77 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº134 | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2023 II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que for pertinente. Art. 12. É vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor que: I – seja declarado em alcance, assim entendido como aquele que não tenha prestado contas de suprimento no prazo regulamentar, ou aquele cujas contas não tenham sido aprovadas em virtude de desvio, de desfalque, de falta ou má aplicação de dinheiro, de bens ou de valores confiados a sua guarda, verificado na prestação de contas, sem prejuízo das devidas representações administrativas, civis e penais; II – esteja respondendo a sindicância ou a processo disciplinar; III – esteja em gozo de férias ou em qualquer outro afastamento legal com prazo superior a 15 (quinze) dias; IV – esteja em atraso com a prestação de contas, caso seja suprido; V – seja concedente de suprimento de fundos; VI – detenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a ser adquirido, salvo quando, comprovadamente, inexistir na unidade, outro servidor nas condições estabelecidas no art. 4º desta Instrução Normativa; VII – detenha sob sua responsabilidade suprimento em fase de aplicação e/ou de comprovação (prestação de contas); VIII – para aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada; IV – para assinatura de periódicos, livros, revistas e jornais. Art. 13. Quando da concessão de suprimento de fundos, cabe à Unidade Gestora informar ao suprido: I – o valor; II – a natureza da despesa; e III – os prazos e períodos de aplicação e comprovação. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Art. 14. No ato em que autorizar a concessão de suprimento de fundos, a autoridade ordenadora fixará o prazo de aplicação do suprimento de fundos, que: I – não excederá a 45 (quarenta e cinco) dias; e II – não ultrapassará o término do exercício financeiro. Parágrafo único – No encerramento do exercício financeiro, o prazo de aplicação deverá ocorrer até o dia 15 de novembro. Art. 15. O prazo de aplicação do suprimento de fundos informado no ato de concessão terá início após a data de liberação do saldo em conta específica ou instrumento próprio, pelo ordenador de despesas, o que deve ocorrer após as fases de empenho e de liquidação da despesa. Art. 16. O prazo para comprovação não excederá os 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo de aplicação do suprimento de fundos. §1º O prazo fixado pelo ordenador de despesas para comprovação do suprimento de fundos será dividido entre: I – preparação da prestação de contas pelo suprido; e II – análise do processo com vistas à aprovação e à consequente baixa dos registros contábeis por parte da área de execução orçamentária e financeira. §2º O prazo para o suprido apresentar toda a documentação e o Demonstrativo de Receita e Despesa de Suprimento (Prestação de Contas) será de até 15 (quinze) dias após o prazo de aplicação do suprimento de fundos, devendo ficar à disposição da Unidade Gestora concedente do suprimento de fundos até a aprovação pelo ordenador de despesas. §3º A análise do processo com vistas à aprovação e consequente baixa dos registros contábeis no sistema por parte da área de execução orçamentária e, ou, financeira deve ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias após o prazo destinado ao suprido para apresentação da prestação de contas. Art. 17. A importância aplicada até 15 de novembro, prazo máximo de aplicação no encerramento do exercício financeiro, será comprovada impreterivelmente até 01 de dezembro, devendo ser comprovado o recolhimento do saldo não aplicado. Art. 18. Os prazos de comprovação poderão ser objeto de prorrogação pelo ordenador de despesas desde que: I – o suprido a solicite com a devida justificativa; e II – haja concordância da chefia imediata da sua lotação ou da missão ao qual está vinculado. §1º A prorrogação deve observar: I – os prazos limite estabelecidos nesta Instrução Normativa; e II – o princípio da anualidade do orçamento. §2º Ocorrendo a prorrogação, deverá: I – ser expedido documento de autorização no processo de suprimento de fundos concessão/prestação de contas; e II – ser movimentado o processo para a Setorial de Financeira ou de Contabilidade do Órgão comunicando a dilação de prazo autorizada pelo ordenador de despesas. §3º O pedido de prorrogação, a autorização e a comunicação à Setorial de Contabilidade do Órgão devem ocorrer durante a vigência do prazo de aplicação e/ou comprovação. CAPÍTULO V DA APLICAÇÃO