DOMCE 19/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3253 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
RESOLVE: 
Art. 
1°. 
NOMEAR 
os 
membros 
da 
EQUIPE 
DE 
COORDENADORIA, 
ACOMPANHAMENTO 
E 
MONITORAMENTO DAS DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO 
DAS RELAÇÕES ÉTICO RACIAIS – ERER, nas escolas da rede 
municipal de ensino. 
  
José Evantuil de Sousa - inscrito no CPF sob nº 706.491.463-87 
Robernilson Venâncio Pequeno - inscrito no CPF sob nº 
008.786.753-29 
Syntia Tainan de Souza Silva - inscrita no CPF sob nº 058.240.673-
09 
  
Art.2°. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 10 de julho de 2023 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:360BE137 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO  
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE 
MARÇO DE 2021 - GOVERNO DIGITAL, NO ÂMBITO DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 
 
DECRETO Nº 19,DE 13 DE JULHO DE 2023 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CE, no uso de 
suas atribuições legais, que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei 
Orgânica do Município de Alto Santo; 
  
D E C R E T A:  
Art. 1º- Fica instituído no âmbito da Administração Direta o 
Programa Municipal de Governo Digital. 
Art. 2º- O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes 
diretrizes: 
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a 
garantia da sua evolução tecnológica; 
II – ampliação da oferta de serviços digitais; 
III – aproximação entre a gestão municipal e o cidadão; 
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão 
diminuindo as desigualdades; 
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de 
atendimento ao cidadão; 
Art. 3º- A Secretaria Municipal de Administração, em parceria com 
os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo 
para a ampliação dos serviços digitais públicos. 
Art. 4º- A Administração Pública Municipal poderá criar e ou 
terceirizar instrumentos para desenvolvimento de capacidades 
individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com 
o objetivo de: 
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de 
competências 
para 
a 
transformação 
digital 
entre 
servidores 
municipais; 
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas 
para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho 
de soluções focadas na transformação digital. 
Art. 5º- As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e 
serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de 
forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital 
de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: 
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de 
acompanhamento da entrega dos serviços públicos; 
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 
§1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por 
meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, 
para a disponibilização de informações institucionais, notícias e 
prestação de serviços públicos. 
§2º 
As 
funcionalidades 
deverão 
observar 
padrões 
de 
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como 
formas de simplificação e de eficiência nos processos e no 
atendimento aos usuários. 
Art. 6º- Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital 
de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas 
competências: 
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações 
de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços 
ao Cidadão; 
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos 
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos 
usuários dos serviços; 
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos 
usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; 
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, 
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de 
informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; 
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados 
e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em 
plataforma digital; 
Art. 7º- Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos 
buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua 
solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. 
Art. 8º- As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao 
disposto naLei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral 
de Proteção de Dados, bem como noDecreto Municipal nº 17, de 06 
de julho de 2023, que a regulamenta no âmbito municipal. 
Art. 9º- São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação 
digital de serviços públicos 
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; 
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; 
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de 
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os 
de formato digital; 
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações 
apresentadas; 
Art. 10- Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital 
de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, 
inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas 
ferramentas digitais, tendo em consideração: 
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, 
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da 
informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação 
custo-benefício da interoperabilidade; 
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, 
especialmente aLei Federal nº 13.709, de 2018e oDecreto Municipal 
nº 17, de 06 de julho de 2023 
Art. 11- Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o 
uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas 
públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Decreto 
Municipal nº 17, de 06 de julho de 2023. 
Art. 12- Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são 
os seguintes: 
I - Carta de Serviços ao Usuário; 
II - Transparência Municipal (inclusive redes sociais); 
III – Serviço de Informação ao Cidadão (E-SIC); 
IV - Diário Oficial do Município; 
V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; 
VI - Legislação municipal (Leis, Decretos e atos normativos); 
VII - Serviços Tributários (Nota Fiscal Eletrônica, IPTU, ISS); 
VIII - Sistema de Recursos Humanos (Contracheque online, 
Comprovante de rendimentos – IRRF); 
IX - Sistema de Ouvidoria (web e ou aplicativo); 
X – Endereços eletrônicos institucionais (e-mails). 
Art. 13- O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser 
garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo 
de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. 
 

                            

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