DOMCE 19/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3253 
 
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§ 2º - Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os 
limites legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei 
Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores 
que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes 
apenas nos casos excepcionais. 
  
Art. 53 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
  
VII 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÃO 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art. 54 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF. 
  
Art. 55 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não 
se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 
§ 3º, II da LRF. 
  
Art. 56 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento 
da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º, II da LRF. 
  
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 57 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do primeiro período da sessão legislativa. 
  
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no caput deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à 
sanção até 31 de dezembro de 2023 ou rejeitado integralmente, fica o 
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na 
forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária 
Anual. 
  
Art. 58 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros 
oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos 
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
  
Art. 59 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 
(quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por Decreto do Executivo. 
  
Art. 60 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços 
de competência ou não do Município de Tabuleiro do Norte. 
  
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 18 de julho de 2023. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:B39E8592 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
TABULEIRO 
DO 
NORTE 
– 
SECRETARIA 
DE 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD - EXTRATO DA ATA DE 
REGISTRO 
DE 
PREÇO 
N° 
2023071201. 
DO 
PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº. 30.05.01/2023 – SRP OBJETO: SELEÇÃO DE 
EMPRESA VISANDO O REGISTRO DE PREÇOS PARA 
FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS 
PERMANENTES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS 
DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO 
DO NORTE/CE CE: ORGÃO RGERENCIADOR SECRETÁRIA 
DE 
ADMINISTRAÇÃO 
ORGÃOS 
PARTICIPANTES: 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E 
EMPREENDEDORISMO LEI FEDERAL Nº 10.520/02 E TEM 
COMO SUBSIDIARIA A LEI Nº 8.666/93 DECRETO MUNICIPAL 
Nº. 043/2017, DE 01 DE AGOSTO DE 2017. DETENTORERS DA 
ATA DE REGISTRO DE PREÇO: FREEDOM DO BRASIL 
LTDA, CNPJ N°. 35.733.585/0001-33 Valor Global de R$ 2.250,00 
(dois mil duzentos e cinquenta reais), MARINHO SOARES 
COMÉRCIO 
E 
SERVIÇOS 
LTDA 
- 
ME, 
CNPJ 
N°. 
08.458.279/0001-63 com o Valor Global de R$ 13.700,00 (treze mil 
e setecentos reais), MAX ELETRO E MAGAZINE LTDA, CNPJ 
N°. 02.347.734/0001-77 Valor Global de R$ 87.700,07 (oitenta e 
sete mil setecentos reais e sete centavos) e PROFISSA 
DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ N°. 20.365.863/0001-70 Valor 
Global de R$ 80.241,00 (oitenta mil duzentos e quarenta e um 
reais). CONFORME OS TERMOS DO § 1º, INCISO II DO ART. 11 
DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 043/2017 DE 01 DE AGOSTO DE 
2017. DA VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. DATA DA 
ASSINATURA: 12 DE JULHO DE 2022.  
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:57714E56 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E 
REFORMA AGRÁRIA 
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
TABULEIRO 
DO 
NORTE 
– 
SECRETARIA 
DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL E REFORMA AGRÁRIA – 
SEDRURA - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 
2023071401. DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 12.06.01/2023-SRP 
OBJETO: SELEÇÃO DE EMPRESA VISANDO O REGISTRO DE 
PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE 
MATERIAIS HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS E PINTURA PARA 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES 
DA 
SECRETARIA 
DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL E REFORMA AGRÁRIA DO 
MUNICÍPIO 
DE 
TABULEIRO 
DO 
NORTE/CE. 
ORGÃO 
GERENCIADOR 
DA 
ATA 
REGISTRO 
DE 
PREÇOS: 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E REFORMA 
AGRÁRIA – SEDRURA LEI FEDERAL Nº 10.520/02 E TEM 
COMO SUBSIDIARIA A LEI Nº 8.666/93 DECRETO MUNICIPAL 
Nº. 043/2017, DE 01 DE AGOSTO DE 2017. DETENTORES DA 
ATA 
DE 
REGISTRO 
DE 
PREÇOS: 
REFORMAR 
CONSTRUÇÕES LTDA - ME CNPJ N°. 29.186.782/0001-87 
valor global R$ 604.599,35 (seiscentos e quatro mil quinhentos e 
noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) e MERCADINHO 
VITORIA 
ALIMENTOS 
LTDA 
– 
EPP, 
CNPJ 
N°. 
03.604.544/0001-50 Valor Global de R$ 240.488,15 (duzentos e 
quarenta mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quinze 
centavos). CONFORME OS TERMOS DO § 1º, INCISO II DO 
ART. 11 DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 043/2017 DE 01 DE 
AGOSTO DE 2017. DA VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. DATA 
DA ASSINATURA: 14 DE JULHO DE 2023.  
 

                            

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