DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.5.4.6 Características do Passivo em relação à Ferrovia: Corte, Aterro, Drenagem,
Canais de captação e deságue em bueiros e seus canais, Pontes e Viadutos, Passagens
inferiores e superiores à via; Bota-fora, Áreas Degradadas, Superestrutura e Infraestrutura
pública interferente, Faixa de domínio, Áreas adjacentes e outras;
8.5.4.7 Materiais de Construção e Instalações: Caixa de empréstimo; Jazida;
Pedreira; Instalações de britagem e usinas; Posto de abastecimento; Oficinas Mecânicas;
Instalações Industriais; Usina de dormentes; Canteiro de obras e Caminhos de serviço;
8.5.4.8 Tipo do passivo (lista não exaustiva):
8.5.4.8.1 Relacionados ao solo: a) Erosão, b) Escorregamento de talude, c) Queda
de barreira, d) Queda de blocos, e) Deslizamento, f) Recalque, f) Solos expostos, g)
Assoreamento do lastro, h) Formação de poeira ( )
8.5.4.8.2 Relacionados à água: a) Inundação da plataforma, b) Inundação de área
adjacente, c) Estagnação de água na plataforma, d) Assoreamento de cursos d'água, e)
Poluição/contaminação das águas ( )
8.5.4.8.3 Relacionados à utilização da faixa de domínio: a) Interseção ou acesso
inadequado, b) Uso inadequado da faixa de domínio, c) Invasão da faixa de domínio, d) Risco
de acidentes, e) Conflito com trânsito de pedestres, f) Conflito com o transporte de
passageiros, g) Risco a infraestruturas públicas, h) Conflito com fontes geradoras de tráfego, i)
Conflito com passagem de gado ( )
8.5.4.8.4 Relacionados à poluição, resíduos e ruídos: a) Geração de ruídos, b)
Poluição do ar, c) Poluição visual, d) Disposição inadequada de resíduos ( )
8.5.4.8.5 Relacionados à fauna e flora: a) Riscos a ecossistemas lindeiros, b)
Conflitos com passagens de animais silvestres, c) Outros ( )
8.5.4.9 Causas Associadas:
8.5.4.9.1 À cobertura vegetal: a) Deficiente, b) Sem cobertura, c) Inadequada, d)
Corte inadequado, e) Uso de queimadas, f) Ausência de roçadas ( )
8.5.4.9.2 À drenagem superficial: a) Inadequada, b) Insuficiente, c) Corte
inadequado, d) Obstruída, e) Danificada ( )
8.5.4.9.3 Aos bueiros: a) Inexistentes, b) Insuficientes, c) Obstruídos, d)
Danificados, e) Mal localizados, f) Inexistência de alas ( )
8.5.4.9.4 Aos recursos hídricos: a) Localização de ferrovia em margem de rio, b)
Corpos d'água acima da cota da ferrovia, c) Obstrução de cursos d'água, d) Água parada, e)
Despejos de poluentes nas águas ( )
8.5.4.9.5 Ao Solo: a) Bota-Fora mal localizado, b) Inclinação do talude inadequada,
c) Diferentes contatos litológicos, d) Solo saturado, e) Solo de baixo suporte, f) Descalçamento
do talude, g) Material solto, h) Compactação inadequada, h) Conformação inadequada ( )
8.5.4.9.6 À geometria e segurança viária: a) Defeito na linha férrea, b) Deficiência
da sinalização, c) Travessia de pedestre inadequada ou inexistente, d) Ausência de dispositivos
de segurança viária, e) Inexistência de guarda corpo, f) Guarda corpo quebrado, g) Grande
volume de tráfego, h) Rede de infraestrutura mal localizada, i) Uso inadequado da faixa de
domínio, j) Inexistência de passa gado, k) Inexistência de cerca na faixa de domínio, l) Ações de
vandalismo ( )
8.5.4.9.7 À Fauna: a) Inexistência de passagem de animais silvestres, b) Outros ( )
8.5.4.9.8 Outras condições: Relatar
8.5.4.10 Impactos Decorrentes:
8.5.4.10.1 Ao Meio Físico: a) Assoreamento de Cursos D'água, b) Contaminação de
Recursos Hídricos, c) Alteração de Regimes Hídricos, d) Degradação da Paisagem, e) Poluição
Sonora, f) Poluição do Solo, g) Poluição Visual, h) Poluição do ar e outros;
8.5.4.10.2 Ao Meio Biótico: a) Invasão de Área de Preservação Permanente, b)
Supressão de Mata Ciliar, c) Atropelamento de Animais Silvestres e outros;
8.5.4.10.3 Ao Meio Antrópico: a) Prejuízo a Lindeiros, b) Interferências em
Infraestrutura, c) Prejuízo ao Patrimônio (ferrovia), d) Acidentes, e) Foco de Doenças
Endêmicas e outros.
