DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.12.1 A completa caracterização e estado de conservação da via, detalhando
as seções de trilhos-TRs encontrados, ano de laminação - quando possível, os tipos de
dormentes nas vias e nas OAE's, fixações, drenagens, lastro restante, ausência de
itens;
2.12.2 A condição de enraizamento do subleito e a consequente perda de
capacidade de suporte, erosões / fugas de aterro, danos a infraestrutura e superestrutura
da via e suas localizações;
2.12.3 Furto de bens ferroviários e caracterizações;
2.12.4 O estado de conservação de todas as partes de OAE's e sinais de danos
e riscos estruturais;
2.12.5 As Passagens em Nível - PN's existentes, calçadas laterais à via,
ausência ou retirada dos seus componentes, as obras rodoviárias executadas
interferentes com a via, mesmo dentro dos perímetros urbanos, aterramento da via ou
utilização de seu leito ferroviário para outros fins;
2.12.6 As invasões de terceiros ou exploração da faixa de domínio da ferrovia,
inclusive por plantações ou outro tipo de uso, cercamento, edificações, retirada da grade
de trilhos, dormentes, escavações de taludes e danos na plataforma;
2.12.7 As edificações operacionais e suas classificações de conservação,
indicando necessidade de reparos, se foram demolidas, se são imóveis não encontrados,
com informações precisas a respeito de suas localidades;
2.12.8 Para o material rodante apontado no Anexo 7 do 4º Termo Aditivo, a
confirmação do estado de conservação, necessidades de reparos, bem como aqueles não
encontrados;
2.12.9 O meio ambiente, as áreas degradadas e suas recuperações, inclusive
de assoreamentos e erosões;
2.12.10 O Relatório Fotográfico das inspeções, caracterizando as diferentes
situações encontradas em cada um dos bens, entre outros;
2.12.11 Fichas de inspeção individualizadas de cada bem. No caso de bens
imóveis e
bens móveis, adotar
os modelos
anexos à Instrução
Normativa nº
31/DNIT/SEDE, de 21 de outubro de 2020, ou norma que a venha substitui-la, conforme
fichas de inspeção disponibilizados no sítio oficial do DNIT: https://www.gov.br/dnit/pt-
br/centraldeconteudos/atos-normativos/tipo/instrucaonormativa/2020/anexos/fichas-de-
inspecao;
2.12.12 A avaliação de Danos e a Estimativa do Valor de Ressarcimento com
base nos serviços, peças e materiais necessários à completa recuperação patrimonial,
além de valor de ressarcimento relativo ao uso indevido de terrenos concessionados,
referentes às áreas invadidas por terceiros.
2.13 Para fins do tratamento a ser dado após a apuração dos passivos no
contrato, deverá ser observado o que segue:
2.13.1. O montante dos passivos referentes aos trechos Jacareí-São Silvestre,
ressalvado o disposto no subitem 1.5, será contabilizado para fins de reequilíbrio por
meio da alteração do valor de outorga, conforme Clausula Sétima do 4º Termo
Aditivo;
2.13.2. O valor referente aos passivos dos bens móveis (equipamentos, vagões
e locomotivas) será contabilizado para fins de reequilíbrio por meio da alteração do valor
de outorga, conforme Cláusula Sétima do 4º Termo Aditivo;
2.13.3. Considerando que a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017 e o § 1º do
art. 3º do Decreto nº 10.161, de 9 de dezembro de 2019 preveem a transferência da
propriedade dos bens móveis que tenham sido arrendados ao concessionário, ressalvada
a sua obrigação de, ao final do período da concessão, reverter acervo de bens com
capacidade nominal equivalente de carga e de tração, os passivos dos bens móveis
apurados deverão conter proposta da Concessionária de capacidade nominal equivalente
de carga e tração, que deverá ser abatida do montante previsto para reversão, definida
no Termo Aditivo que extingue o Contrato de Arrendamento ou outra proposta que
possa vir a ser discutida dentro dos prazos estabelecidos no subitem 2.7;
2.13.4. Quanto aos demais passivos ao longo de toda a Malha Sudeste, nos
trechos que não serão objeto de devolução (edificações, passivos ambientais e passivos
relativos às invasões de faixa de domínio e demais terrenos arrendados), o valor
correspondente ao saneamento deverá ser apurado, independente de proposta de
intervenção, sendo que o valor final deverá considerar os tratamentos a serem dados
pela Concessionária. Nesse conjunto, deverão ser incluídas linhas adicionais abandonadas
em pátios e em segmentos entre pátios que não estão tratadas nos trechos a serem
devolvidos, caso a concessionária tenha dado causa;
2.13.5. Considerando que os bens correspondentes permanecerão sob a
responsabilidade da Concessionária, esta deverá apresentar e executar plano de
saneamento dos passivos, com data de conclusão não superior a 36 (trinta e seis) meses
após o envio do levantamento detalhado da Base de Passivos. O plano de saneamento
será objeto de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão;
2.13.6. Por ocasião da comprovação do cumprimento desse plano, os passivos
serão considerados saneados, e não serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato;
2.13.7. Todos os valores envolvidos no cálculo dos passivos, para todas as
categorias, deverão ser apresentados na data base de dezembro de 2020.
