REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 136 Brasília - DF, quarta-feira, 19 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071900001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 6 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 7 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13 Ministério da Defesa............................................................................................................... 15 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 16 Ministério da Educação........................................................................................................... 18 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 21 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 31 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 35 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 37 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 42 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 43 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 52 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 52 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 55 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 57 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 57 Ministério da Saúde................................................................................................................ 57 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 67 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 69 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 75 ................................... Esta edição é composta de 76 páginas .................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 18/7/2023 as edições extras nºs 135-A e 135-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.514, DE 29 DE D EZ E M B R O DE 2022 Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969. O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.514, de 29 de dezembro de 2022: "Art. 21. O art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 1º .............................................................................................................. I - até 31 de dezembro de 2025, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia; ....................................................................................................................................'" Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO LEI Nº 14.531, DE 10 DE JA N E I R O DE 2023 Altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e dá outras providências. Atos do Poder Executivo MINISTÉRIO DA DEFESA DECRETO DE 18 DE JULHO DE 2023 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Naval, resolve: ADMITIR, a partir de 12 de julho de 2023, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, no grau de Grande Oficial, o Embaixador de Portugal no Brasil LUÍS FILIPE MELO E FARO RAMOS. Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Múcio Monteiro Filho MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 18 DE JULHO DE 2023 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve: ADMITIR, na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, AHMED IBRAHIM ABDULLA AL ABDULLA, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Estado do Catar. Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Mauro Luiz Iecker Vieira DECRETO Nº 11.602, DE 18 DE JULHO DE 2023 Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Uganda, firmado em Campala, em 29 de setembro de 2011. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Uganda foi firmado em Campala, em 29 de setembro de 2011; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 135, de 14 de outubro de 2022; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de fevereiro de 2023, nos termos de seu Artigo X; O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.531, de 10 de janeiro de 2023: "Art. 2º A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 9º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 2º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... XVII - polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal. .............................................................................................................................' (NR) 'Art. 42-A. .......................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas.'" Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135ºda República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHOFechar