DOE 19/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº135  | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2023
policiais militares acima referidos; CONSIDERANDO que os servidores militares processados foram devidamente assistidos no curso da instrução proces-
sual por representante jurídico regularmente constituído com poderes Ad Juditia (fls. 248/251), sendo inicialmente citados e intimados (fls. 221/221-v; 
222/222-v; 223/223-v; 224/224-v) a comparecerem a todos os atos do presente processo regular, ocasião em que tomaram inteira ciência do escopo fático 
sob apuração, bem como das imputações deduzidas na inicial acusatória; CONSIDERANDO que, por conseguinte, os aconselhados apresentaram defesa 
prévia conjunta (fls. 232/247), oportunidade em que arrolou 3 (três) testemunhas, as quais foram devidamente notificadas e inquiridas pela trinca processante 
no curso da instrução processual por meio de videoconferência, cujas audiências foram gravadas em mídias digitais (DVR-R às fls. 441 e 578); CONSIDE-
RANDO que a cópia do termo de depoimento do 2º TEN QOPM Vitor Feliciano Moreno, testemunha de defesa, extraído como prova emprestada dos autos 
do Conselho de Disciplina protocolado sob o Sisproc nº 200869600, sob a responsabilidade da 4ª CPRM/CGD, foi juntado às fls. 442/448; CONSIDERANDO 
que, além das testemunhas indicadas pela defesa, a Comissão Processante, na busca do esclarecimento dos fatos, ouviu outras 3 (três) testemunhas também 
por meio de videoconferência (mídia digital em DVR-R às fls. 441); CONSIDERANDO que os depoimentos das testemunhas ouvidas pela Comissão 
Processante corroboraram com o teor das alegações dos aconselhados, eximindo-os de responsabilidade disciplinar pelos fatos descritos na portaria inaugural. 
Impende destacar que as testemunhas indicadas pela defesa enalteceram as qualidades profissionais dos militares acusados (DVR-R às fls. 441 e 578); 
CONSIDERANDO que, encerradas as oitivas das testemunhas, a Comissão Processante procedeu à qualificação e interrogatório dos aconselhados na presença 
de seu representante legal, cuja audiência restou gravada em mídia digital (Cf. Ata da sessão às fls. 530 e DVR-R às fls. 578); CONSIDERANDO que, em 
sede de interrogatório, os aconselhados, em suma, negaram as acusações que pesam sobre eles. Afirmaram estarem realizando normalmente o patrulhamento 
em sua área de atuação quando, por volta das 20h do dia 18/02/2020, receberam uma determinação aparentemente legítima pelo rádio da viatura para que 
retornassem para o batalhão. Aduziram que não chegaram a contestar o teor da ordem recebida, pois, segundo eles, tratava-se de um pedido de urgência. 
Disseram que, ao retornarem ao batalhão, encontraram o Cel. PM Alves defronte ao quartel conversando com algumas mulheres. Segundo eles, o aludido 
oficial determinou que adentrassem o interior do quartel e estacionassem a viatura. Responderam que, após o término do horário do serviço, foram liberados 
pelo aludido superior hierárquico e deixaram o quartel pela lateral do prédio. Argumentaram não ter presenciado o momento exato em que os pneus da viatura 
teriam sido esvaziados, tendo trabalho normalmente nos dias que se seguiram. Afirmaram não ter recebido voz de prisão por haverem retornado ao batalhão 
sem, supostamente, ordem legal. Disseram ainda que o Coronel Alves também determinou que fossem entregues suas armas e rádios de comunicação, não 
recebendo qualquer determinação para retornarem a área de serviço, nem que interviessem junto aos manifestantes a fim de retirá-los do local. Por fim, 
afirmaram não terem aderido ou de qualquer modo participado do movimento paredista deflagrado por militares estaduais, sendo inocentes das acusações 
apontadas na peça inaugural; CONSIDERANDO que os aconselhados apresentaram alegações finais defensivas em forma de memoriais escritos por inter-
médio de seu defensor legal (fls. 541/554-v). Na ocasião, em síntese, rechaçaram qualquer participação no movimento grevista, tampouco nos fatos descritos 
na portaria inicial, alegando que apenas cumpriram ordens recebidas via radiocomunicação oficial da PMCE, inclusive oriundas do então comandante do 
12º BPM, para que se deslocassem àquela OPM, local mais seguro para estarem no contexto grevista que se desenvolvia à época. No mérito, sustentaram, 
com base na prova testemunhal e material juntada aos autos, a tese da inexistência de materialidade concreta e de autoria dos fatos que lhes foram imputados, 
bem como ausência de culpabilidade pelos atos do movimento reivindicatório com potencial para ensejar o sancionamento disciplinar. Ao término, requereu 