8.5.4.11 Estágio de saneamento do passivo com os projetos, orçamentos e
cronogramas pertinentes.
8.5.4.12 Comentários.
8.5.5. O Relatório dos Passivos ambientais e intervenções objeto do levantamento
detalhado da Base de Passivos na MRS é o conteúdo mínimo a ser apresentado, podendo ser
acrescido de novos campos, caso seja necessário.
8.6 Da Elaboração do Relatório dos Passivos Ambientais
8.6.1. Após a fase de diagnóstico, deverá ser elaborado relatório técnico, com um
resumo da situação encontrada na malha ferroviária que deverá conter, pelo menos: o
mapeamento e dimensionamento dos passivos ambientais com as ações a serem
empreendidas, os prazos e estimativas de valores para remediação.
8.6.2. O relatório deverá ser acompanhado das fichas de cadastro de cada passivo
ambiental.
8.7 Das Propostas de Intervenções ou Indenização
8.7.1. A Concessionária deverá apresentar plano de intervenções para o
saneamento das irregularidades apontadas nos estudos realizados, acompanhado das
estimativas de custos para o trecho a ser devolvido, com cálculo da indenização pelos passivos
ambientais.
8.7.2. Para a estimativa de custos deverão ser utilizadas as tabelas referenciais do
Sistema de Custos Referenciais Ferroviários (SICFER), e do Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), além de pesquisa de preço de mercado, onde
não houver as bases referenciais.
8.7.3. A validação e homologação do relatório final de levantamento de passivo
ambiental pela Agência não isentam a Concessionária de suas obrigações legais relativas ao
meio ambiente e da sujeição à fiscalização dos órgãos ambientais competentes.
DELIBERAÇÃO Nº 216, DE 14 DE JULHO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 049, de 10 de julho de 2023, e no
que consta nos autos do processo nº 50500.115385/2021-89, delibera:
Art. 1º Inscrever no Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário de
Cargas (RENAFER-C), com fundamento no art. 3º da Resolução nº 5.990, de 20 de setembro
de 2022, a empresa Vipetro Construções e Montagens Industriais Ltda., CNPJ nº
09.080.623/0001-96, para atuar como Agente Transportador Ferroviário (ATF), para a
prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração de
infraestrutura ferroviária, dentro do Subsistema Ferroviário Federal (SFF).
Art. 2º O ATF deverá demonstrar, 30 (trinta) dias antes do início das suas
operações, que está apto a operar e acessar as malhas do SFF, em conformidade com o
termo de compromisso de qualificação técnica.
Art. 3º A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pelo ATF
requer prévia celebração de Contrato Operacional Específico (COE).
