DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.8.3.5 Caso o inventário da MRS considere que algumas das fixações estejam
em condições de reemprego, deverá comprovar que:
4.8.3.5.1 os dispositivos não estão ausentes no todo ou em parte ao longo
dos trechos e em suas vias secundárias;
4.8.3.5.2 o conjunto promove fixação adequada e firme dos trilhos aos
dormentes, garantindo a estabilidade da via em condições de variação térmica máxima
da região;
4.8.3.5.3 que garantem as funcionalidades das juntas em modernidade da
técnica exigida;
4.8.3.5.4 o conjunto possui todos os elementos íntegros, sem defeitos ou
deformados ou faltantes;
4.8.3.5.5 as fixações encontram-se compatíveis com as talas de junção
existentes, os comprimentos das barras de trilhos e as variações térmicas de cada uma
das regiões; e,
4.8.3.5.6 que as extremidades das barras de trilhos não estejam deformadas
e quebradas por batidas repetidas das rodas do material rodante em razão de
desregulagem da abertura.
4.8.3.6 A quantificação de fixações para reemprego pelo levantamento, caso
seja esta a opção da Concessionária, deverá ser realizada por meio de prospecção visual
em cada unidade de conjunto de fixação do trecho analisado, classificando cada peça
como de reemprego, se enquadrado nos parâmetros de eficiência apresentados acima.
4.8.3.7 A quantificação final da necessidade de substituição ou reposição,
incluindo material e serviço, será dada considerando a soma de todos os conjuntos de
fixações classificados como "inservível", e a totalização consolidada por tipo de fixação
(rígida com prego de linha, rígida com tirefond, ou elástica: pandrol, deenik, geo, fast
clip, dentre outros).
4.8.4 Lastro
4.8.4.1 O lastro será classificado como inservível quando apresentar altura e
conformação física incompatível com a seção de projeto para o trecho, bem como
quando apresentar perda de suas propriedades drenantes e/ou estruturais, ou elevada
produção de finos por insuficiência de índices máximos de abrasão e, portanto, não
obedecendo a característica técnica exigível e de granulométrica estabelecida em norma
específica da ABNT.
4.8.4.2 Lastros contaminados, colmatados por bombeamentos, imersos em águas,
ou com sedimentos retidos por assoreamento, acarretarão sua classificação como inservível
para efeitos de apuração.
4.8.4.3 Lastros encobertos por vegetação, impossibilitando a sua visualização, ou
tomados pelo enraizamento da vegetação intensa também deverão ser considerados como
inservíveis.
4.8.4.4 A quantificação de lastro inservível deverá ser realizada por meio de
prospecção visual ou por equipamento específico capaz de determinar as suas condições
físicas.
4.8.4.5 Deverá ser informado o percentual de lastro classificado como inservível
com as respectivas classificações.
4.8.4.6 A quantificação final da necessidade de reposição de lastro, incluindo
material e serviço, será dada por trecho, considerando a soma de todos os segmentos
classificados como "inservível" ou "ausente", em metros e metros cúbicos.
4.8.4.7 Caso pretenda o levantamento da MRS considerar algum segmento de via
com lastro
adequado para permanecer em serviço, deverá comprovar que não estejam
contaminados, colmatados os seus grãos, encobertos por solos, sedimentos e vegetação,
estejam adequados em altura e ombros, com granulometria em respeito à norma técnica, de
resistência a abrasão e de segurança dos transportes.
4.8.4.8 A quantificação de lastro reaproveitado deverá ser realizada por meio de
prospecção e ensaios que comprovem o atendimento às exigências da Norma Técnica
aplicável e a segurança dos transportes.
4.8.5 Aparelhos de mudança de via (AMV)
4.8.5.1 A quantificação de AMV deverá ser realizada por meio de prospecção visual
em cada derivação de vias existentes no trecho analisado, mesmo que inexistentes os AMV's
nestes locais. Deverá ser registrada uma ficha de inspeção com todos os dados do AMV, tipo
do trilho, abertura, comprimento das agulhas, a sua posição geográfica, a posição relativa em
função do pátio (inferior ou superior no sentido da quilometragem), posição no número da
linha desviada relativamente à Linha Principal (número do desvio par à direita e número do
desvio ímpar à esquerda). Nesta ocasião, a inspeção promoverá a operação manual do AMV
que deverá mostrar facilidade, sem travamento de qualquer de suas partes móveis.