2.14 A apresentação dos resultados deve ser acompanhada de memórias
descritivas, desenhos, planilhas em formato compatível com a extensão .xlsx e quaisquer
outros documentos que permitam a rastreabilidade de todos os cálculos apresentados.
3. DA SELEÇÃO DA EMPRESA ESPECIALIZADA INDEPENDENTE
3.1 A
Concessionária deverá submeter a(s)
empresa(s) especializada(s)
independente(s) à ANTT, para autorização prévia, mediante apresentação dos seguintes
documentos que comprovem a qualificação técnica requerida:
3.1.1 nome e a qualificação da empresa especializada independente,
demonstrando a capacidade técnica para realização dos levantamentos;
3.1.2 nome de cada um dos profissionais, acompanhada da respectiva
Certidão de Acervo Técnico (CAT), que integrará a equipe técnica responsável pela
elaboração do levantamento detalhado da base de ativos; e
3.1.3 atestado de Capacidade Técnica da empresa especializada independente,
comprovando a realização de atividade relacionadas ao escopo do levantamento
detalhado da Base de Passivos, devidamente registrada no Conselho Regional de
Engenharia.
3.2 A SUFER deverá encaminhar o Requerimento para as Gerência de Projetos
Ferroviários, Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Serviços e Gerência de
Regulação Ferroviária, que, no âmbito de suas respectivas competências regimentais
deverá
manifestar-se, conclusivamente,
quanto
a
capacidade técnica
da
empresa
especializada independente.
3.3 Após a manifestação conclusiva das respectivas gerências, a SUFER deverá
publicar em seu sítio eletrônico, o nome da empresa especializada independente e
extrato de sua qualificação, oportunizando prazo de 30 (trinta) dias para eventuais
contestações acerca da referida empresa.
3.4
Transcorrido
o
prazo
previsto no
caput,
sem
que
haja
qualquer
contestação, deverá a SUFER notificar as concessionárias ou subconcessionárias quanto a
autorização prévia da empresa especializada independente.
DA INFRAESTRUTURA E SUPERESTRUTURA DOS TRECHOS FERROVIÁRIOS
4. DOS CONCEITOS E DA METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DE PASSIVOS DE
INFRAESTRUTURA E SUPERESTRUTURA FERROVIÁRIAS
4.1 A presente metodologia de apuração da indenização se aplica à via
permanente dos trechos em devolução: 1) Jacareí - São Silvestre, conforme estabelecido
em contrato, ressalvado o disposto no subitem 1.5, que se desenvolvem da seguinte
forma:
.
Trecho
Descrição
Extensão
(km)
. Jacareí 
-
São
Silvestre
Trecho que compõe o Ramal de Mogi das Cruzes,
entre os km´s 412+000 e 420+850.
