DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cidade: Manaus UF: AM
Valor autorizado para captação: R$ 1.927.891,82
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1219 DV: x Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 60457-7
Período de Captação até: 12/07/2025
47 - Processo: 71000.052532/2023-75
Proponente: RBR Esportes e Cultura - Associação De Fomento De Atividades Esportivas
E Culturais
Título: Girl Power Run 7
Registro: 2301152
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 01.202.249/0001-42
Cidade: São Paulo UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 2.493.026,90
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3026 DV: 0 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 23934-8
Período de Captação até: 12/07/2025
48 - Processo: 71000.052618/2023-06
Proponente: RBR Esportes e Cultura - Associação De Fomento De Atividades Esportivas
E Culturais
Título: Girl Power Run 8
Registro: 2301157
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 01.202.249/0001-42
Cidade: São Paulo UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 2.497.112,70
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3026 DV: 0 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 23936-4
Período de Captação até: 12/07/2025
49 - Processo: 71000.052922/2023-45
Proponente: RBR Esportes e Cultura - Associação De Fomento De Atividades Esportivas
E Culturais
Título: Girl Power Run 9
Registro: 2301175
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 01.202.249/0001-42
Cidade: São Paulo UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 2.499.839,06
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3026 DV: 0 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 23935-6
Período de Captação até: 12/07/2025
50 - Processo: 71000.037199/2023-74
Proponente: Royal Futebol Clube
Título: Royal FC - O Futurno de Nossas Crianças começa por aqui
Registro: 2300688
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 44.207.357/0001-10
Cidade: Luziânia UF: DF
Valor autorizado para captação: R$ 4.381.290,44
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3590 DV: 4 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 991885-X
Período de Captação até: 14/06/2025
51 - Processo: 71000.045099/2023-11
Proponente: Royal Futebol Clube
Título: Royal FC - O Futuro de Nossas Crianas começa por aqui
Registro: 2300867
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 44.207.357/0001-10
Cidade: Luziânia UF: DF
Valor autorizado para captação: R$ 3.928.781,66
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3590 DV: 4 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 991895-7
Período de Captação até: 14/06/2025
52 - Processo: 71000.052045/2023-11
Proponente: Tropical Tênis Clube
Título: Tropical, Formando Atletas no Tênis II
Registro: 2301113
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 20.927.802/0001-59
Cidade: Itaúna UF: MG
Valor autorizado para captação: R$ 444.286,82
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0425 DV: 1 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 81514-4
Período de Captação até: 12/07/2025
R E T I F I C AÇÕ ES
Processo Nº 71000.053626/2020-19
No Diário Oficial da União nº 220, de 18 de novembro de 2020, na Seção 1,
página 154 e 155 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.403/2020, ANEXO I, onde se lê: Dados
Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2807 DV: X Conta Corrente (Captação) vinculada nº
53596-6, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2807 DV: X Conta Corrente
(Captação) vinculada nº 61440-8.
Processo Nº 71000.036153/2023-38
No Diário Oficial da União nº 116, de 21 de junho de 2023, na Seção 1, página
33 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.606/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado
para captação: R$ 341.307,89, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 375.627,89.
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 25, DE 18 DE JULHO DE 2023
Ratifica
Convênios
ICMS
aprovados
na
375ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no
dia
13.07.2023
e
publicados
no
DOU
em
14.07.2023.
O
Diretor
da
Secretaria-Executiva do
Conselho
Nacional
de
Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI
nº 1194/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação
antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na
375ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de julho de 2023:
Convênio ICMS nº 84/23 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e
Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 77/23, que autoriza os Estados do Ceará e
Sergipe
a
não exigirem
o
ICMS
devido
pelo descumprimento
de
compromissos
assumidos como requisito à concessão de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº
188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do
Convênio ICMS nº 190/17, tendo em vista os efeitos econômicos negativos relacionados
à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus
( COV I D - 1 9 ) ;
Convênio ICMS nº 85/23 - Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe
sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com
combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONDIÇÕES.
A situação de pessoa portadora de visão monocular, por si só, não dá direito à
isenção do IPI na aquisição de veículo. É necessário que a condição de deficiência visual
atenda a pelo menos uma das seguintes condições:
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos
no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco
centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos
seja igual ou menor que sessenta graus.
Dispositivos Legais: art. 1º, IV, da Lei nº 8.989, de 1995; art. 1º da Lei nº
14.126, de 2021; art. 2º, III, do Decreto nº 11.063, de 2022; e art. 2º, § 3º, da Instrução
Normativa RFB nº 1.769, de 2017.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140, DE 14 DE JULHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO
ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE
FEDERADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA AUFERIDA PELO
REMETENTE, CONTRIBUINTE DO ICMS.
Por ausência de previsão legal, nas operações e prestações que destinem
mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro
Estado, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do ICMS, o valor referente à
diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, a ser
recolhido pelo remetente ou pelo prestador de serviço na qualidade de contribuintes do
ICMS nessas operações, não será excluído da receita bruta por estes auferida, para efeito
de apuração do lucro presumido, sendo, portanto, inaplicável à espécie o disposto no § 4º
do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, visto que, na hipótese, o remetente e o
prestador dos serviços não agem na condição de meros depositários do tributo cobrado do
comprador ou contratante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 155, § 2º, incisos VII e VIII; Lei
Complementar nº 87, de 1996, arts. 4º, § 2º, inciso II, e 6º, alterada pela Lei
Complementar nº 190, de 2022; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º, com redação
da Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a
Renda), arts. 208 e 591; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215;
Convênio ICMS nº 93, de 2015; Convênio ICMS nº 236, de 2021.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE
DE CÁLCULO
DA
CSLL.
RESULTADO PRESUMIDO.
DIFERENCIAL
DE
ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS
E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA
UNIDADE FEDERADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA AUFERIDA
PELO REMETENTE, CONTRIBUINTE DO ICMS.
Por ausência de previsão legal, nas operações e prestações que destinem
mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro
Estado, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do ICMS, o valor referente à
diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, a ser
recolhido pelo remetente ou pelo prestador de serviço na qualidade de contribuintes do
ICMS nessas operações, não será excluído da receita bruta por estes auferida, para efeito
de apuração do resultado presumido, sendo, portanto, inaplicável à espécie o disposto no
§ 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, visto que, na hipótese, o remetente e o
prestador dos serviços não agem na condição de meros depositários do tributo cobrado do
comprador ou contratante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 155, § 2º, incisos VII e VIII; Lei
Complementar nº 87, de 1996, arts. 4º, § 2º, inciso II, e 6º, alterada pela Lei
Complementar nº 190, de 2022; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º, com redação
da Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a
Renda), arts. 208 e 591; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215;
Convênio ICMS nº 93, de 2015; Convênio ICMS nº 236, de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
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