o recebimento da citada peça defensiva, bem como o reconhecimento da inexistência de autoria, da materialidade e da não culpabilidade dos aconselhados 
pela prática das supostas condutas transgressivas pelas quais foram acusados, com a consequente absolvição e arquivamento do feito; CONSIDERANDO 
que a Comissão Processante procedeu a regular instrução probatória visando a elucidação dos fatos, realizando, no curso da instrução processual, audiências 
para a coleta dos depoimentos das testemunhas mediante videoconferências, gravadas e armazenadas em mídia digital, e do interrogatório dos acusados, tudo 
sendo previamente comunicado à defesa; CONSIDERANDO que, em relação à prova material, foram jungidas aos autos o seguinte acervo: cópia da Portaria 
do IPM nº 122/2020 – 2º CRPM/PMCE (fls. 14/15); cópia da Parte Especial s/nº-2020 (fls. 190/191); mídia digital anexado pela defesa contendo áudio 
recebido pelos policiais contendo chamado para comparecer à sede do 12º BPM (fls. 280); cópia dos áudios das conversas mantidas via telefone e frequência 
de rádio entre os integrantes do 12º BPM e os ocupantes da viatura CP 12301 referentes aos dias 18 e 19 de fevereiro de 2020 (mídia às fls. 475); Ofício nº 
1867/2021 – Ciops/SSPDS (fl. 371), encaminhando a C.I. nº 186/2021 – Cesut/Ciops/SSPDS referente a um relatório de gravação/rastreamento, anexando 
em mídia áudios gravados da AIS 11 referentes à frequência de rádio e ramal telefônico dos dias 18 e 19/02/2020 e o rastreamento da viatura CP 12301, de 
placas POW-0718, do dia 18/02/2020 no intervalo das 19h00 às 23h59 (mídia às fls. 373); gravação dos depoimentos de testemunhas ouvidas por videocon-
ferência (fl. 441) neste processo; cópia do termo de depoimento do 2º TEN QOPM Vitor Feliciano Moreno, extraídas como prova emprestada do Conselho 
de Disciplina protocolado sob o Sisproc nº 200869600, sob a responsabilidade da 4ª CPRM (fls. 442/448); cópia digitalizada da Ação Penal Militar nº 
0239955-77.2021.8.06.0001 (fl. 481); CONSIDERANDO que, a fim de perlustrar os acontecimentos sob análise, foi instaurado no âmbito da PMCE o IPM 
nº 497-00122/2020 (mídia digital às fls. 421), cujo encarregado do feito concluiu pelo não indiciamento dos PPMM em questão, apesar de haver pugnado 
pela existência de suposta transgressão disciplinar, tendo a autoridade designante discordado da conclusão, no sentido de que haveria indícios de autoria e 
materialidade delitiva do cometimento de crimes militares, bem como de supostas transgressões disciplinares, razão pela qual os indiciou os policiais militares 
por diversos crimes de natureza militar dando origem à denúncia crime ofertada pelo MPCE registrada sob o nº 0239955-77.2021.8.06.0001, a qual, segundo 
consulta pública realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi definitivamente arquivada em 14/02/2023 pelo juízo competente 
em face de não ter sido vislumbrado acervo probatório idôneo à deflagração da ação penal; CONSIDERANDO que, encerrada a fase instrutória, a Trinca 
Processante se reuniu em sessão própria no dia 10/11/2022, na forma do Art. 98 da Lei nº 13.407/03, para deliberação e julgamento por videoconferência 
(fls. 567), estando virtualmente presentes o aconselhado e seus defensores, ocasião em que restou firmado, de forma unânime, o entendimento pela não 
culpabilidade e pela manutenção dos aconselhados nas fileiras da Corporação Policial Militar. Em sequência, a Comissão Processante emitiu o Relatório 
Final nº 362/2022 (fls. 584/593), no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, assentou o posicionamento decidido na referida audiência, 
sob o fundamento fático-jurídico de que as testemunhas confirmaram a versão apresentada pelos aconselhados, segundo a qual o deslocamento da viatura 
policial de prefixo CP 12301 - FTA à sede do 12º BPM somente ocorreu após a composição ter escutado uma determinação aparentemente legal recebida 
via rádio de comunicação, comunicação esta comprovada no áudio constante da mídia juntada às folhas 373 deste processo regular. Demais disso, conforme 
a Comissão Processante, as declarações apresentadas pelos acusados se coadunam com o rastreamento da viatura no dia dos fatos (18/02/2020) (fls. 373) 
dando conta de que os aconselhados permaneceram patrulhando normalmente até por volta das 20h19min16s, momento em que chegaram à sede do 12º 
BPM, posteriormente à chegada dos manifestantes à citada Unidade Policial e à deflagração da greve. Não houve comprovação da adesão dos policiais 