4.8.5.2 A classificação como inservível ou ausente, naquilo que couber, obedecerá
às mesmas condições apresentadas para trilhos, acrescidas dos defeitos significativos em seus
componentes específicos que impossibilitem sua utilização completa e segura.
4.8.5.3 Também os AMV's cobertos por sedimentos e vegetação ou com oxidação
das partes móveis, e em especial das placas gêmeas e máquina de chave e agulhas, serão
classificados como inservíveis.
4.8.5.4 A quantificação final da necessidade de substituição ou reposição,
incluindo material e serviço, será dada pela soma de todos os AMV's no trecho classificados
como "inservível" ou "ausente", com totalização consolidada por tipo (abertura, bitola, perfil)
de aparelho.
4.9 Da Infraestrutura
4.9.1 Sistemas de drenagem
4.9.1.1 Os sistemas de drenagem, como bueiros tubulares e celulares, bocas e alas,
sarjetas, valetas, canaletas e outros com ou sem revestimento, passagens de fauna, drenos e
demais dispositivos de proteção do corpo estradal contra deflúvios, águas de superfície e
profundas serão classificados como inservíveis quando não desempenharem adequadamente
a sua função de escoamento dos deflúvios de chuvas intensas da região, por deterioração,
defeitos, falhas ou desgastes em suas estruturas, causando perda ou deficiência em suas
capacidades drenantes.
4.9.1.2 Também serão considerados inservíveis as drenagens inexistentes ou
ausentes ao longo da extensão das plataformas e taludes quando a situação local não se
demonstrar adequada à preservação da integridade da superestrutura e da infraestrutura
ferroviária sem esta proteção.
4.9.1.3 Sistemas de drenagem encobertos, impossibilitando a sua visualização,
deverão ser considerados como inservíveis, para efeitos de apuração, salvo se a
Concessionária optar por realizar a desobstrução necessária à perfeita prospecção.
4.9.1.4 A inspeção dos sistemas de drenagem deverá ser realizada por meio de
prospecção visual e em cada unidade de sistema de drenagem do trecho analisado, devendo
ser registrada a posição quilométrica, geográfica, as dimensões, os tipos de revestimento,
características gerais, funções e classificado como "inservível" se enquadrado nos parâmetros
apresentados anteriormente.
4.9.1.5 A quantificação final da necessidade de substituição ou reposição,
incluindo material e serviço, será dada pela soma de todos os sistemas de drenagem
classificados como "inservível" ou "ausente", com totalização de acordo com o tipo e a
unidade de medição de cada dispositivo.
4.9.2 Plataforma, cortes e aterros
4.9.2.1 As plataformas, cortes ou aterros serão classificados como irregulares
quando apresentarem erosões ou qualquer outro tipo de defeito ou falha, em especial aqueles
que comprometam ou possam vir a comprometer a integridade da infraestrutura e da
superestrutura ferroviária.
4.9.2.2 A inspeção de plataformas, cortes ou aterros deverá ser realizada por meio
de prospecção visual e deverá ser feita em toda a extensão de plataforma e a cada unidade de
corte ou aterro do trecho analisado, devendo ser registrada a posição quilométrica,
geográfica, as dimensões, os tipos de revestimento, características gerais, e classificada em
"regular" ou "irregular", de acordo com o seu estado aparente de conservação e seu risco
presumido à integridade da infraestrutura e superestrutura ferroviária, bem como o
consequente comprometimento à segurança do transporte ferroviário de cargas.
4.9.2.3 Caso a opção da MRS for a de reaproveitamento parcial da plataforma
existente, em trechos específicos em que se demonstre apenas visualmente a sua sanidade e
bom funcionamento, a Concessionária deverá identificá-los e quantificá-los.
4.9.2.4 A quantificação final da necessidade de substituição ou reparação de
plataformas, cortes e aterros será dada pela soma no trecho de todos aqueles que obtiverem
a classificação "irregular" no âmbito do trecho analisado, englobando os danos que tiverem
ocorrido, com totalização de acordo com o tipo de serviço.
