79 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº134 | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2023 §1º No caso dos municípios conveniados, o documento eletrônico próprio é o Documento de Arrecadação Municipal - DAM. §2º No caso dos municípios não conveniados, deverá ser recolhido o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN por meio de rede bancária em documento estabelecido pelo município competente. Art. 42. Nos pagamentos efetuados a pessoa física, será obrigatória a retenção do Imposto de Renda, caso a soma dos valores pagos dentro do mês ultrapasse a faixa de isenção de pessoa física, de acordo com: I – a tabela progressiva vigente, deliberada por Instrução Normativa pela Receita Federal do Brasil; II – outro normativo aplicável. Art. 43. O suprido deverá depositar, por intermédio de depósito bancário, Devolução de Suprimento de Fundos do Exercício, o valor correspondente aos suprimentos de fundos, sempre que se verificar as seguintes situações: I – pagamento de despesas a maior ou indevido, além dos limites legais estabelecidos para subelemento de despesas; II – aplicação fora do período autorizado; III – saldo de saque não aplicado ou utilizado; IV – saque não justificado; ou V – prestação de contas não aprovada. Parágrafo único. Deverá ser realizada a apuração de responsabilidade e, se for o caso, o ressarcimento ao erário, nos casos de: I – pagamento de juros e multas por atraso no pagamento de faturas; ou II – recolhimento de tributos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. Na impossibilidade de realizar as retenções previstas ou no caso de não retenção, o suprido deverá apresentar justificativa. Parágrafo único. São situações passíveis de não retenção, caso: I – o prestador de serviço comprove ou declare por escrito que, no mês da incidência, já tenha contribuído com o valor do teto para as retenções do INSS; e II – a retenção comprometa a investigação ou operação policial. Art. 45. O suprimento de fundos será: I – contabilizado no elemento de despesa correspondente ao de sua realização; e II – incluído nas contas da Unidade Gestora como despesa realizada. Art. 46. O detentor do suprimento de fundos para atender a realização de ações de caráter sigiloso, concedido em caráter “Sigiloso”, é responsável pelo seu correto emprego e somente utilizará os recursos segundo os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 47. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto do ordenador de despesas, e a este, a de responsável pela aplicação, depois de acatada a prestação de contas. Art. 48. O chefe responsável pelo suprimento de fundos a quem esteja subordinado o suprido, responsável pelo adiantamento em curso, deverá adotar as medidas julgadas pertinentes para que a prestação de contas dos valores utilizados àquele título seja realizada no prazo estipulado no ato de concessão. Art. 49. No caso da não prestação de contas do suprimento de fundos no prazo estipulado ou quando impugnada a prestação de contas, parcial ou totalmente, o ordenador de despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária: I – adotar providências com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao erário; e Parágrafo único. Esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento devido, o ordenador de despesas deverá providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, observado o disposto nas regras vigentes pelo TCE – Tribunal de Contas do Estado. Art. 50. As despesas de pequeno vulto observarão as regras contidas: I – No Decreto Estadual 22.448/93; e II – Nos fundamentos da Lei 9.809/73. Art. 51. Cada Unidade Gestora deverá prever a concessão de suprimento de fundos por 3 (três) modalidades: I – Pequeno Vulto; II – Regime Especial de Execução – Tipo A, não sigiloso; e III – Regime Especial de Execução – Tipo B, sigiloso. Art. 52. Não será disponibilizado crédito orçamentário para a abertura de novos suprimentos de fundos às Unidades Gestoras que se encontrem em atraso, com pendências ou com inconsistências na comprovação de suprimento de fundos. Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser autorizado pelo Dirigente Máximo da SSPDS a disponibilização de crédito para novos suprimentos, desde que o ordenador de despesas da Unidade Gestora comprove que adotou todas as providências para a regularização das pendências. Art. 53. Esta IN se baseia nos preceitos basilares dos normativos gerais relacionados à aplicação do instituto de concessão de Suprimento de Fundos, quais sejam, Leis Estaduais Nº 9.809, de 18/12/1973, Nº 13.515, de 20/08/2004 e Decretos Estaduais Nº 14.222, de 26/12/1980; Nº 22.448, de 18/03/1993; Nº 24.237, de 04/10/1996 e Nº 27.561, de 16/12/2004. Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos por meio de provimento do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, os quais serão considerados como parte integrante deste Regulamento. Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário. Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PORTARIA Nº727/2023 - GDGPC O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo administrativo nº 05884073/2023 - VIPROC, RESOLVE NOTIFICAR o falecimento de ELIZIÁRIO SARAIVA DE FREITAS, integrante do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, ocupante do cargo de Inspetor de Polícia Civil, Classe A, Nível I, matrícula nº 198.821-1-X, ocorrido em 27 de maio de 2023, conforme certidão de óbito expedida Cartório Honorato - 1° ofício, na comarca de Morada Nova, datada de 12 de junho de 2023, com fundamento no Art. 172 da Lei n° 12.124 de 06.07.93 c/c o Art. 64, Inciso II da Lei n° 9.826 de 14 de maio de 1974, em face do que dispõem os incisos I e II do art. 4º do Decreto n° 20.768 de 11 de junho de 1990. SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza, 21 de junho de 2023. Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº88/2023 PROCESSO 09985026/2022 O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 01. 869.564/0001-28, com sede nesta capital, na Delegacia Geral de Polícia, situada na Rua do Rosário, nº 199, Bairro: Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60055-090, reconhece expressamente que deve ao servidor JOSE JESUITA BARBOSA FILHO, Delegado de Polícia Civil, Matrícula: 1355451-X, o valor de R$ 11.843,51 (onze mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), referentes à diferença de abono permanência entre o período de outubro/2022 a dezembro/2022, conforme processo supra. Compromete-se, portanto, a Polícia Civil do Estado do Ceará a pagar a dívida acima reconhecida sob as Dotações Orçamentárias que seguem abaixo, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução: • 10100002.06.122.521.20406.15.319011.1.500910000 0.0 - red. 8698; • 10100002.06.122.521.20406.15.319113.1.5009100000.0 - red. 530; • 10100002.06.122.521.20407.15.319092.1.5009100000.0 - red. 3748. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Arts. 112 e 113 da Lei Estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973; e Resolução COGERF nº 12/2021. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2023. Otávio Duarte Vieira Coutinho DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ PORTARIA Nº054/2023 – CPP O CORONEL COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 4º, em consonância com o art. 3º, inc. III e inc. I, §3º do art. 3º, todos da Lei nº 15.797/2015 (Lei de Promoções dos Militares Estaduais do Ceará), c/c com o art. 14, do Decreto nº 31.804/2015, e de acordo coma a Solução de Comissão de Meritoriedade nº 004/2021-GC, publicada no BCG nº 192Fechar