DOE 19/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            101
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº135  | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2023
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo 
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante 
o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução 
Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da 
Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 
e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo’ nº12/2023 (fls. 728/729), haja vista a 
concordância manifestada pelo servidor DPC JOSÉ MAURÍCIO VASCONCELOS JÚNIOR – M.F. nº 300.130-1-8, e, suspender o presente Processo 
Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto a interessada ao período de prova, mediante condições contidas 
no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para 
ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, 
§3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza/CE, 11 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17741340-9, instaurada sob a égide da Portaria – CGD 
nº 2264/2017, publicada no DOE CE nº 206, de 06/11/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil EPC PATRICK GOMES LIMA, 
em razão de ter faltado ao serviço injustificadamente; CONSIDERANDO que foi proposto ao sindicado supracitado, por intermédio do Núcleo de Soluções 
Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 
16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (fls. 823/834), sendo o benefício devidamente aceito pelo sindicado, conforme publicação 
do DOE CE n° 106, de 20 de maio de 2022 (fls. 846/847); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições 
estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 08/2022 (fls. 839/840), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do 
certificado de conclusão do Curso: “DIALOGANDO SOBE A LEI MARIA DA PENHA – TURMA 2” (fls. 849/850) pelo sindicado, segundo o Parecer nº 
863/2023 (fls. 863/863v); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as 
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral 
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro 
meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade com relação ao servidor EPC PATRICK GOMES LIMA – M.F. nº 198.248-
1-0, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 08/2022 (fls. 839/840), e por consequência, arquivar 
a presente Sindicância Administrativa em face daquele servidor, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 
07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar registrada sob o SPU n° 17741340-9, instaurada por meio da 
Portaria CGD nº 2264/2017, publicada no DOE CE nº 206, de 06/11/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil EPC RAMON 
SOUSA OLIVEIRA, em razão de ter faltado ao serviço injustificadamente; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incen-
tivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios 
acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os 
requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO, em tese, o descumprimento dos deveres, previstos no 
Art. 100, incs. I e XII, bem como a prática da transgressão disciplinar, disposta no Art. 103, “b” inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993, pelo sindicado, nos 
termos da Portaria Instauradora e da decisão (fls. 823/834), ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com os assentamentos funcionais do servidor (fls. 
715/760); CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução 
Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs ao sindicado supracitado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional 
da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei 
n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação 
das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão Condicional da Sindicância’ nº 14/2023 (fls. 859/860), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDE-
RANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: 
a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do 
dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa 
nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 
29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com 
efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período 
de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de 
Suspensão da Sindicância’ nº14/2023 (fls. 859/860), haja vista a concordância manifestada pelo Policial Civil EPC RAMON SOUSA OLIVEIRA – M.F. 
nº 198.279-1-7, e, suspender a presente Sindicância Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os interessados 
ao período de prova, mediante condições contidas nos mencionados Termos; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o 
advogado constituído ou os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/
CGD, para conhecimento, acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO 
CEARÁ
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
2001851353, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 94/2020, publicada no DOE/CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, aditada pela Portaria CGD nº 
427/2020 (fls. 190/191), publicada no DOE/CE nº 241, de 30 de outubro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 1º 
SGT PM 17845 JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA, SD PM 28563 JAIME SILVA SAMPAIO, SD PM 30088 LUCAS MATIAS FERREIRA e 
SD PM 34440 FLÁVIO ALVES DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos do processo supra, em razão do teor do Ofício nº 225/2020 , datado 
de 19/2/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, que encaminhou cópia da Portaria do IPM nº 122/2020 (fls. 14/15) instaurado no 
âmbito do 2º Comando Regional de Polícia Militar (2º CRPM/PMCE), visando apurar os fatos narrados na Parte Especial s/nº, de 18/2/2020, em face de 
suposta prática de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral (POG) em contrariedade à Recomendação nº 001/2020, expedida pela Promotoria de 
Justiça Militar Estadual (PJME), bem como à Recomendação do Comando-Geral da PMCE, ambas publicadas no Boletim do Comando Geral da PMCE nº 
032, de 14/2/2020. A documentação anexa ao referido ofício deu conta de que as viaturas de prefixos CP 12301, CP 12081, CP 12152 e CP 19022, dentre 
outras, tiveram seus pneus esvaziados e/ou furados por algumas mulheres, supostamente integrantes do movimento paredista deflagrado por militares estaduais 
no dia 18 de fevereiro de 2020, ao chegarem à Sede do 12° BPM/PMCE; CONSIDERANDO que consta do caderno processual cópia da Parte Especial s/
nº/2020 (fls. 16/17), datada de 18/2/2020, da lavra do então comandante do 12º BPM contendo a relação do efetivo de policiais militares escalados no Turno 
“B” do policiamento ordinário referente ao dia 18/02/2020 que teriam comparecido à sede daquela OPM na citada data, os quais, inicialmente, foram todos 
arrolados na condição de investigados em um único processo; CONSIDERANDO que, atendendo sugestão apresentada pela Comissão Processante (fls. 
176/177), este subscritor determinou o desmembramento do presente processo regular em face da pluralidade de processados, separando-os em 4 (quatro) 
feitos distintos (fls. 181/183 e 187/188). Na oportunidade, também acolhendo sugestão proposta pela comissão, determinou-se a inclusão do SD PM Flávio 
Alves da Costa, MF: 309.055-0-4, no rol dos aconselhados destes autos originais, que passaram a ser instruídos visando apurar as condutas do quarteto de 

                            

Fechar