4.9.2.5 Erosões em taludes de cortes e aterros ou em saídas d'água, bueiros, áreas
de empréstimo, bota-fora ou áreas degradadas em geral devem ser tratados no item relativo
ao Passivo Ambiental.
4.9.3 Obras de Arte Especiais
4.9.3.1 As obras de arte especiais serão classificadas como irregulares quando
apresentarem pelo menos uma das seguintes deficiências: desgastes excessivos ou defeitos,
falhas, oxidação de estruturas metálicas, aparelhos de apoio danificados ou danos aparentes
que comprometam a integridade física e a condição de uso prevista.
4.9.3.2 Deverá ser realizada inspeção em cada unidade obra-de-arte especial do
trecho analisado, por meio de prospecção visual, devendo ser registrada sua posição
quilométrica, geográfica, suas dimensões, características gerais, e classificação em "regular"
ou "irregular", de acordo com o seu estado aparente de conservação e seu risco presumido de
comprometimento à segurança do transporte ferroviário de cargas.
4.9.3.3 Nos casos em que se fizer necessário, a obra de arte especial deverá ser
submetida a inspeção técnica por profissional habilitado, nos termos das especificações
técnicas do DNIT para esta atividade, sem detrimento da realização de testes e ensaios que
atestem a resistência de concretos e suas capacidades estruturais.
4.9.3.4 A quantificação final da necessidade de substituição ou reparação de obras
de arte especiais será dada pela soma de todas aquelas que obtiverem a classificação de
"irregular" ou "ausente" no âmbito do trecho analisado.
4.9.4 Sinalização
4.9.4.1 A sinalização deve obedecer ao ROF - Regulamento de Operação
Ferroviária aprovado pela Concessionária, às normas da RFFSA, bem como as normas da ABNT
relativas ao
assunto.
4.9.4.2 A sinalização será classificada como irregular quando apresentar defeitos,
falhas e danos aparentes, desgastes excessivos, ausência ou quando não atender aos padrões
técnicos e normas atuais, comprometendo a sua clara identificação e, por conseguinte, a
segurança e fluidez do transporte ferroviário de cargas.
4.9.4.3 A sinalização será considerada ausente quando esta se mostrar necessária
pelas normas acima indicadas e não estiver disponível no local de forma satisfatória.
4.9.4.4 A inspeção das sinalizações deverá ser realizada por meio de prospecção
visual, ao longo das vias, principalmente quando determinado ponto do trecho, por
determinação normativa, revelar a necessidade de sinalização, oportunidade em que deverá
ser classificada em "regular", "irregular" ou "ausente", de acordo com o caso, bem como
registrar a posição quilométrica, tipo de sinalização, descrição da irregularidade, dentre outras
informações que se fizerem necessárias.
4.9.4.5 A quantificação final da necessidade de substituição, reposição ou
instalação será dada pela soma de todas as ocorrências consideradas como "irregular" ou
"ausente" no trecho analisado, com totalização de acordo com o tipo de sinalização.
4.10 Da Elaboração do Relatório do Passivo de Infraestrutura e Superestrutura dos
Trechos a Serem Devolvidos
4.10.1. Com base nas informações obtidas na fase de prospecção do levantamento
dos passivos, a Concessionária apresentará relatório técnico, em meio digital, dividido por
trechos ferroviários, no qual apresentará o levantamento e diagnóstico da situação, bem como
as características da superestrutura e da infraestrutura ferroviária existente, quantificando o
montante a ser indenizado na Base de Passivos.
4.10.2. Para a validação e homologação dos relatórios de passivos na
infraestrutura e superestrutura dos trechos ferroviários pela ANTT, a Concessionária deverá
ainda apresentar proposta de indenização pelos danos causados representado por proposta
orçamentária de todos os materiais e serviços do Plano de Intervenções e englobando seus
custos diretos e indiretos, inclusive de canteiro central e BDI, além das fontes de material,
distâncias de transporte e cronograma físico-financeiro da sua execução, com base nos custos
unitários do SICRO ou SICFER.
