DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA EXECUTIVA
DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
RESOLUÇÃO CNDI/MDIC Nº 1, DE 6 DE JULHO DE 2023
Propõe a nova política industrial, com a finalidade
de nortear as ações do Estado Brasileiro em favor
do desenvolvimento industrial.
O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 e pelo Decreto
nº 11.482, de 6 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação ocorrida na Décima
Sétima Reunião Ordinária, realizada no dia 6 de julho de 2023, e
Considerando que o crescimento econômico e social do país requer que sua
indústria seja forte e competitiva;
Considerando que houve considerável enfraquecimento das políticas de
desenvolvimento desde o início da década de 1990, em particular das políticas
industriais, de inovação e de exportação;
Considerando que passou a predominar
no país um processo de
desindustrialização precoce, com primarização da estrutura produtiva e encadeamentos
menores mais frágeis entre os elos das cadeias;
Considerando que as exportações do país estão concentradas em produtos de
baixa complexidade tecnológica;
Considerando que o padrão mundial de comércio se tornou crescentemente
concentrado em produtos de maior intensidade tecnológica; e
Considerando que a retomada das políticas industriais, de inovação e de
fomento de inserção internacional qualificada mais competitiva implica em superar o
atraso produtivo e tecnológico; resolve:
Art. 1º Propor ao Presidente da República a nova política industrial.
Parágrafo único. A nova política industrial tem por finalidade nortear as ações
do Estado Brasileiro para promoção do desenvolvimento industrial.
Art. 2º São princípios da nova política industrial:
I- inclusão socioeconômica;
II- promoção do trabalho decente e melhoria da renda;
III- desenvolvimento produtivo e tecnológico e inovação;
IV- incremento da produtividade e da competitividade;
V- redução das desigualdades regionais;
VI- sustentabilidade;
VII- digitalização; e
VIII- inserção internacional qualificada.
Art. 3º A nova política industrial organiza-se por meio de missões.
§ 1º As missões são desafios da sociedade brasileira e para os quais esta
política irá se desenvolver a partir de seus objetivos específicos.
§ 2º As políticas norteadas por missões objetivam propiciar soluções para:
I- melhorar diretamente o cotidiano das pessoas;
II- estimular o desenvolvimento produtivo e tecnológico e a inovação entre
múltiplos setores e agentes;
III- nortear o investimento, engajando, liderando e criando confiança nos
agentes públicos, privados e do terceiro setor; e
IV- favorecer a realização de transformações econômicas e sociais, com vistas
à superação dos entraves ao desenvolvimento brasileiro.
Art. 4º Constituem-se missões para o desenvolvimento industrial a promoção de:
I- cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais para a segurança alimentar e
nutricional;
II- complexo econômico industrial da saúde resiliente para robustecer o SUS
e ampliar o acesso à saúde;
III- infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis para a
integração produtiva e o bem-estar nas cidades;
IV- transformação digital da indústria para ampliar a produtividade;
V- bioeconomia, descarbonização, e transição e segurança energéticas para
garantir os recursos para as futuras gerações; e
VI- tecnologias de interesse para a soberania e a defesa nacionais.
Art. 5º
As missões
são orientadas
por objetivos
específicos para
o
desenvolvimento industrial.
Parágrafo único. Os objetivos catalisam investimentos e inovações e inspiram
colaborações na execução dos projetos.
Art. 6º São
objetivos específicos da missão
cadeias agroindustriais
sustentáveis e digitais para a segurança alimentar e nutricional:
I- ampliar e fortalecer a produção nacional de bioinsumos e gerar novos
bens,
serviços
e
rotas
biotecnológicas 
no
setor
alimentício
e
na
produção
agropecuária;
II- reduzir a dependência externa e adensar a produção nacional de
máquinas, implementos agrícolas, fertilizantes e outros insumos e tecnologias relevantes
para a produção agropecuária;
III- ampliar a conectividade no meio rural e desenvolver equipamentos e
soluções digitais seguras e adequadas para os diferentes tipos de agropecuária, voltadas
para a produção e a distribuição de alimentos e demais produtos agropecuários
destinados à indústria, com rastreabilidade;
IV- desenvolver e ampliar a
produção de máquinas, equipamentos e
implementos agrícolas e agroindustriais adaptados às necessidades e escalas da
agricultura familiar e de suas organizações produtivas;
V- desenvolver e implementar tecnologias relevantes para aprimorar a
qualidade, agregar valor e reduzir perdas e desperdícios nos setores alimentício e
agropecuário; e
VI- recuperar áreas degradadas.
Art. 7º São objetivos específicos da missão complexo econômico industrial da
saúde resiliente para robustecer o SUS e ampliar o acesso à saúde:
I. desenvolver tecnologias e adensar a produção nacional de bens e serviços
em saúde, com vistas a reduzir a dependência externa, ampliar o acesso à saúde no SUS
e preparar o Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS) para o enfrentamento de
emergências futuras em saúde pública;
II. liderar a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a produção de
tecnologias e serviços voltados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças
endêmicas e negligenciadas no país e na região;
III. desenvolver tecnologias da informação e da comunicação, com domínio
nacional de dados, de forma a ampliar a capacidade de resposta do SUS e expandir e
qualificar a oferta de produtos e a prestação de serviços de saúde;
IV. fortalecer a capacidade nacional em pesquisa clínica e pré-clínica em
tecnologias críticas ligadas à prevenção e ao tratamento de doenças e agravos com
maior impacto para a sustentabilidade do SUS; e
V. liderar elos das cadeias produtivas da saúde intensivos no uso sustentável
e inovador da biodiversidade.
