DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 16
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. Cada Parte permitirá à empresa ou às empresas aéreas da outra Parte
converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da
venda de serviços de transporte aéreo que excedam as quantias desembolsadas localmente,
com conversão e remessa permitidas prontamente à taxa de câmbio aplicável.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade
com as leis e regulamentos aplicáveis e não estarão sujeitas a quaisquer encargos
administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a
execução de tais conversão e remessa.
3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as
Partes do pagamento de impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação ou um
acordo especial que regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão.
Artigo 17
Arranjos Cooperativos
1.
As
empresas
aéreas
designadas de
cada
Parte
que
detenham
as
autorizações necessárias para operar os serviços aéreos acordados terão o direito de
operar e/ou oferecer os serviços acordados nas rotas especificadas ou em qualquer uma
das seções dessas rotas por meio de diferentes acordos de cooperação, tais como
compartilhamento de código, bloqueio de espaço, "joint venture" ou outras formas de
cooperação com:
a) uma ou mais empresas aéreas da mesma Parte;
b) uma ou mais empresas aéreas da outra Parte; ou
c) uma ou mais empresas aéreas de terceiros países, desde que tais
transportadoras possuam a devida autorização para operar as rotas e segmentos em
questão e operem de acordo com os direitos concedidos deste Acordo.
2. As frequências utilizadas nos acordos de código compartilhado serão
alocadas da capacidade da Parte que designa a empresa aérea operadora.
3. As Partes concordam em tomar as medidas necessárias para assegurar que
os consumidores sejam plenamente informados e protegidos em relação aos voos em
código compartilhado que operam para ou a partir do seu território e que, no mínimo,
os passageiros recebam as informações necessárias, das seguintes maneiras:
a) no momento da reserva;
b) por escrito, no próprio bilhete e/ou (se não for possível), no documento de
itinerário que acompanha o bilhete ou em qualquer outro documento que substitua o
bilhete, tal como uma confirmação por escrito, incluindo informações sobre quem
contatar em caso de um problema e uma indicação clara de qual empresa aérea é
responsável em caso de dano ou acidente; e
c) oralmente pela equipe de solo da empresa aérea, em todos os estágios da viagem.
4. Acordos de código compartilhado poderão estar sujeitos a autorização
prévia das autoridades competentes, antes da implementação.
Artigo 18
Arrendamento de Aeronaves
1. Qualquer das Partes poderá impedir a utilização de aeronaves arrendadas
para serviços ao abrigo deste Acordo que não cumpram os artigos 7 e 8.
2. Sujeitas ao parágrafo 1 acima, as empresas aéreas designadas de cada Parte
poderão operar serviços sob este Acordo com a utilização de aeronaves arrendadas,
incluindo aeronaves arrendadas por hora, que atendam aos requisitos aplicáveis de
segurança operacional e segurança da aviação.
Artigo 19
Transporte Cargueiro Intermodal
1. De acordo com os direitos do Acordo e com relação ao transporte aéreo
internacional, será permitido às empresas aéreas designadas de cada Parte realizarem
quaisquer serviços de transporte, no território da outra Parte, sob seu nome, por meio de
acordos de cooperação com as prestadoras de serviços de transporte de superfície que
detenham a autoridade adequada para fornecer esse transporte de superfície de e para
qualquer ponto nos territórios das Partes ou em terceiros países.
2. Os provedores de transporte de superfície não estarão sujeitos às leis e aos
regulamentos que regem o transporte aéreo com base exclusivamente no fato de que tal
transporte de superfície seja mantido por uma empresa aérea em seu nome. Tais serviços
intermodais poderão ser oferecidos por um preço único para o transporte aéreo e de superfície
combinados, desde que os expedidores sejam informados dos fatos relativos a tal transporte.
Artigo 20
Tarifas Aeronáuticas
1. As taxas e outros encargos para o uso de cada aeroporto, incluindo suas
instalações, serviços técnicos e outras facilidades, bem como quaisquer encargos para o
uso de instalações de navegação aérea, instalações de comunicação e serviços, serão
feitos de acordo com as taxas e tarifas estabelecidas por cada Parte.
2. A empresa ou empresas aéreas designadas de uma Parte não pagarão taxas
mais altas do que as impostas à empresa ou às empresas aéreas designadas da outra
Parte e/ou a quaisquer outras empresas aéreas estrangeiras que operem serviços
internacionais similares, para o uso de instalações e serviços da Parte.
Artigo 21
Tributação de Combustível
Nada no presente Acordo impedirá que cada Parte imponha, de forma não
discriminatória, taxas, gravames, obrigações, impostos ou encargos sobre o combustível
fornecido em seu território para uso em uma aeronave de uma empresa aérea designada
da outra Parte que opere entre dois pontos no território da República Federativa do
Brasil ou pontos no Grão-Ducado de Luxemburgo e outro Estado-Membro da União
Europeia.
Artigo 22
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que
suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra
Parte,
a pedido,
estatísticas periódicas
ou
outras estatísticas
que possam ser
razoavelmente requeridas.
Artigo 23
Consultas
1. Em um espírito de estreita cooperação, as autoridades das Partes realizarão
consultas mútuas
periodicamente, com vistas a
assegurar a implementação
e o
cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e do seu Anexo, bem como
realizarão consultas, quando necessárias para providenciar a sua modificação.