Art. 19. As despesas referentes a suprimento de fundos serão efetivadas por meio de publicação de portaria em favor do servidor suprido, em regra, pela opção de depósito de numerário em conta bancária especial de suprimento de fundos registrada em nome do mesmo, respeitado o estabelecido na legislação vigente. §1º Para os fins das atividades peculiares previstas no art. 5º, fica autorizada a utilização a modalidade de saque, dentro do valor autorizado pelo ordenador de despesas e mediante posterior comprovação, observando-se que: I – a autorização de saque pode ocorrer no ato de concessão e corresponder a um percentual do valor total concedido ou a cem por cento desse valor; e II – o suprido deve apresentar, na prestação de contas, as justificativas que o impossibilitaram de realizar a despesa por meio de saque, caso tenha sido promovida outra opção diversa pela Instituição Financeira, por exemplo, cartão magnético credenciado em rede afiliada. §2º A ausência de justificativas pela não ocorrência do saque enseja a aplicação do disposto no art. 47. Art. 20. A portaria a que se refere o artigo anterior deverá conter os seguintes elementos: I – número do processo de gestão administrativa de concessão; II – fundamentação legal; III – nome completo, cargo e matrícula do agente suprido; IV – indicação, em algarismos e por extenso, da importância do suprimento; V – classificação completa da dotação orçamentária, com expressa menção se referente a serviços de pessoas jurídicas ou aquisição de material; VI – prazo para aplicação do numerário e para apresentação da prestação de contas; Art. 21. Publicada a portaria, a Coordenadoria de Administração e Finanças da SSPDS expedirá a nota de empenho e a autorização de pagamento, e provi- denciará a transferência do numerário para a conta-corrente informada ou liberação dos limites no Cartão de Pagamento. Art. 22 Na aplicação do suprimento de fundos devem ser observadas as condições e as finalidades previstas no ato da concessão, vedada destinação para finalidade diversa. §1º Os supridos, que após a concessão passarem a se enquadrar nas situações previstas nos incisos I a VII do art. 12, estarão impedidos de continuar reali- zando a aplicação de suprimentos de fundos. §2º No caso do parágrafo anterior e na hipótese do servidor se desligar ou tiver o vínculo com a Administração Pública encerrado, o fim do prazo de aplicação é antecipado para o dia em que ocorreu o impedimento, devendo o prazo de comprovação previsto no ato de concessão contar a partir dessa data. §3º A antecipação dos prazos de suprimento de fundos deve ser comunicada à Setorial Financeira e, ou, de Contabilidade da SSPDS ou Órgão de Segurança responsável pela Concessão, por meio de documento de expediente formal, apensado aos autos do processo de suprimento de fundos concessão/prestação de contas, devendo ser movimentado o processo para aquela setorial, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data em que restar configurada a situação impeditiva. §4º Durante o período de aplicação, fica vedada a utilização do suprimento de fundos caso o agente suprido tenha férias ou qualquer outro afastamento legal por prazo inferior a quinze dias, sendo que, findo o afastamento, os recursos poderão ser aplicados, respeitado o prazo concedido de aplicação. Art. 23. O suprido deve observar rigorosamente: I – a classificação da despesa autorizada pelo ordenador de despesas; e II – os prazos fixados para sua aplicação e comprovação. §1º Na aplicação do suprimento de fundos devem ser observados os critérios a seguir, mediante consulta formal à área de logística: I – na aquisição do material de consumo: a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado devidamente justificada; e b) inexistência de fornecedor contratado ou de ata de registro de preços vigente na Unidade Gestora; II – na contratação de serviços, inexistência de: a) fornecedor contratado; ou b) ata de registro de preços vigente na Unidade Gestora. §2º Em razão de situações imprevisíveis no cumprimento de investigações e de operações policiais, excepcionalmente podem ocorrer aquisições e contratações sem observância ao contido nas alíneas anteriores, desde que justificado e atendido o contido no art. 24. I – Considera-se vedada a aquisição de material permanente no uso e aplicação de recursos provenientes do regime de adiantamento de suprimento de fundos. Art. 24. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos em nome da Unidade Gestora responsável pela concessão do crédito, com exceçãoFechar