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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071900017 17 Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e III - por vinte e um conselheiros representantes da sociedade civil. § 1º O CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que, em suas ausências e seus impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 2º Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado e Presidente de entidade serão representados por seus substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 11.482, de 06 de abril de 2023. § 3º Os representantes da sociedade civil de que trata inciso III do caput serão indicados e designados pelo Presidente do CNDI para um período de dois anos, permitida a recondução. Art. 4º O CNDI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação por seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do CNDI é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDI terá o voto de qualidade. § 3º O CNDI deliberará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente. § 4º A convocação para as reuniões do CNDI será realizada com antecedência mínima de quinze dias. § 5º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDI poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 4º. § 6º O Presidente do CNDI poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do CNDI, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 7º Os convidados de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por representantes por eles indicados à Secretaria-Executiva do CNDI com antecedência mínima de 5 dias da respectiva reunião. § 8º Os membros do CNDI não terão poder de solicitar vistas às propostas, podendo opinar de maneira favorável ou em discordância durante as reuniões, considerando a prévia avaliação no âmbito do Comitê-Executivo. Art. 5º São atribuições do Presidente do CNDI: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República; e III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho. CAPÍTULO III DO COMITÊ-EXECUTIVO Art. 6º O Comitê-Executivo exercerá as competências estabelecidas no Decreto nº 11.482, de 2023. Art. 7º O Comitê-Executivo será composto por: I - unidades do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: a) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá; b) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria; c) Secretaria de Comércio Exterior; d) Secretaria de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Empreendedorismo; e) Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; e f) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e II - representantes dos seguintes órgãos e entidades de governo: a) Casa Civil da Presidência da República; b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; c) Ministério da Fazenda; d) Ministério do Planejamento e Orçamento; e) Ministério do Trabalho e Emprego; f) Ministério da Educação; g) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; h) Ministério de Minas e Energia; i) Ministério da Saúde; j) Ministério da Defesa; k) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; l) Ministério das Comunicações; e m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 1º Cada membro do Comitê-Executivo de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O suplente do Presidente do Comitê-Executivo será o Secretário Substituto da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços. § 3º Os membros do Comitê-Executivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função de nível hierárquico equivalente a Secretário ou Diretor. § 4º Os membros do Comitê-Executivo de que trata o caput serão designados em ato do Presidente do Comitê-Executivo. § 5º O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar do Comitê-Executivo como membros permanentes, sem direito a voto. Art. 8º O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação por seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade. § 3º O Comitê-Executivo deliberará por resoluções, assinadas por seu Presidente. § 4º A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo será realizada com antecedência mínima de dez dias. § 5º O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 9º O Comitê-Executivo poderá instituir grupos de trabalho temáticos, inclusive com a participação de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil. § 1º Os grupos de trabalho serão organizados por temas e a participação de outros órgãos e entidades, público e privados, e de organizações da sociedade civil se darão de acordo com o tema de cada grupo. § 2º Os grupos de trabalho serão instituídos em caráter temporário e formalizados por meio de portaria assinada pelo presidente do Comitê-Executivo. § 3º Os convites e convocações para participação nos grupos de trabalho serão direcionados aos membros do Comitê-Executivo, dos respectivos Ministérios, e deverão ser encaminhados por eles aos devidos representes técnicos Art. 10º São atribuições do Presidente do Comitê Executivo: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República. III - encaminhar ao Presidente do CNDI, em conjunto com a Secretaria- Executiva do CNDI, as propostas aprovadas pelo Comitê. Art. 11º Os membros do CNDI, do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 12º O CNDI contará com apoio da Secretaria-Executiva, unidade administrativa existente na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com as seguintes atribuições: I - preparar as reuniões do CNDI, bem como lavrar suas respectivas atas; II elaborar o relatório de monitoramento e encaminhá-lo ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, como previsto no artigo 10, parágrafo único, do Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023; e III - preparar e manter o arquivo da documentação do CNDI. RESOLUÇÃO CNDI/MDIC Nº 3, DE 6 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre o compartilhamento de dados dos membros do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial que integram a Administração Pública federal com a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial. O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 e pelo Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação ocorrida na Décima Sétima Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o compartilhamento de dados dos membros do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI) que integram a Administração Pública federal com a Secretaria-Executiva do CNDI. Parágrafo único. O compartilhamento de dados dos membros do CNDI da sociedade civil na forma desta Resolução é facultativo, aplicando-se no que couber. Art. 2º O compartilhamento de dados com a Secretaria-Executiva do CNDI será realizado para execução de políticas públicas ou obrigação legal, no exercício das competências e tendo em vistas as finalidades do CNDI, em especial, para: I - propor ao Presidente da República a política industrial e suas revisões; II - elaborar o relatório de monitoramento, que encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês de dezembro de cada ano, que conterá os resultados alcançados e as metas do CNDI para o período subsequente; e III - viabilizar a produção de estudos, relatórios e estatísticas, documentos para discussão e a elaboração de análises e propostas ao CNDI e ao Comitê-Executivo. Art. 3º O compartilhamento de dados deverá observar os limites, as restrições e as diretrizes das disposições constantes na legislação, em especial, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, na Lei nº 14.129 de 29 de março de 2021 e demais regulamento definidos pela ANPD. Art. 4º Adotar-se-ão boas práticas de proteção e segurança de dados disponíveis quando do tratamento de dados pessoais: I - aos dados recebidos em compartilhamento serão aplicados controles de acesso administrativos e tecnológicos, por meio de soluções de tecnologia da informação e de infraestrutura tecnológica disponíveis, que possibilitem a implementação dos controles de acesso; e II - os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista, na Lei nº 13.709, de 2018, em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término. Art. 5º Fica dispensada a necessidade de celebração de convênio, de acordo de cooperação técnica e instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados na forma desta Resolução, em consonância com o art. 5º do Decreto nº 10.046/2019. § 1º A solicitação de compartilhamento de dados, quando envolver dados pessoais, será formalizada pela secretaria-executiva do CNDI por meio de ofício, destinado ao órgão gestor dos dados, que conterá: o escopo mínimo dos dados a serem compartilhados, a finalidade específica do compartilhamento, a compatibilidade com a finalidade original dos dados, a hipótese legal nos termos do art. 7º e 11 da LGPD, a base legal que justifica a necessidade dos dados, o período de utilização dos dados, e o compromisso quanto a adoção de medidas técnicas para a proteção e segurança dos dados. § 2º Em resposta à solicitação de compartilhamento de dados que tratar o § 1º, o órgão gestor de dados formalizará a autorização, ou a negação, por meio de ofício, motivando a decisão. § 3º Será dada publicidade aos compartilhamentos efetuados, quando envolver dados pessoais, para fins de transparência, no endereço www.mdic.gov.br. Art. 6º. Os órgãos e entidades integrantes do CNDI deverão indicar à Secretaria- Executiva do Conselho até 31 de agosto de 2023, os conjuntos de dados que estão sob sua gestão e que poderão contribuir para a análise, avaliação ou revisão da política industrial do país. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CNDI irá analisar até 31 de outubro de 2023, os conjuntos de dados de interesse para iniciará as solicitações de compartilhamento de dados. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 940, DE 13 DE JULHO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa PAM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS INJETADOS LTDA . O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 99/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 105/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001593/2023-13, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa PAM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS INJETADOS LTDA., CNPJ: 04.413.977/0001-91, Inscrição SUFRAMA: 20.0159.78-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 99/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 105/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto ao qual se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a se refere o Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783/93, Anexo VII;Fechar