Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071900003 3 Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.604, DE 18 DE JULHO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.172, de 11 de dezembro de 2019, que institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.172, de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... III - ...................................................................................................................... a) um do Ministério da Cultura; b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; c) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; d) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e e) um do Ministério das Relações Exteriores; e ........................................................................................................................" (NR) "Art. 9º .......................................................................................................... .................................................................................................................................. II - Diretor de Gestão e Inovação; e III - Diretor de Marketing Internacional, Negócios e Sustentabilidade. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 27 de julho de 2023. Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Celso Sabino de Oliveira DECRETO Nº 11.605, DE 18 DE JULHO DE 2023 Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 22 de novembro de 2018. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Serviços Aéreos foi firmado em Brasília, em 22 de novembro de 2018; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 138, de 13 de outubro de 2022; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de janeiro de 2023, nos termos do seu Artigo 29; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 22 de novembro de 2018, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS Artigo 1 - Definições Artigo 2 - Concessão de Direitos Artigo 3 - Designação e Autorização Artigo 4 - Negação, Revogação e Limitação de Autorização Artigo 5 - Aplicação de Leis e Regulamentos Artigo 6 - Reconhecimento de Certificados e Licenças Artigo 7 - Segurança Operacional Artigo 8 - Segurança da Aviação Artigo 9 - Direitos Alfandegários Artigo 10 - Capacidade Artigo 11 - Registro de Horários Artigo 12 - Preços Artigo 13 - Concorrência Artigo 14 - Representantes das Empresas Aéreas Artigo 15 - Oportunidades Comerciais Artigo 16 - Conversão de Divisas e Remessa de Receitas Artigo 17 - Arranjos Cooperativos Artigo 18 - Arrendamento de Aeronave Artigo 19 - Transporte Cargueiro Intermodal Artigo 20 - Tarifas Aeronáuticas Artigo 21 - Tributação de Combustível Artigo 22 - Estatísticas Artigo 23 - Consultas Artigo 24 - Solução de Controvérsias Artigo 25 - Modificação do Acordo Artigo 26 - Acordos Multilaterais Artigo 27 - Denúncia Artigo 28 - Registro na OACI Artigo 29 - Entrada em Vigor ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS A República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo doravante referidos como "Partes"; Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944; Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional; Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além; Desejando assegurar o mais alto grau de segurança operacional e segurança da aviação no transporte aéreo internacional; Acordam o que se segue: Artigo 1 Definições Para os fins deste Acordo, a menos que o contexto exija de outra forma, o termo: a) "autoridades" significa, no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, no caso do Grão-Ducado de Luxemburgo, o Ministro responsável pelo tema da aviação civil ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa habilitada a exercer as funções agora exercidas pelas referidas autoridades; b) "serviços acordados" significa serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo para o transporte de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação; c) "Acordo" significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas decorrentes; d) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em sete de dezembro de 1944, e inclui quaisquer Anexos adotados de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotadas ou ratificadas por ambas as Partes; e) "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada de acordo com o Artigo 3 deste Acordo; f) "preço" significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo condições para a atividade e outras condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas e encargos; g) "serviços aéreos", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala para fins não comerciais" têm os significados respectivamente a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção; h) "território" tem o significado a ele atribuído no Artigo 2º da Convenção. Artigo 2 Concessão de Direitos 1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos para a prestação de serviços aéreos internacionais pela empresa aérea designada pela outra Parte: a) sobrevoar o território da Parte que concede esses direitos, sem pousar; b) fazer escalas no referido território, para fins não comerciais; c) fazer escalas no referido território ao operar as rotas especificadas no Anexo, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga ou mala postal, separadamente ou em combinação; d) Os direitos de outra forma especificados neste Acordo. 