DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.604, DE 18 DE JULHO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.172, de 11 de dezembro de 2019,
que institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência
Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 14.002, de 22 de
maio de 2020,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.172, de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 5º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - ......................................................................................................................
a) um do Ministério da Cultura;
b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
c) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
d) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
e) um do Ministério das Relações Exteriores; e
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
II - Diretor de Gestão e Inovação; e
III - Diretor de Marketing Internacional, Negócios e Sustentabilidade.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 27 de julho de 2023.
Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Celso Sabino de Oliveira
DECRETO Nº 11.605, DE 18 DE JULHO DE 2023
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil
e o Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Serviços Aéreos,
firmado em Brasília, em 22 de novembro de 2018.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado
de Luxemburgo sobre Serviços Aéreos foi firmado em Brasília, em 22 de novembro de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 138, de 13 de outubro de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de janeiro de 2023, nos termos do seu Artigo 29;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o
Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 22 de
novembro de 2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS
Artigo 1 - Definições
Artigo 2 - Concessão de Direitos
Artigo 3 - Designação e Autorização
Artigo 4 - Negação, Revogação e Limitação de Autorização
Artigo 5 - Aplicação de Leis e Regulamentos
Artigo 6 - Reconhecimento de Certificados e Licenças
Artigo 7 - Segurança Operacional
Artigo 8 - Segurança da Aviação
Artigo 9 - Direitos Alfandegários
Artigo 10 - Capacidade
Artigo 11 - Registro de Horários
Artigo 12 - Preços
Artigo 13 - Concorrência
Artigo 14 - Representantes das Empresas Aéreas
Artigo 15 - Oportunidades Comerciais
Artigo 16 - Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
Artigo 17 - Arranjos Cooperativos
Artigo 18 - Arrendamento de Aeronave
Artigo 19 - Transporte Cargueiro Intermodal
Artigo 20 - Tarifas Aeronáuticas
Artigo 21 - Tributação de Combustível
Artigo 22 - Estatísticas
Artigo 23 - Consultas
Artigo 24 - Solução de Controvérsias
Artigo 25 - Modificação do Acordo
Artigo 26 - Acordos Multilaterais
Artigo 27 - Denúncia
Artigo 28 - Registro na OACI
Artigo 29 - Entrada em Vigor
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS
A República Federativa do Brasil
e
o Grão-Ducado de Luxemburgo
doravante referidos como "Partes";
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para
assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos
entre seus respectivos territórios e além;
Desejando assegurar o mais alto grau de segurança operacional e segurança
da aviação no transporte aéreo internacional;
Acordam o que se segue:
Artigo 1
Definições
Para os fins deste Acordo, a menos que o contexto exija de outra forma, o termo:
a) "autoridades" significa, no caso da República Federativa do Brasil, a
autoridade de aviação civil representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e,
no caso do Grão-Ducado de Luxemburgo, o Ministro responsável pelo tema da aviação
civil ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa habilitada a exercer as
funções agora exercidas pelas referidas autoridades;
b)
"serviços
acordados"
significa serviços
aéreos
regulares
nas
rotas
especificadas no Anexo ao presente Acordo para o transporte de passageiros, carga e
correio, separadamente ou em combinação;
c) "Acordo" significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas decorrentes;
d) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta
para assinatura em Chicago, em sete de dezembro de 1944, e inclui quaisquer Anexos
adotados de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos
ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e
emendas tenham sido adotadas ou ratificadas por ambas as Partes;
e) "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido
designada e autorizada de acordo com o Artigo 3 deste Acordo;
f) "preço" significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de
passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo
qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas
aéreas, incluindo condições para a atividade e outras condições segundo as quais se
aplicam estes preços, tarifas e encargos;
g) "serviços aéreos", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala
para fins não comerciais" têm os significados respectivamente a eles atribuídos no Artigo
96 da Convenção;
h) "território" tem o significado a ele atribuído no Artigo 2º da Convenção.
Artigo 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos para a prestação de
serviços aéreos internacionais pela empresa aérea designada pela outra Parte:
a) sobrevoar o território da Parte que concede esses direitos, sem pousar;
b) fazer escalas no referido território, para fins não comerciais;
c) fazer escalas no referido território ao operar as rotas especificadas no
Anexo, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga ou mala
postal, separadamente ou em combinação;
d) Os direitos de outra forma especificados neste Acordo.
2. Nada previsto no Parágrafo 1 deste Artigo será considerado como
concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no
território da outra Parte, passageiros, carga e mala postal transportados mediante
remuneração ou contratados e destinados a outro ponto no território dessa outra
Parte.
