DOE 19/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº135  | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2023
SECRETARIA DO TURISMO 
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 26/2023
CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO DO CEARÁ – SETUR, situada na Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz - Centro de Eventos 
do Ceará – Pavilhão Leste, 2º mezanino, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 00.671.077/0001-93 CONTRATADA: JESUS ALBINO VIEIRA 
CRISPA JUNIOR - ME, com sede na Av. Engenheiro Leal Lima Verde, nº 2532, José de Alencar, Fortaleza - CE, CEP: 60.830-055, inscrita no CNPJ sob 
o nº 20.189.604/0001-35. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de controle sanitário integrado no combate a pragas urbanas 
englobando: desinsetização, desratização e descupinização, aplicação em gel, bem como o combate de mosquitos, em especial o Aedes Aegyptis e suas 
larvas, nas dependências da Exposição Cidade Mais Infância, Centro de Turismo e Centro de Convenções do Cariri, de acordo com as especificações e 
quantitativos previstos no Termo de Referência. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico 
n° 20220010 - SETUR, e seus anexos, os preceitos do direito público, a Lei Federal nº 8.666/1993, e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu 
objeto FORO: Fortaleza-CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura. VALOR GLOBAL: 
R$ 16.790,00 (Dezesseis mil, setecentos e noventa reais) pagos em pagos em conformidade com este instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100
006.23.695.371.20622.03.339039.1.500.910000.0.0 e 36100006.23.695.371.20622.01.339039.1.500.910000.0.0. DATA DA ASSINATURA: 22 de junho 
de 2023. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo) e Jesus Albino Vieira Crispa Júnior - ME.
Nathália Macedo de Morais
COORDENADORA - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrado sob o SPU n° 210870266-5, instaurada por meio da Portaria CGD 
nº 315/2022, publicada no DOE CE nº 145, de 15 de julho de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar da servidora PP DERIJANE TEIXEIRA 
SOUSA, em razão de ter, supostamente, durante o plantão do dia 17/08/2021, ao manusear uma PT100, deixado cair o carregador da referida pistola, dani-
ficando-o de forma que o tornou inutilizável; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos 
mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como 
dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pela sindicada preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e 
da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, conforme Relatório Final nº 272/2022 (fls. 112/126); CONSIDERANDO que as condutas da sindicada, em tese, 
configura descumprimentos de deveres previstos no Art. 191, inc. XI, da Lei nº 9.826/74, nos termos da Portaria Instauradora, ensejadores de sanção disci-
plinar, em cotejo com a ficha funcional da servidora (fls. 74/80); CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos 
contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs à sindicada, por intermédio do NUSCON/CGD, 
o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas 
no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016 (fls. 133/135); CONSIDERANDO a anuência expressa da servidora acusada para fins 
de Suspensão Condicional da Sindicância Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 
13/2023 (fls. 137/138), firmado perante a servidora o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, 
a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado 
vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, 
conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante 
o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de 
Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa 
nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, 
declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o Termo de Suspensão nº13/2023 (fls. 137/138), haja vista a concordância manifestada 
pela servidora PP DERIJANE TEIXEIRA SOUSA – M.F. nº 300.511-1-4, e, suspender a presente Sindicância Administrativo pelo prazo de 01 (um) ano, 
e como consequência, submeto a interessada ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em 
Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou a servidora interessada para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se 
os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 11 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 28/2019, registrado sob o SPU n° 190505682-3, instaurado sob a 
égide da Portaria – CGD nº 534/2019, publicada no DOE CE nº 203, em 24 de outubro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP 
FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA, em razão deste supostamente ter invadido uma loja e ameaçado de morte o balconista com uma arma de fogo, 
fato ocorrido em 08/05/2019 no município de Tianguá/CE, o que ensejou a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 560-94/2019 na Delegacia 
Regional de Tianguá, por infração ao Art. 147, do CPB; CONSIDERANDO que foi proposto ao processado supracitado, por intermédio do Núcleo de 
Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional deste PAD, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, 
de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (fls. 204/206), sendo o benefício devidamente aceito pelo processado, conforme publicação do 
DOE CE n° 136, de 04 de julho de 2022 (fl. 211); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabe-
lecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 18/2022 (fl. 207), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado 
de conclusão do Curso: “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TURMA 2” (fls. 213/213v) pelo processado, segundo o Parecer nº 481/2023 (fl. 241); 
CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabele-
cidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina 
declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio insti-
tucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade do servidor PP FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA – M.F. nº 473.201-1-9, 
haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 18/2022 (fl. 207), e por consequência, arquivar o presente 
Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 29/2022, registrado sob o SPU n° 210215914-5, instaurado por 
meio da Portaria CGD nº 305/2022, publicada no DOE CE nº 141, de 11 de julho de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor DPC 
JOSÉ MAURÍCIO VASCONCELOS JÚNIOR, em razão deste supostamente praticar assédio moral em desfavor de policiais lotados no 30º DP (fl. 02/06); 
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios 
no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, 
que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; 
CONSIDERANDO que as condutas da sindicada, em tese, configura descumprimentos de deveres previstos no Art. 100, incs. I e III, Art. 103, alínea “b”, 
incs. II, XLII e XLIV, alínea “c”, incs. III e XII, todos da Lei nº 12.124/93, nos termos da Portaria Instauradora (fls. 03/05), ensejadores de sanção disciplinar, 
em cotejo com a ficha funcional do servidor; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 
16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício 
da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas 
no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016 (fls. 712/719); CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins 
de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional 
do Processo’ nº 12/2023 (fls. 728/729), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do 

                            

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