2. Nada previsto no Parágrafo 1 deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, carga e mala postal transportados mediante remuneração ou contratados e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte. Artigo 3 Designação e Autorização 1. Cada Parte terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte uma ou mais companhias aéreas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas e retirar ou alterar tais designações. 2. Quando do recebimento dessa designação e sem prejuízo do disposto no Artigo 4 do presente Acordo, as autoridades da outra Parte concederão sem demora à companhia aérea ou companhias aéreas designadas as autorizações adequadas para explorar os serviços acordados para os quais a companhia aérea foi designada. 3. Após o recebimento de tais autorizações, a empresa aérea poderá começar a qualquer momento a operar os serviços acordados, no todo ou em parte, desde que a empresa aérea cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo. Artigo 4 Negação, Revogação e Limitação de Autorização 1. As autoridades da República Federativa do Brasil terão o direito de negar a autorização referida no Artigo 3 deste Acordo com relação a uma empresa aérea designada pelo Grão-Ducado de Luxemburgo, de revogar ou de suspender tais autorizações ou de impor condições, temporária ou permanentemente, no caso de: a) a empresa aérea designada não esteja estabelecida no território do Grão- Ducado de Luxemburgo ao abrigo do tratado que institui a União Europeia ou não tenha uma Licença de Operação válida em conformidade com a legislação da União Europeia; ou b) o controle regulatório efetivo da companhia aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade relevante não esteja claramente identificada na designação; ou c) a empresa aérea já esteja autorizada a operar sob um acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e outro Estado-Membro da União Europeia e a República Federativa do Brasil demonstre que, ao exercer direitos de tráfego sob esse Acordo em uma rota que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro da União Europeia, a empresa aérea contornaria restrições aos direitos de tráfego impostas pelo Acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e esse outro Estado-Membro da União Europeia; ou d) a empresa aérea detenha um Certificado de Operador Aéreo emitido por outro Estado-Membro da União Europeia e não exista nenhum acordo bilateral sobre serviços aéreos entre a República Federativa do Brasil e esse Estado-Membro da União Europeia, e que esse Estado-Membro da União Europeia tenha negado direitos de tráfego a uma empresa ou empresas aéreas designadas pela República Federativa do Brasil; ou e) a empresa aérea não cumpra as leis e regulamentos da República Federativa do Brasil; ou f) a empresa aérea de outro modo não opere de acordo com as condições prescritas neste Acordo. 2. As autoridades do Grão-Ducado de Luxemburgo terão o direito de negar a autorização referida no Artigo 3 deste Acordo com relação a uma empresa aérea designada pela República Federativa do Brasil, de revogar ou de suspender tais autorizações ou de impor condições, temporária ou permanentemente, desde que: a) a empresa aérea não esteja estabelecida no território da República Federativa do Brasil e não tenha uma Licença de Operação válida concedida pelas autoridades da República Federativa do Brasil; ou b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea não seja exercido ou mantido pelas autoridades da República Federativa do Brasil; ou c) a empresa aérea não cumpra as leis e regulamentos do Grão-Ducado de Luxemburgo; ou d) a empresa aérea de outro modo não opere de acordo com as condições prescritas neste Acordo. 3. A menos que uma ação imediata seja essencial para impedir a violação das leis e regulamentos acima mencionados, os direitos enumerados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo serão exercidos somente após consultas com as autoridades da outra Parte, em conformidade com o Artigo 23 deste Acordo. Artigo 5 Aplicação de Leis e Regulamentos 1. As leis, os regulamentos e os procedimentos de uma Parte que regem a entrada, a permanência e a saída de seu território de aeronaves em operação de serviços aéreos internacionais ou na operação e navegação de tais aeronaves deverão ser cumpridas pela empresa ou empresas aéreas da outra Parte no momento da entrada, da saída e da permanência no referido território. 2. As leis, os regulamentos de uma Parte com relação a entrada, desembaraço, trânsito, imigração, passaportes, alfândega, moeda e saúde e quarentena deverão ser cumpridos pela empresa ou empresas aéreas da outra Parte e por ou em nome de suas tripulações, carga e correio, em trânsito, na admissão, na saída e na permanência no território dessa Parte.Fechar