DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Nenhuma Parte dará preferência às suas empresas aéreas ou a qualquer
outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte, em operação de
transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de alfândega,
imigração, quarentena e regulamentos similares.
4. Passageiros, bagagem e carga em trânsito direto pelo território de uma das
Partes, e sem deixar a área do aeroporto reservada para este propósito, serão sujeitos
apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas de
taxas alfandegárias e de outros impostos similares.
Artigo 6
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças,
emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como
válidos pela outra Parte com o objetivo de operar os serviços acordados nas rotas
especificadas no Anexo, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças
foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos
estabelecidos segundo a Convenção.
2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados
no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para
qualquer pessoa ou empresa aérea designada ou relativos a uma aeronave utilizada na
operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos
estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de
Aviação Civil Internacional, a outra Parte pode pedir que se realizem consultas entre as
autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o
objetivo de sobrevoo em seu território, certificados de habilitação e licenças concedidas
aos seus nacionais pela outra Parte.
Artigo 7
Segurança Operacional
1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas
sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos
relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações
de empresas aéreas designadas. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar
à conclusão de que a outra Parte não mantém e administra de maneira efetiva os
padrões e requisitos de segurança operacional nessas áreas, que sejam, pelo menos,
iguais aos padrões mínimos que podem ser estabelecidas em conformidade com a
Convenção, a outra Parte será notificada dessas conclusões e da necessidade de se
conformar com esses padrões mínimos. A outra Parte, então, deverá tomar as medidas
corretivas apropriadas. Cada Parte reserva-se o direito de negar, de revogar ou de limitar
a autorização de operações ou a permissão técnica de uma empresa ou empresas aéreas
designadas pela outra Parte, no caso de a outra Parte não tomar as medidas apropriadas
dentro de um período de tempo acordado.
2. Sempre que o Grão-Ducado de Luxemburgo tenha designado uma empresa
aérea cujo controle regulatório seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da
União Europeia, os direitos da República Federativa do Brasil ao abrigo das disposições de
segurança operacional do acordo entre o Grão-Ducado de Luxemburgo e a República
Federativa do Brasil aplicar-se-ão igualmente em relação a adoção, exercício ou
manutenção de normas de segurança operacional por esse outro Estado-Membro da
União Europeia e com respeito à autorização de operação dessa empresa aérea.
3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que
qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que
preste serviço para ou do território da outra Parte, poderá, quando se encontrar no
território da outra Parte, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da
outra Parte, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave.
Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta
inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de
sua tripulação e se o equipamento e a condição da aeronave estão em conformidade com
as normas estabelecidas à época, de acordo com a Convenção.
4. Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança da
operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou de
modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da
outra Parte.
5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 acima
será encerrada tão logo deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
6. Com referência ao parágrafo 1 acima, se for constatado que uma Parte
continua a não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o
Secretário-Geral da OACI será disso notificado. Esse último também será comunicado após
a solução satisfatória de tal situação.
Artigo 8
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito
Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da
aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente
Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito
Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção
sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em
Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento
Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970, da Convenção para
a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal
em 23 de setembro de 1971, seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos
de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional de 24 de fevereiro
de 1988, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação
civil, aos quais ambas as Partes venham a aderir.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua
necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e
outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações,
aeroportos e instalações de navegação aérea e qualquer outra ameaça à segurança da
aviação civil.
3. As Partes atuarão em conformidade com as disposições de segurança da
aviação e com os requisitos técnicos estabelecidos pela Organização da Aviação Civil
Internacional e designados como Anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional,
na medida em que tais disposições e requisitos de segurança da aviação sejam aplicáveis
às Partes; deverão exigir que os operadores de aeronaves que fazem parte de seu
registro ou os operadores de aeronaves estabelecidos em seu território atuem em
conformidade com as disposições sobre segurança da aviação. Cada Parte notificará a
outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas
de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar, a qualquer
tempo, a imediata realização de consultas com a outra Parte para discutir sobre tais
diferenças.
