100 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2023 SECRETARIA DO TURISMO EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 26/2023 CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO DO CEARÁ – SETUR, situada na Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz - Centro de Eventos do Ceará – Pavilhão Leste, 2º mezanino, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 00.671.077/0001-93 CONTRATADA: JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JUNIOR - ME, com sede na Av. Engenheiro Leal Lima Verde, nº 2532, José de Alencar, Fortaleza - CE, CEP: 60.830-055, inscrita no CNPJ sob o nº 20.189.604/0001-35. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de controle sanitário integrado no combate a pragas urbanas englobando: desinsetização, desratização e descupinização, aplicação em gel, bem como o combate de mosquitos, em especial o Aedes Aegyptis e suas larvas, nas dependências da Exposição Cidade Mais Infância, Centro de Turismo e Centro de Convenções do Cariri, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20220010 - SETUR, e seus anexos, os preceitos do direito público, a Lei Federal nº 8.666/1993, e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fortaleza-CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 16.790,00 (Dezesseis mil, setecentos e noventa reais) pagos em pagos em conformidade com este instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100 006.23.695.371.20622.03.339039.1.500.910000.0.0 e 36100006.23.695.371.20622.01.339039.1.500.910000.0.0. DATA DA ASSINATURA: 22 de junho de 2023. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo) e Jesus Albino Vieira Crispa Júnior - ME. Nathália Macedo de Morais COORDENADORA - ASJUR CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrado sob o SPU n° 210870266-5, instaurada por meio da Portaria CGD nº 315/2022, publicada no DOE CE nº 145, de 15 de julho de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar da servidora PP DERIJANE TEIXEIRA SOUSA, em razão de ter, supostamente, durante o plantão do dia 17/08/2021, ao manusear uma PT100, deixado cair o carregador da referida pistola, dani- ficando-o de forma que o tornou inutilizável; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pela sindicada preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, conforme Relatório Final nº 272/2022 (fls. 112/126); CONSIDERANDO que as condutas da sindicada, em tese, configura descumprimentos de deveres previstos no Art. 191, inc. XI, da Lei nº 9.826/74, nos termos da Portaria Instauradora, ensejadores de sanção disci- plinar, em cotejo com a ficha funcional da servidora (fls. 74/80); CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs à sindicada, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016 (fls. 133/135); CONSIDERANDO a anuência expressa da servidora acusada para fins de Suspensão Condicional da Sindicância Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 13/2023 (fls. 137/138), firmado perante a servidora o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o Termo de Suspensão nº13/2023 (fls. 137/138), haja vista a concordância manifestada pela servidora PP DERIJANE TEIXEIRA SOUSA – M.F. nº 300.511-1-4, e, suspender a presente Sindicância Administrativo pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto a interessada ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou a servidora interessada para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 11 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 28/2019, registrado sob o SPU n° 190505682-3, instaurado sob a égide da Portaria – CGD nº 534/2019, publicada no DOE CE nº 203, em 24 de outubro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA, em razão deste supostamente ter invadido uma loja e ameaçado de morte o balconista com uma arma de fogo, fato ocorrido em 08/05/2019 no município de Tianguá/CE, o que ensejou a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 560-94/2019 na Delegacia Regional de Tianguá, por infração ao Art. 147, do CPB; CONSIDERANDO que foi proposto ao processado supracitado, por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional deste PAD, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (fls. 204/206), sendo o benefício devidamente aceito pelo processado, conforme publicação do DOE CE n° 136, de 04 de julho de 2022 (fl. 211); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabe- lecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 18/2022 (fl. 207), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TURMA 2” (fls. 213/213v) pelo processado, segundo o Parecer nº 481/2023 (fl. 241); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabele- cidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio insti- tucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade do servidor PP FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA – M.F. nº 473.201-1-9, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 18/2022 (fl. 207), e por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 29/2022, registrado sob o SPU n° 210215914-5, instaurado por meio da Portaria CGD nº 305/2022, publicada no DOE CE nº 141, de 11 de julho de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor DPC JOSÉ MAURÍCIO VASCONCELOS JÚNIOR, em razão deste supostamente praticar assédio moral em desfavor de policiais lotados no 30º DP (fl. 02/06); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que as condutas da sindicada, em tese, configura descumprimentos de deveres previstos no Art. 100, incs. I e III, Art. 103, alínea “b”, incs. II, XLII e XLIV, alínea “c”, incs. III e XII, todos da Lei nº 12.124/93, nos termos da Portaria Instauradora (fls. 03/05), ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com a ficha funcional do servidor; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016 (fls. 712/719); CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 12/2023 (fls. 728/729), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial doFechar