DOE 18/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº134  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2023
dos casos devidamente comprovados, em que essa identificação possa trazer prejuízo ao andamento das operações policiais.
Art. 25. A aplicação de suprimento de fundos para atender a despesas de caráter sigiloso, conforme estabelecido no art. 5º, será conduzida exclusiva e rigo-
rosamente sob sigilo.
Art. 26. Na aplicação do suprimento de fundos, o suprido deve observar:
I – as condições e os preços mais vantajosos para a SSPDS ou demais Órgãos Vinculados ao Sistema de Segurança Pública responsáveis pela concessão do 
suprimento de fundos; e
II – as normas vigentes de licitação pública, contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou Legislação correlata, observadas vigências e eficácias das 
mesmas.
CAPÍTULO VI
DA COMPROVAÇÃO
Art. 27. A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de suprimento de fundos não sigilosos, concedidos para as atividades dos incisos III e IV, 
conforme art. 5, e de pequeno vulto, conforme art. 50 desta Instrução Normativa, deverá ser procedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Formulário Demonstrativo de Receita e Despesa de Suprimento de Fundos preenchido, datado e assinado pelo suprido;
II – documentos comprobatórios das despesas realizadas que serão apresentados por elemento de despesa, em ordem cronológica de data de emissão, atestados 
e contendo a justificativa da destinação do material ou da prestação de serviços, observando-se que:
a) no caso de despesas com hospedagens, os documentos comprobatórios serão as notas fiscais de prestação de serviço de hospedagem, as quais deverão 
ser acompanhadas das notas de prestação de serviços (comandas) e outros comprovantes de despesa fornecidos pelo estabelecimento, contendo o “visto” 
do hóspede, na mesma ordem cronológica de ocorrência das despesas, seguindo a especificação constante da nota fiscal de hospedagem, além de outros 
documentos fiscais ou recibos para as demais despesas.
Art. 28. A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de suprimento de fundos sigilosos concedidos para as atividades dos incisos I e II, do art. 
5º, deverá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Formulário Demonstrativo de Receita e Despesa de Suprimento de Fundos preenchido, datado e assinado pelo suprido;
II – Documentos Comprobatórios das despesas realizadas que serão apresentados por elemento de despesa, em ordem cronológica de data de emissão, ates-
tados e contendo a justificativa da destinação do material ou da prestação de serviços;
§1º A classificação das despesas no Demonstrativo de Receita e Despesa de Suprimento de Fundos será por meio da codificação a seguir:
I - “A”: gratificação de informantes e suas despesas;
II - “B”: serviço de terceiros (pessoa jurídica);
III - “C”: serviço de terceiros (pessoa física);
IV - “D”: material de consumo;
V - “E”: serviço de tecnologia da informação e comunicação - TIC (despesa corrente); e
§ 2º Os incisos III e IV somente serão aplicáveis no caso de suprimentos de fundos para atender às atividades dos incisos I e II do art. 5º desta Instrução 
Normativa.
Art. 29. A prestação de contas das despesas realizadas em caráter sigiloso de investigações e operações policiais, bem como a prevenção e a repressão dos 
crimes de sua competência e de outras infrações determinadas pelo Secretário da Segurança Pública ou Demais Dirigentes Máximos dos Órgãos Vinculados 
(art. 5º, inciso I), investigações e operações de inteligência e de contrainteligências policiais (inciso II do art.5º), será encaminhada:
I – aos respectivos Centros de Inteligência para conferência e manifestação no âmbito de suas atribuições; e
II – apreciação pelo respectivo ordenador de despesas.
Parágrafo único. A prestação de contas será conferida por representantes ou técnicos contábeis ocupantes de cargos na estrutura das unidades financeiras da 
SSPDS ou Órgãos vinculados, a requerimento do ordenador de despesas.
Art. 30. Os comprovantes originais das despesas realizadas em caráter sigiloso (inciso II do art. 26) deverão ser digitalizados e inseridas cópias em mídia 
anexada ao processo administrativo, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Estado para fins de auditoria, confor-
midade e fiscalização, sendo as demais partes que compõem o processo de prestação de contas encaminhadas ao ordenador de despesas pelo meio físico 
tradicional e impresso.
Parágrafo único. Caberá à unidade responsável pelo suprimento de fundos a guarda dos comprovantes originais, conforme prazo definido em normativo de 
arquivologia.
Art. 31. No âmbito das unidades de inteligência, o formulário Demonstrativo de Receita e Despesa de Suprimento de Fundos concedido nos Programas de 
Trabalho “Operações de Caráter Sigiloso”, após o visto do diretor ou coordenador de inteligência, deverá ser:
I – encaminhado para análise prévia da área de execução financeira do órgão; e
II – enviado posteriormente ao ordenador de despesas para aprovação.