8,850
4.2 Os trabalhos de inspeção e de quantificação da indenização devida para
um trecho ferroviário devem ser elaborados considerando o objetivo de levar a ferrovia
a voltar a apresentar condições apropriadas à operação de transporte ferroviário de
cargas, de forma a se garantir a operação ferroviária com segurança, tendo como
referência a Instrução Normativa nº 31/DNIT/SEDE, de 21 de outubro de 2020, sem
prejuízo de eventuais adequações, desde devidamente justificadas, observando o que
segue.
4.3 A questão principal para equacionamento da estimativa do ressarcimento
não se constitui simplesmente em se estimar o valor que corresponde à obra de
recuperação estradal no pressuposto da retomada do tráfego no trecho em condições
normais de circulação de trens, mas sim a de determinar qual situação inicial de
operacionalidade do trecho deve-se tomar como referência para o estabelecimento do
ressarcimento dos bens inexistentes ou inservíveis.
4.4 A estimativa de custos relacionada à recomposição da via permanente
deve considerar materiais em disponibilidade no mercado fornecedor ferroviário atual,
tendo em vista que alguns materiais, como por exemplo, trilhos TR-37 e TR-45, não são
mais encontrados no mercado regular de fornecimento, assim como, do ponto de vista
estrutural, não seriam mais adequados às condições de tráfego equivalentes aos trechos
operacionais da própria Arrendatária, no patamar de assegurar condições mínimas de
segurança ao fluxo operacional.
4.5 Dessa forma, é necessário considerar a vocação operacional dos trechos
em questão, de acordo com o perfil da operação ferroviária que se tinha anteriormente,
buscando, com esta atividade, considerar patamares compatíveis com a vocação de cada
trecho.
4.6 Outrossim, tendo em vista que, se a manutenção da via permanente
tivesse sido realizada para garantir a trafegabilidade do trecho, esses componentes
teriam sido gradualmente substituídos por outros comercialmente viáveis, como trilhos
de perfil TR-57 ou superior, ou de padrão de utilização mais atual, como a implantação
da fixação elástica, devendo-se, por conseguinte, adotar o mesmo raciocínio para os
demais componentes como dormentes, altura e especificação do lastro, aparelhos de
mudança de via, dentre outros.
4.7 Deverão ser consideradas as seguintes premissas gerais para a estimativa
do ressarcimento:
4.7.1 Recomposição da via permanente em padrões de garantia de tráfego
regular e segurança ao transporte;
4.7.2 Manutenção das características geométricas horizontais e verticais do
traçado original, não se promovendo correção de raios ou rampas;
4.7.3 Recomposição da infraestrutura da via permanente às condições da
geometria transversal original, onde for constatado desmoronamento, solapamento do
terrapleno e drenagem insuficiente ou inexistente;
4.7.4 Não intervenção no subleito com fins de recuperação da capacidade de
suporte,
compensando-se
com
uma superestrutura
mais
resistente
a
eventuais
adensamentos do corpo estradal;
4.7.5Manutenção das obras de arte especiais em estado de conservação
classificadas de ruim a regular e reconstrução das inexistentes, considerando-se que
apresentam resistência estrutural para o tráfego de trem tipo pré-estabelecido;
4.7.6 Substituição de todos os trilhos TR-45, TR-37 ou TR-32, independente do
estado de conservação, por trilhos de perfil TR-57;
4.7.7 Retirada, para substituição, dos materiais da superestrutura existente,
classificados como ruins ou péssimos, tais como trilhos, dormentes, fixações rígidas e
aparelhos de mudança de via;
4.7.8 Dormentes em bom ou regular estado de conservação poderão ser
reutilizados e o lastro não contaminado, reciclado e reaplicado na via;
4.7.9 Desmatamento e limpeza das áreas da via permanente abandonadas e
tomadas pela vegetação;
4.7.10 Recomposição dos taludes de cortes e aterros;
4.7.11 Regularização do leito da via permanente. Não se considera nesta
estrutura a construção de sublastro;
4.7.12 Construção de valetas de proteção de cortes e aterros;
4.7.13 Recomposição de todo o sistema de drenagem da via permanente ao
longo de todo o trecho;
4.7.14 Montagem e lançamento da
nova grade composta por trilhos,
dormentes, fixações elásticas e lastro;
4.7.15 Fechamento da faixa de domínio com cerca de 4 fios; e
4.7.16 Implantação de cruzamentos em nível sinalizados nas regiões das
estações e mais dois não sinalizados entre estes.