militares em epígrafe ao movimento paredista, o que foi corroborado pelas certidões emitidas pelos seus respectivos comandantes (fls. 252, 253, 254 e 255), 
informando que os aconselhados trabalharam normalmente naquele período. Assim, diante do contexto fático probatório amealhado aos autos, a Comissão 
Processante afirmou não ter vislumbrado a existência de provas concretas da participação ou adesão dos aconselhados ao movimento grevista iniciado em 
no dia 18/02/2020, na linha de entendimento também exarada pela Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, consoante 
informação extraída dos autos da Ação Penal Militar nº 0239955-77.2021.8.06.0001 (mídia digital às fls. 481); CONSIDERANDO que, após observar o 
cumprimento dos requisitos formais e legais, o Orientador da Célula de Processos Regulares Militar (CEPREM/CGD), em respondência também pela Coor-
denação de Disciplina Militar (CODIM/CGD), referendou integralmente o entendimento exarado pela Comissão Processante (fls. 595/596), submetendo-o, 
logo em seguida, à Autoridade Julgadora para julgamento e prolação da decisão final, nos termos do Art. 28-A, caput, da LC nº 98/2011; CONSIDERANDO 
que, compulsando-se os autos, verifica-se a ausência de suporte probatório cabal para se atribuir qualquer responsabilidade disciplinar aos militares em tela, 
posto não haver elementos aptos a demonstrar a materialidade e autoria das transgressões disciplinares pelas quais foram acusados, pois, para tal, exige-se 
prova induvidosa de sua ocorrência, sem os quais inexiste justa causa para a aplicação de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO a sugestão de arqui-
vamento do presente procedimento por inexistência de provas quanto a materialidade transgressiva, ensejando, desta forma, o afastamento da aplicação de 
reprimenda disciplinar em desfavor dos aconselhados com fundamento, visto que a hipótese dos autos não apresentou prova segura apta a demonstrar ter 
ocorrido o fato objeto das práticas transgressivas imputadas aos acusados; CONSIDERANDO que, em relação ao deslocamento da viatura até a sede do 12º 
Batalhão de Polícia Militar, deflui-se do contexto fático probatório jungido ao caderno processual que os aconselhados estavam realizando normalmente o 
patrulhamento rotineiro em sua respectiva área de atuação, conforme demonstrou o rastreamento da viatura, quando teriam recebido uma ordem via rádio, 
aparentemente emanada de superior hierárquico, determinando o retorno imediato à sede policial. Chegando à unidade policial militar por volta das 20h00 
do dia 18/02/2020, a viatura foi cercada por um grupo de pessoas que lá se encontravam aglomeradas junto à entrada do batalhão objetivando tomar posse 
do veículo, a fim de fortalecer um movimento paredista que havia sido deflagrado por militares estaduais horas antes. Logo após, os acusados receberam a 
determinação do então comandante do 12º BPM para que recolhessem a viatura operacional ao interior do quartel com o fito de resguardá-la da ação dos 
manifestantes, consoante a prova testemunhal e o depoimento dos aconselhados. Nas horas que se seguiram, os aconselhados permaneceram no interior da 
unidade até o horário de término de serviço para o qual estavam escalados naquele dia, tendo se utilizado de uma passagem lateral para saírem do local para 
não se defrontarem com o grupo de manifestantes. Depreende-se ainda que o contexto dos fatos ora apurados se desencadearam no primeiro dia do movimento 
paredista, sendo que diversas ações similares ainda não haviam sido registradas e muitas outras ainda estavam em curso em diferentes ou viriam a ser desen-
cadeadas paulatinamente, tanto na Capital quanto no interior do Estado; CONSIDERANDO que, analisando-se detidamente a conjuntura fática apresentada 
nos autos, os policiais militares acusados permaneceram na unidade militar resguardando a integridade das instalações físicas até o término do serviço. Da 
mesma forma, as testemunhas relataram desconhecer qualquer envolvimento dos aconselhados nas ações relacionadas ao fato ora investigado, ou mesmo em 
outro episódio posterior vinculado ao movimento ilegal em questão; CONSIDERANDO que a prova juntada aos autos revelou que os fatos narrados na 
exordial diferem do que efetivamente ocorreu, ou seja, que a equipe de policiais militares, de serviço na viatura CP 12301, ora processados, tenha aderido 
ou participado do movimento paredista. De outro modo, o que se inferiu no decorrer da instrução processual é que, na realidade, os PPMM inicialmente 

                            

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