Art. 4º Os direitos, deveres e penalidades administrativas às quais está sujeito
o ATF e as hipóteses de cancelamento da inscrição no RENAFER-C são regulamentados na
Resolução nº 5.990, de 20 de setembro de 2022.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 217, DE 14 DE JULHO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 048, de 10 de julho de 2023, e no
que consta do processo nº 00773.000721/2022-92, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do acordo apresentado pela Concessionária da
Rodovia Presidente Dutra S/A. - NOVADUTRA, com o intuito de encerrar, de forma
consensual, a lide constante da Ação Ordinária nº 5026377-67.2019.4.03.6100, em trâmite
perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo/SP, onde a
concessionária visa o reequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão, no que
tange os projetos executivos elencados no anexo 1 da minuta do acordo.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º da Deliberação nº 60, de 2 de março de 2023, publicada no DOU nº
43, de 3 de março de 2023, seção 1, pág. 64,
Onde se lê:
"Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 2.130, de 3 de julho de 2007, o
reajuste de 12,130% (doze inteiros e cento e trinta milésimos por cento), a ser aplicado
sobre o coeficiente tarifário vigente do serviço de transporte rodoviário semiurbano
interestadual de passageiros entre Petrolina/PE e Juazeiro/BA, operados sob o regime de
autorização especial, fixando-o em R$ 0,147351 por passageiro x km - Tipo Único"
Leia-se:
"Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 2.130, de 3 de julho de 2007, o
reajuste de 12,130% (doze inteiros e cento e trinta milésimos por cento), a ser aplicado
sobre o coeficiente tarifário vigente do serviço de transporte rodoviário semiurbano
interestadual de passageiros entre Petrolina/PE e Juazeiro/BA, operados sob o regime de
autorização especial, fixando-o em R$ 0,150379 por passageiro x km - Tipo Único"
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 3.942, DE 17 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173 do Regimento
Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de
19/11/2020, e tendo em vista o constante no processo nº 50602.000340/2023-24,
resolve:
Art. 1º DECLARAR de utilidade pública, para efeito de desapropriação e
afetação à fins rodoviários, terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade
Pública formada a partir da lista de pares de coordenadas apresentadas no art. 2º desta
portaria, com base nas informações contidas no Projeto de Travessia Urbana de
Altamira/PA, aprovado pelo Superintendente Regional do DNIT no Estado do Pará,
conforme Termo de Aceite constante no citado processo, referente à Obra de Adequação
de Capacidade com Restauração da Pista Existente na BR-230/PA, Lote 04. A área está
localizada, segundo o Sistema Nacional de Viação - SNV, na BR-230/PA; trecho: Div. TO/PA
- Div. PA/AM; subtrecho: Entr. PA-415(B) (P/ Vitória do XIngu - Entr. BR-230 - Fim Travessia
de Altamira; segmento: Km 0,00 - Km 15,22; código SNV 2301005UPA. Localização de
início/fim da poligonal: Km 0,00 ao Km 15,22.
Art. 2º Coordenadas Geográficas: Área 1(estaca inicial: 198+4,90 - estaca final:
210+11,10): 365383,94 9647305,19; 365394,23 9647271,74; 365352,48 9647258,88;
365349,98 9647266,96; 365273,57 9647243,35; 365276,08 9647235,23; 365186,23
9647207,93; 365182,20 9647221,34; 365154,54 9647213,04; 365148,50 9647233,15;
365184,55 9647243,97; 365173,05 9647282,28; 365265,83 9647310,56; 365277,63
9647272,34. Área 2(estaca inicial: 315+7,40 - estaca final: 322+3,50): 363115,99
9646880,69; 363130,61 9646857,77; 363032,42 9646771,27; 363012,20 9646793,43;
363012,28 9646793,50; 363011,43 9646794,44; 363015,79 9646798,41; 363014,55
9646799,89; 363018,23 9646802,95; 363019,53 9646801,37; 363026,07 9646807,78;
363025,18 9646808,87; 363029,11 9646812,63; 363032,44 9646809,23; 363051,84
9646827,30; 363048,47 9646831,88; 363052,86 9646836,03; 363055,50 9646832,43;
363063,92 9646839,39; 363061,82 9646842,00; 363066,33 9646845,83; 363069,26
9646849,31; 363074,31 9646854,66; 363074,88 9646853,82; 363079,00 9646856,82;
363079,98 9646855,38; 363091,80 9646863,42; 363090,94 9646865,05; 363102,32
9646872,27; 363103,41 9646871,09; 363109,90 9646875,89; 363111,33 9646877,03;
363115,95 9646880,74. Área 3 (estaca inicial: 333+15,20 - estaca final: 338+16,03):
362839,96 9646637,69; 362851,38 9646625,35; 362831,32 9646607,59; 362829,38
9646605,86; 362775,44 9646558,08; 362772,61 9646561,94; 362772,78 9646563,65;
362767,59 9646567,73; 362772,06 9646572,62; 362807,18 9646603,15; 362808,77
9646607,37; 362809,10 9646609,08; 362815,44 9646614,64; 362817,43 9646616,13;
362816,43 9646617,64; 362820,49 9646622,17; 362819,65 9646623,04; 362824,51
9646626,84; 362830,44 9646631,17; 362835,23 9646633,07. Sistema de referência: SIRGAS
2000/UTM Zona 22S.
Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas
correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes
à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública representada no art. 2º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃOS DE 26 DE ABRIL DE 2023
Nº 77.980 - Referente ao Processo n.º 2527/2022. Número processo original: 0009/2021.
Recorrente: MARIA APARECIDA REZENDE FIGUEIREDO. Recorrido: CRF/MG. Relatora:
Hortência Salett Muller Tierling DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando
a penalidade para advertência com o uso da palavra "censura", sem publicidade, mas com
registro no prontuário, conforme estabelecido na seção III, artigo 7° inciso II, da
Resolução/CFF n° 724/2022. Abstenção: Conselheiro Gerson Antônio Pianetti.
Nº 77.981 - Referente ao Processo n.º 00012/2023. Número processo original: 0682/2019.
Recorrente: THAIANE SALVADOR PIRES. Recorrido: CRF/SC. Relatora: Isabela de Oliveira
Sobrinho. DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, excluindo a penalidade de multa
e mantendo a penalidade de advertência sem publicidade, com fundamento no artigo 30
inciso I da Lei n° 3.820/60.
Nº 77.982 - Referente ao Processo n.º 00013/2023. Número processo original: 707/2020.
Recorrente: FERNANDO MATEUS SCREMIN. Recorrido: CRF/SC. Relatora: Isabela de Oliveira
Sobrinho. Após a leitura do relatório foi passada a palavra ao Advogado Dr. Palova Amisses
Parreiras - OAB/MG n° 55.542, representando o recorrente para proferir defesa oral, ato
contínuo a Relatora emitiu o voto com decisão pelo parcial provimento. Aberta a discussão
o Conselheiro Ítalo Sávio Mendes Rodrigues e a Conselheira Gilcilene Maria dos Santos El
Chaer, solicitaram vista dos autos em mesa. Após análise do processo os revisores
divergiram do entendimento da Relatora votando pelo provimento ao recurso. DECISÃO:
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, excluindo a penalidade de multa e mantendo a
penalidade de advertência sem publicidade, com fundamento no artigo 30 inciso I da Lei
n° 3.820/60. Os Revisores ficaram vencidos na votação com dez (10) votos favoráveis à
relatora. Abstenção: Conselheira Hortência Sallet Muller Tierling.
Nº 78.027
- Referente
ao Processo n.º
00520/2023. Número
processo original:
002.02/2018. Recorrente: ÁUREA MIEKO ENDO KAWAY. Recorrido: CRF/MT. Relator: Jardel
Araújo da Silva. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO mantendo as penalidades de multa
no valor de 1 (um) salário mínimo vigente e suspensão por 3 (três) meses do exercício
profissional, conforme previsto nos artigos 8° inciso III e 9° incisos X e XIV todos do anexo
III da Resolução/CFF n° 596/2014. Abstenção: Conselheiro José Ricardo Arnaut Amadio.
Nº 78.028 - Referente ao Processo n.º 2847/2022. Número processo original: 22/2018.
Recorrente: VANESSA WERNER. Recorrido: CRF/RS. Relator: José de Arimatea Rocha Filho.
DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO mantendo as penalidades de advertência por
escrito, sem publicidade, com emprego da palavra censura, multa no valor de um (1)
salário mínimo e suspensão por três (3) meses do exercício profissional, conforme previsto
nos artigos 7° incisos, I, VI, 8° incisos III, X, XIV, XX e 9° incisos XII e XVI todos do anexo
III da Resolução/CFF n° 596/2014.

                            

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