DOMCE 19/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3253
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
Art.
1°.
NOMEAR
os
membros
da
EQUIPE
DE
COORDENADORIA,
ACOMPANHAMENTO
E
MONITORAMENTO DAS DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO
DAS RELAÇÕES ÉTICO RACIAIS – ERER, nas escolas da rede
municipal de ensino.
José Evantuil de Sousa - inscrito no CPF sob nº 706.491.463-87
Robernilson Venâncio Pequeno - inscrito no CPF sob nº
008.786.753-29
Syntia Tainan de Souza Silva - inscrita no CPF sob nº 058.240.673-
09
Art.2°. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 10 de julho de 2023
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal de Altaneira
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:360BE137
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE
MARÇO DE 2021 - GOVERNO DIGITAL, NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DECRETO Nº 19,DE 13 DE JULHO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CE, no uso de
suas atribuições legais, que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei
Orgânica do Município de Alto Santo;
D E C R E T A:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito da Administração Direta o
Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º- O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes
diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a
garantia da sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III – aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão
diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de
atendimento ao cidadão;
Art. 3º- A Secretaria Municipal de Administração, em parceria com
os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo
para a ampliação dos serviços digitais públicos.
Art. 4º- A Administração Pública Municipal poderá criar e ou
terceirizar instrumentos para desenvolvimento de capacidades
individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com
o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de
competências
para
a
transformação
digital
entre
servidores
municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas
para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho
de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º- As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e
serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de
forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital
de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por
meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial,
para a disponibilização de informações institucionais, notícias e
prestação de serviços públicos.
§2º
As
funcionalidades
deverão
observar
padrões
de
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como
formas de simplificação e de eficiência nos processos e no
atendimento aos usuários.
Art. 6º- Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital
de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas
competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações
de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços
ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos
usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos
usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados,
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de
informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados
e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em
plataforma digital;
Art. 7º- Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos
buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua
solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º- As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao
disposto naLei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral
de Proteção de Dados, bem como noDecreto Municipal nº 17, de 06
de julho de 2023, que a regulamenta no âmbito municipal.
Art. 9º- São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação
digital de serviços públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os
de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações
apresentadas;
Art. 10- Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital
de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados,
inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas
ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão,
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da
informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação
custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente aLei Federal nº 13.709, de 2018e oDecreto Municipal
nº 17, de 06 de julho de 2023
Art. 11- Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o
uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas
públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Decreto
Municipal nº 17, de 06 de julho de 2023.
Art. 12- Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são
os seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência Municipal (inclusive redes sociais);
III – Serviço de Informação ao Cidadão (E-SIC);
IV - Diário Oficial do Município;
V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
VI - Legislação municipal (Leis, Decretos e atos normativos);
VII - Serviços Tributários (Nota Fiscal Eletrônica, IPTU, ISS);
VIII - Sistema de Recursos Humanos (Contracheque online,
Comprovante de rendimentos – IRRF);
IX - Sistema de Ouvidoria (web e ou aplicativo);
X – Endereços eletrônicos institucionais (e-mails).
Art. 13- O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser
garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo
de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
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