4.11 Critérios para a Precificação dos Serviços de Reparos - Indenização dos
Passivos
4.11.1. Os procedimentos a serem adotados para a valoração da indenização
referente aos passivos de infraestrutura e superestrutura terão como referência a Instrução
Normativa nº 31/DNIT/SEDE, de 21 de outubro de 2020, e anexos, sem prejuízo de
adequações consideradas necessárias, e observando as premissas estabelecidas nesta
Deliberação.
4.11.2. Subsidiariamente às fontes de custos unitários apontadas nos documentos
acima, em observância ao Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, poderão ser utilizadas as
tabelas referenciais do Sistema de Custos Referenciais Ferroviários (SICFER), e do Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e, quando não houver,
outro valor referencial já aceito pela ANTT em ocasião diversa.
DOS BENS IMÓVEIS
5. DOS CONCEITOS E DA METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DE PASSIVOS DE BENS
I M ÓV E I S
5.1 Trata-se dos bens cedidos, conforme elencados no Anexo I ao Termo de Cessão
de Bens Imóveis celebrado entre DNIT e MRS, e seus respectivos Termos Aditivos, ao longo de
toda a Malha Sudeste.
5.2 O levantamento detalhado da Base de Passivos compreende os danos
causados às edificações, sejam eles decorrentes de acidentes, descumprimentos contratuais
perpetrados pela Concessionária ou outros, mesmo que preexistentes ou causados por
terceiros.
5.3 A Concessionária MRS, por meio da empresa especializada independente, nos
termos do subitem 2.3, deverá realizar inspeções e vistorias em todos os bens imóveis, e
apresentar o levantamento dos passivos e dos reparos necessários, por intermédio de
relatórios circunstanciados de inspeção, levantamentos de campo e orçamentos da
indenização dos passivos, que serão objeto de avaliação pela ANTT.
5.4 Da Metodologia para Avaliação dos Passivos em Bens Imóveis
5.4.1. Do levantamento das informações e vistoria das edificações
5.4.1.1 Para o levantamento do passivo de bens imóveis, deverão ser realizadas
vistorias in loco em todas as edificações ainda incorporadas ao Termo de Cessão de Bens
Imóveis celebrado entre DNIT e MRS.
5.4.1.2 Nas vistorias, serão cadastradas, relatadas e feitos registros fotográficos
das edificações em todas as suas partes, incluindo fachada, alvenarias e paredes, portas,
janelas, telhados, coberturas, instalações elétricas, hidráulicas, terreno, acessos viários e
outros, destacando-se os aspectos relevantes e característicos do seu padrão construtivo e
estado de conservação e funcionamento de todas as suas partes no momento de realização do
levantamento.
5.4.2. Das fichas de inspeção das edificações
5.4.2.1 Durante as vistorias, deverão ser preenchidas fichas de inspeção de campo
individualizadas para cada uma das edificações, com todas as informações requeridas no modelo
anexo à Instrução Normativa nº 31/DNIT/SEDE, de 2020 (Anexo XIX - FORMCG P F - 0 3 7).
5.5 Das Propostas de Intervenções ou Indenização
5.5.1. Ao final da fase de levantamento, deverá ser apresentado relatório técnico,
em meio digital, contendo um resumo da situação das edificações com todos os danos
verificados, pela metodologia do DNIT para esta finalidade.
5.5.2. O relatório técnico será acompanhado:
5.5.2.1 das fichas de inspeção das edificações vistoriadas; e,
5.5.2.2 de relatório fotográfico das edificações.
5.5.3. A Concessionária, por intermédio da empresa especializada independente,
nos termos do subitem 2.3, deverá descrever e apresentar as irregularidades identificadas em
cada um dos bens, devendo considerar na elaboração das propostas o seguinte:
5.5.3.1 Para os bens imóveis objeto de devolução, incluídos necessariamente
aqueles situados ao longo do trecho a que se refere o subitem 4.1, proposta de indenização
abrangendo todas as perdas e danos causados ao patrimônio;
5.5.3.2 Caso a concessionária opte por manter o bem imóvel, deverá apresentar
proposta de recuperação, contendo prazos de até 36 (trinta e seis) meses e os custos
estimados; e
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