Art. 32. A prestação de contas de suprimento de fundos, quando não realizado em caráter sigiloso, deverá ser:
I – conferida pela área de execução financeira;
II – vistada pelo titular da área solicitante; e
III – aprovada pelo ordenador de despesas.
Art. 33. Os extratos consolidados da utilização de recursos na rubrica pessoa física (informantes/colaboradores) deverão ser armazenados na própria unidade 
policial responsável pelo controle financeiro do órgão concedente do suprimento de fundos, para fins de auditoria, de conformidade e de controle.
Art. 34. Os demonstrativos das despesas pagas de suprimento de fundos nas ações de caráter sigiloso ficarão à disposição dos órgãos de controle nas áreas 
de execução financeira junto aos processos administrativos de concessão.
Art. 35. Após a aprovação da prestação de contas do suprimento de fundos pelo ordenador de despesas, a área de execução financeira, de posse do Formulário 
Demonstrativo de Receita e Despesa de Suprimento de Fundos, deverá realizar todos os procedimentos necessários para efetivação da prestação de contas 
nos Sistemas Corporativos do Estado.
Art. 36. Nos casos em que não se possa identificar o beneficiário do pagamento, como nos de gratificação a informante e de colaborador eventual, a compro-
vação da despesa realizada ocorrerá mediante declaração firmada pelo suprido atestada pelo chefe imediato.
§1º Na declaração de que trata o caput, deverá constar apenas a remuneração ao informante e/ou ao colaborador eventual, devendo as demais despesas 
operacionais ser devidamente relacionadas nos demais elementos de despesas constantes do suprimento de fundos, conforme codificação do § 1º do art. 26.
Art. 37. A fim de possibilitar o conhecimento da despesa efetivamente realizada, no comprovante de despesa deve constar claramente a discriminação do 
serviço prestado ou do material fornecido.
Art. 38. A comprovação das despesas realizadas deverá estar devidamente atestada por outros servidores que tenham conhecimento das condições em que 
estas foram efetuadas, em comprovante original, cuja emissão (observado o contido no art. 16 e seguintes) tenha ocorrido dentro do período fixado para 
aplicação em nome do órgão emissor do empenho, salvo quando inexistir outro servidor na unidade em condições de atestá-los.
Parágrafo único. Ao atestar a execução de serviços prestados ou o recebimento do material adquirido, o servidor deverá:
I – datar, assinar, escrever o nome legível (ou carimbar) e informar matrícula e função; ou
II – realizar o atesto por meio de documento de despacho, comunicação ou ofício, no processo de concessão/prestação de contas do suprimento de fundos.
Art. 39. Toda e qualquer aquisição de material ou execução de serviço sujeita a tributos deverá ser acompanhada da respectiva nota fiscal ou documento 
equivalente.
§1º Na hipótese de aquisição de bens ou serviços de pessoa física, o suprido providenciará recibo dentro dos parâmetros estabelecidos nesta Instrução 
Normativa, ressalvado quando a administração fazendária local exigir documento fiscal.
§2º Poderá ser aceito recibo de pessoa jurídica somente no caso em que a Administração Fazendária local desobrigar a emissão de nota fiscal, de fatura ou 
de cupom fiscal.
Art. 40. No pagamento de despesa referente à prestação de serviços por pessoa física, deverá o suprido observar a legislação previdenciária, informando ao 
ordenador de despesas e à área de execução financeira, no primeiro dia útil do mês subsequente, o montante da despesa efetuada com contratação de serviços 
com pessoa física, inclusive profissional liberal, para que seja providenciado o recolhimento ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS da contri-
buição devida, por meio de Guia de Previdência Social – GPS, conforme art. 395, da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 ou normativo aplicável.
§1º Os valores retidos devem ser informados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e de Informações à Previdência Social – GFIP, conforme 
consignado na IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 e no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, ou normativo aplicável.
§2º O suprido deverá, no ato da contratação do prestador de serviço pessoa física, anotar o número de inscrição no PIS/PASEP ou o INSS do prestador, 
devendo providenciar a sua inscrição caso ele não possua.
Art. 41. No pagamento de despesa referente à prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, o valor referente ao Imposto Sobre Serviços – ISS, quando 
definida a exigência por lei municipal específica, deverá ser:
I – retido do valor a ser pago ao prestador de serviço; e
II – recolhido por meio de documento eletrônico próprio.

                            

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