelas Unidades de Inteligência dos Órgãos de Segurança Pública e encaminhados à respectiva secretaria ou diretoria 
de planejamento e gestão interna para fins de manifestação do ordenador de despesas da Unidade Gestora responsável.
Art. 9º Os pedidos de concessão de suprimento de fundos para atender necessidades de operações de inteligência e de contrainteligências policiais (incisos II 
do art. 5º desta Instrução Normativa) deverão ser encaminhados pelas Unidades de Inteligência dos Órgãos de Segurança Pública e encaminhados à respectiva 
secretaria ou diretoria de planejamento e gestão interna para fins de manifestação do ordenador de despesas da Unidade Gestora responsável.
Art. 10. A área responsável pela execução orçamentária e, ou, financeira realizará análise prévia do pedido e, após autorização do ordenador de despesas, 
prosseguirá com os trâmites de emissão de documentos e registros para a consecução da liberação do crédito;
Art. 11. Para o atendimento de despesas das ações de caráter sigiloso, deverá ser utilizada classificação orçamentária específica, conforme dispuserem:
I – a lei orçamentária para o exercício correspondente; e

                            

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