DOE 19/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº135  | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2023
COTAR. Disse que não é verdade que o depoente tenha falado que estaria ali para resgatar o SD PM Bastos e a outra pessoa que estava com ele. Alegou que 
não estava cometendo qualquer delito eleitoral. Disse que só veio conhecer a pessoa do SD PM Bastos por ocasião de sua condução à Delegacia. Disse que 
não teve conhecimento de que o SD PM Bastos fizesse segurança particular de candidatos ou ameaçasse eleitores; CONSIDERANDO que a testemunha 
Samuel Leônidas Viana de Melo (fls. 84/85) afirmou que não é verdade que o depoente e o SD PM Bastos estariam em Orós realizando segurança de candi-
datos e ameaçando eleitores. Disse que no dia dos fatos ora em apuração, por ser uma cidade turística em virtude do açude, o depoente e o SD PM Bastos 
chegaram a esse município com o objetivo de conhecer o açude e comer peixe. Disse que estacionaram o veículo próximo à igreja, e se deslocaram a pé. 
Disse que quando estavam se deslocando, foram abordados por policiais do COTAR, com a informação de que estariam fazendo segurança particular de 
candidatos e cometendo crime eleitoral. Disse que tanto o depoente como a pessoa do SD PM Bastos estavam armados, mas que o depoente tem porte de 
armas; CONSIDERANDO que a testemunha Matheus Castro de Sousa (fl. 82) afirmou que retornava do açude da cidade de Orós, quando foi abordado por 
policiais do COTAR por trás da Igreja Matriz, na mesma cidade. Disse que fazia o trajeto normal que é feito em direção ao centro da cidade e que estava na 
companhia de um amigo de nome Pedro. Disse que foram abordados e ao serem indagados o motivo que ali estavam, os policiais foram logo afirmando, sem 
que o depoente falasse, que estariam ali para resgatar o Sindicado, e outra pessoa o qual o depoente não conhece. Disse que negou que estivesse ali para 
resgatar o Sindicado; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa, Sebastião Vieira de Negreiros Neto (fl. 224) afirmou que conhecia o Sindi-
cado em virtude de ter trabalhado no Distrito de Palestina, na cidade de Orós. Disse que no dia dos fatos ora em apuração, encontrou-se com o SD PM Bastos 
pela manhã, antes deste ser abordado e que este havia informado ao depoente que estaria neste município para ir ao açude e comer um peixe com os amigos. 
Disse que não ouviu falar de que o Sindicado estaria fazendo segurança particular de candidatos naquele município, pois o SD PM Bastos relatou para o 
depoente que estaria na referida cidade apenas para rever os amigos e comer um peixe no açude; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela Defesa, 
SD PM Samuel de Lima (fl. 83) afirmou que não tem conhecimento dos fatos ora em apuração. Disse que não tomou conhecimento de que o SD PM Bastos 
estaria realizando segurança particular nesta cidade e que desconhece qualquer fato desabonador da conduta do mesmo; CONSIDERANDO que a testemunha 
indicada pela defesa, SD PM Elton Rodrigues Vieira (fl. 81) afirmou que não tem conhecimento dos fatos ora em apuração. Disse que não tomou conheci-
mento de que o SD PM Bastos estaria realizando segurança particular nesta cidade e que desconhece qualquer fato desabonador da conduta do mesmo; 
CONSIDERANDO que em Audiência de Qualificação e Interrogatório (fls. 158/159), o Sindicado afirmou que não são verdadeiras as acusações narradas 
na Portaria. Disse que trabalhou na cidade de Orós. Disse que estava na companhia de um amigo que é guarda municipal de nome Samuel, mas que chegou 
a andar na companhia de Negreiros no período da manhã. Disse que não é verdade que o interrogado estaria naquele município para realizar segurança 
particular. Disse que foi abordado por volta do meio dia por policiais do COTAR, e que segundo informações destes, a abordagem se deu em virtude de 
denúncia de populares que eles estariam fazendo segurança particular de candidatos. Ressaltou que no momento da abordagem, o interrogado não estava 
mais na companhia de Negreiros. Disse que estava portando arma de uso particular; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 96/105), a defesa 
do Sindicado alegou, em resumo, que o policial militar processado não cometeu qualquer tipo de transgressão disciplinar, e que na verdade o policial militar 
foi constrangido com a atitude ríspida por parte dos denunciantes. Argumentou que no caso em estudo não há qualquer prova cabal que impute o cometimento 
das transgressões transcritas. Por fim, requereu a absolvição por ausência de provas; CONSIDERANDO ainda que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final nº 41/2021 às fls. 169/180, no qual firmou posicionamento pela absolvição por insuficiência de provas: “[…] 7.16. Das inúmeras transgressões impu-
tadas, não restou provado nos autos que o sindicado tenha cometido qualquer uma delas, pois não foi demonstrado que o militar ora sindicado encontrava-se 
na companhia de candidatos quando de sua abordagem, ou mesmo quando interceptados por populares na comunidade do Morro dos Macacos no Município 
de Orós-CE; Conforme depoimento prestado pelo condutor, fls. 38/39, bem como pelo Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, FLS. 53/54, a 
arma portada pelo sindicado estava dentro da legalidade; Nenhuma testemunha compareceu em sede de inquérito e de sindicância a fim de reconhecer e 