Artigo 3
Designação e Autorização
1. Cada Parte terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte uma ou
mais companhias aéreas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas e
retirar ou alterar tais designações.
2. Quando do recebimento dessa designação e sem prejuízo do disposto no
Artigo 4 do presente Acordo, as autoridades da outra Parte concederão sem demora à
companhia aérea ou companhias aéreas designadas as autorizações adequadas para
explorar os serviços acordados para os quais a companhia aérea foi designada.
3. Após o recebimento de tais autorizações, a empresa aérea poderá começar
a qualquer momento a operar os serviços acordados, no todo ou em parte, desde que a
empresa aérea cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
Artigo 4
Negação, Revogação e Limitação de Autorização
1. As autoridades da República Federativa do Brasil terão o direito de negar a
autorização referida no Artigo 3 deste Acordo com relação a uma empresa aérea
designada
pelo Grão-Ducado
de Luxemburgo,
de
revogar ou
de suspender
tais
autorizações ou de impor condições, temporária ou permanentemente, no caso de:
a) a empresa aérea designada não esteja estabelecida no território do Grão-
Ducado de Luxemburgo ao abrigo do tratado que institui a União Europeia ou não tenha
uma Licença de Operação válida em conformidade com a legislação da União Europeia; ou
b) o controle regulatório efetivo da companhia aérea não seja exercido ou
mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu
Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade relevante não esteja claramente
identificada na designação; ou
c) a empresa aérea já esteja autorizada a operar sob um acordo bilateral entre
a República Federativa do Brasil e outro Estado-Membro da União Europeia e a República
Federativa do Brasil demonstre que, ao exercer direitos de tráfego sob esse Acordo em
uma rota que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro da União Europeia, a empresa
aérea contornaria restrições aos direitos de tráfego impostas pelo Acordo bilateral entre
a República Federativa do Brasil e esse outro Estado-Membro da União Europeia; ou
d) a empresa aérea detenha um Certificado de Operador Aéreo emitido por
outro Estado-Membro da União Europeia e não exista nenhum acordo bilateral sobre
serviços aéreos entre a República Federativa do Brasil e esse Estado-Membro da União
Europeia, e que esse Estado-Membro da União Europeia tenha negado direitos de tráfego
a uma empresa ou empresas aéreas designadas pela República Federativa do Brasil; ou
e) a empresa aérea não cumpra as leis e regulamentos da República
Federativa do Brasil; ou
f) a empresa aérea de outro modo não opere de acordo com as condições
prescritas neste Acordo.
2. As autoridades do Grão-Ducado de Luxemburgo terão o direito de negar a
autorização referida no Artigo 3 deste Acordo com relação a uma empresa aérea
designada pela República Federativa do Brasil, de revogar ou de suspender tais
autorizações ou de impor condições, temporária ou permanentemente, desde que:
a) a empresa aérea não esteja estabelecida no território da República
Federativa do Brasil e não tenha uma Licença de Operação válida concedida pelas
autoridades da República Federativa do Brasil; ou
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea não seja exercido ou
mantido pelas autoridades da República Federativa do Brasil; ou
c) a empresa aérea não cumpra as leis e regulamentos do Grão-Ducado de
Luxemburgo; ou
d) a empresa aérea de outro modo não opere de acordo com as condições
prescritas neste Acordo.
3. A menos que uma ação imediata seja essencial para impedir a violação das
leis e regulamentos acima mencionados, os direitos enumerados nos parágrafos 1 e 2
deste Artigo serão exercidos somente após consultas com as autoridades da outra Parte,
em conformidade com o Artigo 23 deste Acordo.
Artigo 5
Aplicação de Leis e Regulamentos
1. As leis, os regulamentos e os procedimentos de uma Parte que regem a
entrada, a permanência e a saída de seu território de aeronaves em operação de serviços
aéreos internacionais ou na operação e navegação de tais aeronaves deverão ser
cumpridas pela empresa ou empresas aéreas da outra Parte no momento da entrada, da
saída e da permanência no referido território.
2. As leis, os regulamentos de uma Parte com relação a entrada, desembaraço,
trânsito, imigração, passaportes, alfândega, moeda e saúde e quarentena deverão ser
cumpridos pela empresa ou empresas aéreas da outra Parte e por ou em nome de suas
tripulações, carga e correio, em trânsito, na admissão, na saída e na permanência no
território dessa Parte.

                            

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