4. Cada Parte concorda que de tais operadores de aeronaves pode ser exigido
que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3
acima e exigidas pela outra Parte para entrada, saída, ou permanência no território da
outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas
em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações,
bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou
carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda solicitação da
outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para
combater uma ameaça específica. Nesse caso, tais medidas devem ser discutidas em
detalhes e seu custo deve ser considerado e compartilhado por ambas as Partes.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento
ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus
passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes
prestarão assistência mútua por meio de facilitação das comunicações e de outras medidas
apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6. Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à
notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação, no território da
outra Parte, das medidas de segurança sendo ou a serem aplicadas pelos operadores de
aeronaves em relação aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte
ou que sigam para esse território. Os entendimentos administrativos para a realização de
tais avaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem
demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita.
7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte
não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de
consultas. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento
de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo
satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas, isto constituirá
motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da
empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por
uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste
Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias, a qualquer momento.
Artigo 9
Direitos Alfandegários
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma ou mais empresas
aéreas designada da outra Parte, no maior grau possível, em conformidade com sua
legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos
indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no
custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis,
lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes, incluindo motores,
equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo, incluindo bebidas
alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados à venda a passageiros em quantidades
limitadas durante o voo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos,
qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário
comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados
exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa ou empresas
aéreas designadas dessa outra Parte que opere os serviços acordados.
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no
parágrafo 1 deste Artigo:
a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da
empresa aérea designada pela outra Parte;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa ou empresas aéreas
designadas de uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte;
c) levados a bordo das aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas
de uma Parte ao território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação
dos serviços acordados, sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente
dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua
propriedade não seja transferida no território de tal Parte.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e
suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma ou mais empresas
aéreas designadas de qualquer das Partes, somente poderá ser descarregado no território
da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso,
tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que
sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
Artigo 10
Capacidade
1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a
frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada,
baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.
2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou
regularidade dos serviços ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas
designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária, técnica, operacional
ou razões ambientais sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção.
Artigo 11
Registro de Horários
A empresa aérea designada de cada Parte deverá cumprir o regulamento para
registro de seus programas de voos junto às autoridades aeronáuticas da outra Parte,
bem como para qualquer modificação desses programas.
Artigo 12
Preços
1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo
poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a
aprovação.
2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas
empresas aéreas designadas, dos preços do transporte originados em seu território.
Artigo 13
Concorrência
1. As Partes deverão informar-se mutuamente, quando solicitadas, sobre suas
leis, políticas e práticas concorrenciais ou suas modificações, bem como quaisquer
objetivos específicos a elas relacionados, capazes de afetar a operação de serviços de
transporte aéreo abrangidos por este Acordo e deverão identificar as autoridades
responsáveis por sua implementação.
2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que
pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a
concorrência e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
Artigo 14
Representantes das Empresas Aéreas
1. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em
reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte, seus representantes e o
pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.
2. Essas necessidades de pessoal podem, a critério da empresa ou empresas
aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou com uso de serviços
de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da
outra Parte e autorizadas a prestar esses serviços no território dessa outra Parte.
3. Os representantes e funcionários estarão sujeitos às leis e regulamentos em
vigor da outra Parte e, de acordo com tais leis e regulamentos, cada Parte concederá,
com base na reciprocidade e com o mínimo de atraso, as condições de emprego
necessárias, autorizações, vistos de visitantes ou outros documentos semelhantes aos
representantes e funcionários referidos no parágrafo 1 deste Artigo e facilitará e agilizará
a exigência de autorizações de emprego para pessoal que exerça determinadas funções
temporárias que não excedam 90 (noventa) dias.
Artigo 15
Oportunidades Comerciais
Cada empresa aérea designada terá o direito de exercer a venda de transporte
aéreo no território da outra Parte diretamente e, a seu critério, por meio de seus
agentes, incluindo o direito de estabelecer escritórios, tanto como empresa operadora
como não operadora. Cada empresa aérea designada terá o direito de vender serviços de
transporte na moeda desse território ou, no limite permitido pela legislação nacional, em
moedas livremente conversíveis de outros países, e, no mesmo limite, qualquer pessoa
poderá livremente adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas para venda por
essa empresa aérea.

                            

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