apontar o sindicado como autor de ameaças ou intimidações; Não ficou demonstrado no vídeo acostado aos autos qualquer fato ofensivo a moral ou aos bons 
costumes porventura perpetrado pelo sindicado, bem como desrespeito ou descumprimento de medidas gerais, regras, decretos ou leis ou descumprimento 
de normas. 7.17. É de bom alvitre esclarecer que ao Estado cabe prova que o militar praticou o ato delituoso a fim de subsidiar o apenamento. 7.18. Sem a 
materialidade da autoria, a qual deve estar devidamente comprovada através de provas robustas, trará como consequência o comprometimento de qualquer 
aplicação de pena ao acusado, visto que tem ao seu favor a presunção da inocência. 8. DA VIDA FUNCIONAL DOS ACUSADOS 8.1. O SD PM 29.636 
DIEGO BASTOS SAMPAIO, MF 307.730-1-2, ingressou na Polícia Militar do Ceará no dia 14/04/2015, encontra-se no comportamento ÓTIMO, NÃO 
consta punição disciplinar em seus assentamentos. Não há qualquer indicação de ação penal em desfavor do mesmo. 9. DA CONCLUSÃO 9.1. Assim sendo, 
da análise das peças que compõem os presentes autos depreende-se que restou prejudicada a imputação de autoria e materialidade de suposta conduta trans-
gressiva disciplinar em desfavor dos sindicados, haja vista que não restou evidenciada interpretação que lhes seja desfavorável, uma vez que as testemunhas 
e as provas colhidas nos autos, não são suficiente para que se emita um juízo condenatório, não sendo portanto o SD PM 29.636 DIEGO BASTOS SAMPAIO, 
MF 307.730-1-2 culpado das acusações a ele imposta por falta de provas. 9.2. Portanto, com fundamento no que preconiza o inciso II do art. 386 do Código 
de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do art. 73 da Lei nº 13.407/03, sou pela absolvição por não haver prova da existência do fato, 
fraqueando-se a possibilidade de abertura de outro feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, o 
que autoriza a incidência do art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/2003 [...]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 10978/2021 da Orientadora da 
CESIM/CGD (fls. 187/188), no qual ratificou o posicionamento da Autoridade Sindicante pela absolvição do Sindicado pela insuficiência de provas e arqui-
vamento do presente processo; CONSIDERANDO que o posicionamento da Orientadora da CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/
CGD, conforme o Despacho n° 12050/2021 (fls. 189/190): “[…] 3. Considerando o parecer final do encarregado pela sindicância concluindo pelo arquiva-
mento dos autos considerando que restou prejudicada a imputação de autoria e materialidade de suposta conduta transgressiva disciplinar em desfavor dos 
sindicados, haja vista que não ficou evidenciada interpretação que lhe fosse desfavorável, uma vez que as testemunhas e as provas colhidas nos autos não 
são suficientes para que se emita um juízo condenatório, não sendo portanto o SD PM 29.636 DIEGO BASTOS SAMPAIO, MF 307.730-1-2, culpado das 
acusações a ele imposta por falta de provas;4. Considerando que a então Orientadora da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), por meio do Despacho 
n° 10.978, observou o cumprimento das formalidades legais, notadamente a ampla defesa e o contraditório, e, em conformidade com o art. 19, VI, do Decreto 
nº 3347/20, ratificou o parecer do sindicante, pois de fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva do Sindicado, por não existirem provas 
suficientes para a condenação; 5. Ante o exposto, visto que a formalidade legal foi satisfatoriamente cumprida, ratifica-se e se homologa na íntegra, com 
fundamento no art. 18 do Decreto n° 33.447/20, o parecer do sindicante sugerindo o arquivamento da presente Sindicância em face da insuficiência de suporte 
probatório da autoria e materialidade de transgressão disciplinar na conduta do militar sindicado, sem o óbice de que seja desarquivada ou seja instaurado 
novo procedimento caso surjam novas provas ou evidências posteriormente. [...]”; CONSIDERANDO que, segundo os assentamentos do Sindicado (fls. 
33/34), este ingressou na PMCE em 14/04/2015, com registro de 06 (seis) de elogios, sem registro de sanções disciplinares, e se encontra atualmente no 
comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO que embora se registre o esforço da Autoridade Sindicante em empreender diligências na busca da verdade 
real, não se colacionaram provas suficientes que gerem o convencimento de que o sindicado tenha realizado serviços de segurança privada de candidatos, 
ou ameaçado e intimidado eleitores, conforme narrado na Portaria. Outrossim, a ausência de testemunhas que tenham presenciado o ocorrido dificulta maior 
detalhamento da dinâmica no contexto dos fatos, bem como fortalece a verossimilhança da versão apresentada pelo sindicado; CONSIDERANDO, por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar 
o Relatório Final nº41/2021 (fls. 169/180), e, por consequência, absolver o militar estadual SD PM DIEGO BASTOS SAMPAIO, M.F.: 307.730-1-2, em 
relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando 
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 
b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, 
de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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