Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071900005 5 Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 16 Conversão de Divisas e Remessa de Receitas 1. Cada Parte permitirá à empresa ou às empresas aéreas da outra Parte converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo que excedam as quantias desembolsadas localmente, com conversão e remessa permitidas prontamente à taxa de câmbio aplicável. 2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa. 3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento de impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas. 4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação ou um acordo especial que regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão. Artigo 17 Arranjos Cooperativos 1. As empresas aéreas designadas de cada Parte que detenham as autorizações necessárias para operar os serviços aéreos acordados terão o direito de operar e/ou oferecer os serviços acordados nas rotas especificadas ou em qualquer uma das seções dessas rotas por meio de diferentes acordos de cooperação, tais como compartilhamento de código, bloqueio de espaço, "joint venture" ou outras formas de cooperação com: a) uma ou mais empresas aéreas da mesma Parte; b) uma ou mais empresas aéreas da outra Parte; ou c) uma ou mais empresas aéreas de terceiros países, desde que tais transportadoras possuam a devida autorização para operar as rotas e segmentos em questão e operem de acordo com os direitos concedidos deste Acordo. 2. As frequências utilizadas nos acordos de código compartilhado serão alocadas da capacidade da Parte que designa a empresa aérea operadora. 3. As Partes concordam em tomar as medidas necessárias para assegurar que os consumidores sejam plenamente informados e protegidos em relação aos voos em código compartilhado que operam para ou a partir do seu território e que, no mínimo, os passageiros recebam as informações necessárias, das seguintes maneiras: a) no momento da reserva; b) por escrito, no próprio bilhete e/ou (se não for possível), no documento de itinerário que acompanha o bilhete ou em qualquer outro documento que substitua o bilhete, tal como uma confirmação por escrito, incluindo informações sobre quem contatar em caso de um problema e uma indicação clara de qual empresa aérea é responsável em caso de dano ou acidente; e c) oralmente pela equipe de solo da empresa aérea, em todos os estágios da viagem. 4. Acordos de código compartilhado poderão estar sujeitos a autorização prévia das autoridades competentes, antes da implementação. Artigo 18 Arrendamento de Aeronaves 1. Qualquer das Partes poderá impedir a utilização de aeronaves arrendadas para serviços ao abrigo deste Acordo que não cumpram os artigos 7 e 8. 2. Sujeitas ao parágrafo 1 acima, as empresas aéreas designadas de cada Parte poderão operar serviços sob este Acordo com a utilização de aeronaves arrendadas, incluindo aeronaves arrendadas por hora, que atendam aos requisitos aplicáveis de segurança operacional e segurança da aviação. Artigo 19 Transporte Cargueiro Intermodal 1. De acordo com os direitos do Acordo e com relação ao transporte aéreo internacional, será permitido às empresas aéreas designadas de cada Parte realizarem quaisquer serviços de transporte, no território da outra Parte, sob seu nome, por meio de acordos de cooperação com as prestadoras de serviços de transporte de superfície que detenham a autoridade adequada para fornecer esse transporte de superfície de e para qualquer ponto nos territórios das Partes ou em terceiros países. 2. Os provedores de transporte de superfície não estarão sujeitos às leis e aos regulamentos que regem o transporte aéreo com base exclusivamente no fato de que tal transporte de superfície seja mantido por uma empresa aérea em seu nome. Tais serviços intermodais poderão ser oferecidos por um preço único para o transporte aéreo e de superfície combinados, desde que os expedidores sejam informados dos fatos relativos a tal transporte. Artigo 20 Tarifas Aeronáuticas 1. As taxas e outros encargos para o uso de cada aeroporto, incluindo suas instalações, serviços técnicos e outras facilidades, bem como quaisquer encargos para o uso de instalações de navegação aérea, instalações de comunicação e serviços, serão feitos de acordo com as taxas e tarifas estabelecidas por cada Parte. 2. A empresa ou empresas aéreas designadas de uma Parte não pagarão taxas mais altas do que as impostas à empresa ou às empresas aéreas designadas da outra Parte e/ou a quaisquer outras empresas aéreas estrangeiras que operem serviços internacionais similares, para o uso de instalações e serviços da Parte. Artigo 21 Tributação de Combustível Nada no presente Acordo impedirá que cada Parte imponha, de forma não discriminatória, taxas, gravames, obrigações, impostos ou encargos sobre o combustível fornecido em seu território para uso em uma aeronave de uma empresa aérea designada da outra Parte que opere entre dois pontos no território da República Federativa do Brasil ou pontos no Grão-Ducado de Luxemburgo e outro Estado-Membro da União Europeia. Artigo 22 Estatísticas As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, estatísticas periódicas ou outras estatísticas que possam ser razoavelmente requeridas. Artigo 23 Consultas 1. Em um espírito de estreita cooperação, as autoridades das Partes realizarão consultas mútuas periodicamente, com vistas a assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e do seu Anexo, bem como realizarão consultas, quando necessárias para providenciar a sua modificação. 2. Qualquer Parte poderá solicitar consultas, que poderão ser por meio de discussão ou por correspondência e começarão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da solicitação, a menos que ambas as Partes concordem com uma prorrogação desse período. Artigo 24 Solução de Controvérsias 1. Diante de qualquer disputa que surja entre as Partes relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo, exceto aquela que possa surgir decorrente dos Artigos 7 e 8, as autoridades de ambas as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar resolvê-la por meio de consultas e de negociações. 