Art. 8º São objetivos específicos da missão infraestrutura, saneamento,
moradia e mobilidade sustentáveis para a integração produtiva e o bem-estar nas
cidades:
I- adensar as cadeias produtivas nacionais da infraestrutura de água e
saneamento, 
mobilidade,
logística 
de 
transporte, 
telecomunicações
e 
energia,
fortalecendo a integração produtiva e comercial, nacional e com os países vizinhos, em
articulação com os programas de investimento;
II- ampliar infraestruturas digitais locais, com foco em 5G, incluindo as redes
privativas e a integração entre hardware e software, para a prestação de serviços no
âmbito das cidades e das indústrias inteligentes;
III- adensar as cadeias produtivas nacionais de construção e obras de
infraestrutura, priorizando a digitalização, sistemas construtivos inteligentes, materiais
sustentáveis, energia renovável, redes de água e esgoto e drenagem pluvial, especialmente
para moradias do Programa Minha Casa, Minha Vida e demais programas de investimento; e
IV- desenvolver tecnologias, bens, serviços e empresas nacionais de sistemas
de mobilidade, logística de transporte, suas peças e componentes, com foco na
economia circular, na otimização dos recursos hídricos, na transição e eficiência
energéticas e na digitalização.
Art. 9º São objetivos específicos da missão transformação digital da indústria
para ampliar a produtividade:
I. fortalecer e desenvolver empresas nacionais competitivas em tecnologias
digitais disruptivas e emergentes, em segmentos estratégicos para a soberania digital e
tecnológica;
II. aumentar a produtividade da indústria brasileira por meio da incorporação
de tecnologias digitais, especialmente as desenvolvidas e produzidas no país;
III. reduzir a dependência produtiva e tecnológica do país em produtos nano
e microeletrônicos e em semicondutores, fortalecendo a cadeia industrial das tecnologias
da informação e comunicação;
IV. aumentar a participação de
empresas nacionais no segmento de
plataformas digitais; e
V. realizar a atualização tecnológica das regiões industriais maduras.
Art. 10º São objetivos específicos da missão bioeconomia, descarbonização, e
transição e segurança energéticas para garantir os recursos para as gerações futuras:
I. expandir a capacidade produtiva da indústria brasileira por meio da
produção e da adoção de insumos, inclusive materiais críticos, tecnologias e processos
de baixo carbono, com eficiência energética;
II. fortalecer as cadeias produtivas baseadas na economia circular e no uso
sustentável e inovador da biodiversidade, desenvolver indústrias da bioeconomia e
promover a valorização da floresta em pé e o manejo florestal sustentável;
III. adensar cadeias industriais para a transição energética, com vistas à
autonomia, à eficiência energética e à diversificação da matriz brasileira;
IV. desenvolver tecnologias estratégicas para a descarbonização, a transição
energética e a bioeconomia, catalisando vantagens intrínsecas do país com vistas ao
protagonismo de empresas brasileiras no mercado doméstico e internacional; e
V. garantir a segurança energética, estimulando uma produção de petróleo e
gás de baixo custo e baixa pegada de carbono.
Art. 11º São objetivos específicos da missão tecnologias de interesse para a
soberania e a defesa nacionais:
I. obter autonomia estratégica nas cadeias produtivas ligadas às tecnologias
críticas para a Defesa, em particular nas de materiais, de propulsão, de controle e de
comunicações;
II. adensar as cadeias da indústria de defesa, segurança, naval e aeroespacial,
em particular em tecnologias de base micro e nanoeletrônica;
III. desenvolver e adensar cadeias industriais para aprimorar os sistemas
nacionais de sensoriamento remoto;
IV. expandir as capacidades internas
nas áreas cibernética, nuclear e
espacial;
V.
desenvolver
tecnologias
duais e
aumentar
o
aproveitamento
dos
transbordamentos tecnológicos entre os setores civis e militares; e
VI. expandir as exportações de produtos de defesa.
Art. 12º As missões serão acompanhadas de metas aspiracionais que são um
referencial para direcionar os esforços a serem realizados por toda a sociedade em suas
ações para o desenvolvimento industrial.
Parágrafo único. As metas aspiracionais da nova política industrial até 2033,
quantificáveis e embasadas em dados, serão propostas pelos secretários executivos dos
ministérios diretamente envolvidos nas missões, em conjunto com o CNDI, a tempo de
serem incluídas na pauta da reunião do CNDI a se realizar no final de 2023.
Art. 13º Os programas e ações a serem implementados no âmbito da política
industrial serão definidos em Resoluções do CNDI.
Art. 14º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNDI/MDIC Nº 2, DE 6 DE JULHO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Industrial.
O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 e pelo Decreto
nº 11.482, de 6 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação ocorrida na Décima
Sétima Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de julho de 2023, resolve:
Art. 
1º 
Aprovar 
o 
Regimento
Interno 
do 
Conselho 
Nacional 
de
Desenvolvimento Industrial, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI é o órgão
de assessoramento do Presidente da República para a proposição das políticas nacionais
e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País,
tendo o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
Art. 2º O CNDI exercerá as competências estabelecidas na Lei nº 11.080, de
30 de dezembro de 2004 e no Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O CNDI é composto:
I - pelos seguintes Ministros de Estado:
a) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b) da Casa Civil da Presidência da República;
c) da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) da Fazenda;
f) das Relações Exteriores;
g) do Planejamento e Orçamento;
h) da Integração e do Desenvolvimento Regional;
i) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
j) de Minas e Energia;
k) da Agricultura e Pecuária;
l) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
m) do Trabalho e Emprego;
n) dos Transportes;
o) da Saúde;
p) da Defesa;
q) de Portos e Aeroportos;
r) da Educação;
s) das Comunicações; e
t) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

                            

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