4.8 Da Superestrutura
4.8.1 Trilhos
4.8.1.1 A Concessionária deverá definir o parâmetro mínimo aceitável de
desgaste para considerar o trilho como servível, de acordo com o perfil, segundo as
normas e bibliografia técnica consideradas no inventário.
4.8.1.2 A quantificação de trilhos inservíveis deverá ser realizada por meio de
prospecção visual ou por equipamento específico capaz de determinar os defeitos em
trilhos, conforme classificação.
4.8.1.3 Caso no momento do
levantamento a superestrutura esteja
completamente encoberta por materiais que impossibilitem a visualização dos trilhos,
estes deverão ser considerados como inservíveis para efeitos de apuração, salvo se a
Concessionária optar por realizar a desobstrução necessária à perfeita prospecção.
4.8.1.4 Caso pretenda a MRS considerar o aproveitamento de material, deverá
realizar a quantificação por meio de prospecção visual ou por equipamento específico
capaz de determinar a aceitabilidade do trilho como servível, providenciando a marcação
deles para a apuração da quantidade individualizada.
4.8.1.5 A quantificação final da necessidade de substituição de trilhos,
incluindo material e serviço, será dada pela soma da extensão de todos os segmentos
classificados como inservíveis ou inexistentes, de ambas as fileiras de trilhos, incluindo as
linhas de desvio, e a totalização consolidada por trecho e tipo de perfil.
4.8.2 Dormentes
4.8.2.1 Consideram-se como inservíveis os dormentes que apresentarem-se
deteriorados,
rachados, sem
condições de
pregação,
quebrados, queimados, com
afundamento de placa, decapitados ou fraturados.
4.8.2.2 Dormentes completamente encobertos,
impossibilitando a sua
visualização, deverão ser considerados como inservíveis para efeitos de apuração, salvo
se a
Concessionária optar
por realizar a
desobstrução necessária
à perfeita
prospecção.
4.8.2.3 Caso pretenda a MRS considerar o aproveitamento de material, deverá
realizar a quantificação por meio de prospecção visual ou por equipamento específico
capaz de determinar a aceitabilidade, providenciando a marcação deles para a apuração
da quantidade individualizada.
4.8.2.4 A quantificação de dormentes inservíveis ou ausentes deverá ser
realizada por meio de prospecção visual ou por equipamento específico capaz de
determinar as situações acima indicadas.
4.8.2.5 A quantificação final da necessidade de substituição ou reposição de
dormentes, incluindo material e serviço, será dada por trecho, considerando a soma de
todos os dormentes classificados como inservíveis", com totalização consolidada por tipo
(material e bitola) de dormente.
4.8.3 Fixações
4.8.3.1 São considerados conjuntos de fixações inservíveis aqueles que não
desempenhem a sua função por ausência ou desgaste de seus componentes.
4.8.3.2 A caracterização de um conjunto de fixação como inservível se dará
quando:
4.8.3.2.1 O conjunto estiver ausente;
4.8.3.2.2 O conjunto não estiver preso firmemente ao dormente ou aos trilhos
por falha de seus elementos; ou,
4.8.3.2.3 O conjunto possuir elementos quebrados, defeituosos ou faltantes.
4.8.3.3 Conjuntos de fixações completamente encobertos, impossibilitando a
sua visualização, deverão ser considerados como inservíveis para efeitos de apuração,
salvo se a Concessionária optar por realizar a desobstrução necessária à perfeita
prospecção.
4.8.3.4 A inspeção das fixações deverá ser realizada por meio de prospecção
visual e deverá ser realizada a cada unidade de conjunto de fixação do trecho analisado,
devendo ser classificado como inservível ou ausente se enquadrado nos parâmetros
apresentados acima.

                            

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