2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada pela via diplomática. Artigo 25 Modificação do Acordo 1. Se qualquer das Partes considerar desejável modificar qualquer disposição deste Acordo, poderá solicitar consultas com a outra Parte. Tais consultas, que podem ser entre as autoridades e que podem ser por discussão ou por correspondência, começarão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data de recebimento da solicitação, a menos que ambas as Partes concordem com uma prorrogação desse período. 2. Qualquer emenda a este Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados por ambas as Partes. 3. Qualquer emenda aos Anexos poderá ser feita por acordo escrito entre as autoridades aeronáuticas das Partes e entrará em vigor, quando confirmada por uma troca de notas diplomáticas. Artigo 26 Acordos Multilaterais 1. O presente Acordo e o seu Anexo serão emendados de modo a estar em conformidade com qualquer convenção multilateral que possa tornar-se vinculativa para ambas as Partes. 2. No caso de ambas as Partes tornarem-se partes em uma convenção multilateral que contenha disposições menos favoráveis, deverão consultar-se para determinar se este Acordo e seu Anexo devem ser revisados para levar em conta a referida convenção multilateral. Artigo 27 Denúncia Qualquer Parte pode, a qualquer momento, notificar, por escrito, por via diplomática, a outra Parte da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será comunicada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. O Acordo estará extinto 12 (doze) meses após a data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que o aviso da denúncia seja retirado por acordo antes do término desse período. Na ausência de confirmação de recebimento pela outra Parte, a notificação será considerada como recebida 14 (catorze) dias após o recebimento da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional. Artigo 28 Registro na OACI Este Acordo e qualquer emenda a ele deverão ser registrados na Organização da Aviação Civil Internacional pela Parte em cujo território este Acordo foi assinado. Artigo 29 Entrada em Vigor O presente Acordo será aprovado de acordo com os requisitos constitucionais de cada Parte e entrará em vigor na data da troca de notas diplomáticas que confirme a conclusão de todos os procedimentos constitucionais exigidos por cada Parte para a entrada em vigor do presente Acordo. Em testemunho de que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Brasília, no dia 22 de novembro de 2018, em duplicata em português, em francês e em inglês, todos os três textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL __________________________ Aloysio Nunes Ferreira Ministro das Relações Exteriores PELO GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO ____________________________ Carlo Krieger Embaixador do Grão-Ducado de Luxemburgo em Brasília ANEXO Quadro de Rotas a) Rotas a serem operadas por empresa ou empresas aéreas designadas do Brasil: Pontos aquém - Pontos no Brasil - Pontos intermediários - Luxemburgo - Pontos além b) Rotas a serem operadas por empresa ou empresas aéreas designadas de Luxemburgo: Pontos aquém - Luxemburgo - Pontos intermediários - Pontos no Brasil - Pontos além 1. As empresas aéreas de ambas as Partes podem exercer direitos de tráfego de 5ª liberdade em quaisquer pontos intermediários e além. 2. A empresa ou empresas aéreas designadas de cada Parte poderão, em qualquer ou em todos os voos, omitir escalas em qualquer um dos pontos nas rotas especificadas acima, e podem servi-los em qualquer ordem, desde que os serviços nessas rotas comecem ou terminem no território da Parte que designa a empresa ou empresas aéreas. DECRETO Nº 11.606, DE 18 DE JULHO DE 2023 Altera o Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .............................................................................................................. § 1º ................................................................................................................... I - ter sido classificada em concurso público para o ingresso na Marinha; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 18. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 3º Antes de completados dez anos de tempo de efetivo serviço, as CPP avaliarão se as praças de todos os Corpos e Quadros preenchem os requisitos para obter a estabilidade, com vistas à permanência em caráter definitivo na Marinha." (NR) "Art. 31. ........................................................................................................... § 1º .................................................................................................................. .................................................................................................................................... II - em quarenta e cinco dias, nos demais casos." (NR) "Art. 36. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... III - for presa cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada; IV - for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 45. Os SO, os 1º SG e os 2º SG, da ativa e de carreira, que contarem mais de vinte e cinco anos de tempo de efetivo serviço e não tiverem compromisso relativo a curso, poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada, mediante inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do disposto no art. 46." (NR) "Art. 46. A indicação de SO, de 1º SG e de 2º SG, que integrarão a quota compulsória, respeitará, sempre, a conveniência da Administração Militar. § 1º Em cada graduação, a quota referida no caput será composta pelas praças que: I - contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço, se: a) SO - 28 anos; b) 1º SG - 25 anos; e c) 2º SG - 20 anos; II - possuírem interstício para promoção, quando for o caso; eFechar