2. Qualquer Parte poderá solicitar consultas, que poderão ser por meio de
discussão ou por correspondência e começarão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de recebimento da solicitação, a menos que ambas as Partes concordem
com uma prorrogação desse período.
Artigo 24
Solução de Controvérsias
1.
Diante
de
qualquer
disputa
que surja
entre
as
Partes
relativa
à
interpretação ou à aplicação deste Acordo, exceto aquela que possa surgir decorrente dos
Artigos 7 e 8, as autoridades de ambas as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar
resolvê-la por meio de consultas e de negociações.
2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a
controvérsia será solucionada pela via diplomática.
Artigo 25
Modificação do Acordo
1. Se qualquer das Partes considerar desejável modificar qualquer disposição
deste Acordo, poderá solicitar consultas com a outra Parte. Tais consultas, que podem ser
entre as autoridades e que podem ser por discussão ou por correspondência, começarão
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data de recebimento da solicitação, a menos
que ambas as Partes concordem com uma prorrogação desse período.
2. Qualquer emenda a este Acordo, acordada entre as Partes, entrará em
vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os
procedimentos internos necessários foram completados por ambas as Partes.
3. Qualquer emenda aos Anexos poderá ser feita por acordo escrito entre as
autoridades aeronáuticas das Partes e entrará em vigor, quando confirmada por uma
troca de notas diplomáticas.
Artigo 26
Acordos Multilaterais
1. O presente Acordo e o seu Anexo serão emendados de modo a estar em
conformidade com qualquer convenção multilateral que possa tornar-se vinculativa para
ambas as Partes.
2. No caso de ambas as Partes tornarem-se partes em uma convenção
multilateral que contenha disposições menos favoráveis, deverão consultar-se para
determinar se este Acordo e seu Anexo devem ser revisados para levar em conta a
referida convenção multilateral.
Artigo 27
Denúncia
Qualquer Parte pode, a qualquer momento, notificar, por escrito, por via
diplomática, a outra Parte da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação
será comunicada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. O Acordo
estará extinto 12 (doze) meses após a data de recebimento da notificação pela outra
Parte, a menos que o aviso da denúncia seja retirado por acordo antes do término desse
período. Na ausência de confirmação de recebimento pela outra Parte, a notificação será
considerada como recebida 14 (catorze) dias após o recebimento da notificação pela
Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 28
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda a ele deverão ser registrados na Organização
da Aviação Civil Internacional pela Parte em cujo território este Acordo foi assinado.
Artigo 29
Entrada em Vigor
O presente Acordo será aprovado de acordo com os requisitos constitucionais
de cada Parte e entrará em vigor na data da troca de notas diplomáticas que confirme
a conclusão de todos os procedimentos constitucionais exigidos por cada Parte para a
entrada em vigor do presente Acordo.
Em testemunho de que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados
pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, no dia 22 de novembro de 2018, em duplicata em
português, em francês e em inglês, todos os três textos autênticos. Em caso de
divergência de interpretação deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
__________________________
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro das Relações Exteriores
PELO GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO
____________________________
Carlo Krieger
Embaixador do Grão-Ducado de
Luxemburgo em Brasília
ANEXO
Quadro de Rotas
a) Rotas a serem operadas por empresa ou empresas aéreas designadas do Brasil:
Pontos aquém - Pontos no Brasil - Pontos intermediários - Luxemburgo - Pontos além
b) Rotas a serem operadas por empresa ou empresas aéreas designadas de Luxemburgo:
Pontos aquém - Luxemburgo - Pontos intermediários - Pontos no Brasil - Pontos além
1. As empresas aéreas de ambas as Partes podem exercer direitos de tráfego de 5ª
liberdade em quaisquer pontos intermediários e além.
2. A empresa ou empresas aéreas designadas de cada Parte poderão, em qualquer ou em
todos os voos, omitir escalas em qualquer um dos pontos nas rotas especificadas acima,
e podem servi-los em qualquer ordem, desde que os serviços nessas rotas comecem ou
terminem no território da Parte que designa a empresa ou empresas aéreas.
DECRETO Nº 11.606, DE 18 DE JULHO DE 2023
Altera o Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001,
que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 6º ..............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
I - ter sido classificada em concurso público para o ingresso na Marinha;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º Antes de completados dez anos de tempo de efetivo serviço, as CPP avaliarão
se as praças de todos os Corpos e Quadros preenchem os requisitos para obter a
estabilidade, com vistas à permanência em caráter definitivo na Marinha." (NR)
"Art. 31. ...........................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - em quarenta e cinco dias, nos demais casos." (NR)
"Art. 36. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
III - for presa cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;
IV - for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não
houver transitado em julgado;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 45. Os SO, os 1º SG e os 2º SG, da ativa e de carreira, que contarem mais
de vinte e cinco anos de tempo de efetivo serviço e não tiverem compromisso relativo
a curso, poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada, mediante
inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do disposto no art. 46." (NR)
"Art. 46. A indicação de SO, de 1º SG e de 2º SG, que integrarão a quota
compulsória, respeitará, sempre, a conveniência da Administração Militar.
§ 1º Em cada graduação, a quota referida no caput será composta pelas praças que:
I - contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço, se:
a) SO - 28 anos;
b) 1º SG - 25 anos; e
c) 2º SG - 20 anos;
II - possuírem interstício para promoção, quando for o caso; e

                            

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