103 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2023 receberam determinação aparentemente legal para se que deslocassem à sede do 12º BPM, e ao comparecerem, a viatura fora abruptamente interceptada por uma aglomeração de pessoas posicionada defronte à Unidade, com cerca de dezenas de indivíduos, dentre homens encapuzados, mulheres e crianças, os quais passaram a intervir contra a viatura, bem como a tentar impedir que eles acessassem o interior do quartel; CONSIDERANDO que restou configurado que os processados não praticaram ações e/ou omissões a favor do grupo concentrado defronte o prédio do 12º BPM; CONSIDERANDO que, demais disso, inexistiu dolo transgressivo por parte dos processados, não sendo caracterizado o necessário nexo causal (apoio/anuência) com o movimento paredista, não se vislumbrando a configuração de qualquer acerto prévio entre os ora aconselhados e o grupo de amotinados ou possível adesão ao movimento ilegal; CONSIDERANDO, por fim, que a minuciosa análise da prova testemunhal/documental não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares em questão tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na noite do ocorrido (primeiro dia). Isso posto, não restou configurado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente se deslocado da sua área de atuação à sede do batalhão com o propósito de aderirem ao movimento paredista então deflagrado; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva nas condutas assemelhadas a transgressões disciplinares, posto que induvidosa sua caracterização em face da ausência do nexo causal entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido; CONSIDERANDO que, da mesma forma, havendo conflito entre a prova produzida e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, faz-se prudente a decisão absolutória; CONSIDERANDO não haver provas contundentes para a caracterização das supostas transgressões disciplinares imputadas aos militares processados, posto que o conjunto probatório (material/ testemunhal) amealhado aos autos restou infrutífero para sustentar a edição de decreto sancionatório em desfavor deles; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre os quais exsurgem a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica, o interesse público e a eficiência; CONSIDERANDO que, apesar da condução diligente e do esforço desempenhado pela Comissão Processante, impõe-se o cotejo do material trazido ao processo para ser formado o juízo de improcedência da hipótese acusatória descrita na portaria inaugural. Existem incoerências, mas não suficientes para o juízo condenatório; CONSIDERANDO que o acompanhamento dos atos processuais e a regularidade da instrução processual foram oportunizados aos membros da Comissão Externa instituída pelo Decreto Estadual nº 35.507/202033.507/2020, publicado no DOE/CE no 045, de 04 de março de 2020 (fls. 555); CONSIDERANDO os históricos funcionais dos policiais militares em referência (fls. 286; 288/292; 293/295; 296/298), dos quais se extraem as seguintes informações: 1) O 1º SGT PM 17.845 João Batista Rodrigues da Silva, MF. 113.065-1-9, ingressou nas fileiras da PMCE em 10/07/1995, contando com aproximadamente de 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, registrando de 16 (dezesseis) menções elogiosas, sem anotação disciplinar, estando classificado, nesta data, no comportamento Excelente, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM); 2) O SD PM 28563 Jaime Silva Sampaio, MF: 306.228-1-2, ingressou nos quadros da PMCE em 10/06/2014, contando com mais de 9 (nove) anos de efetivo serviço, registrando de 3 (três) menções elogiosas e nenhuma anotação disciplinar, estando classificado, nesta data, no compor- tamento Ótimo, conforme consulta ao SAPM; 3) O SD PM 30.088 Lucas Matias Ferreira, MF: 306.936-1-2, ingressou nos quadros da PMCE em 20/04/2015, contando com mais de 8 (oito) anos de efetivo serviço, registrando 1 (um) elogio, sem anotação disciplinar, estando classificado, nesta data, no comportamento Ótimo, conforme consulta ao SAPM; e 4) O SD PM 34.440 Flávio Alves da Costa, MF: 309.055-0-4, ingressou nos quadros da PMCE em 11/06/2018, contando com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, não registrando menção elogiosa e nenhuma anotação disciplinar, estando classificado, nesta data, no comportamento Bom, conforme consulta ao SAPM; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; Por todo o exposto e por tudo que consta dos autos, RESOLVO: a) Acatar o entendimento exarado pela Comissão Processante no Relatório Final nº362/2022 (fls. 584/593) e, nesta esteira, absolver os POLICIAS MILITARES 1º SGT PM 17845 JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA - M.F. nº 113.065-1-9 , SD PM 28563 JAIME SILVA SAMPAIO - M.F. nº 306.228-1-2, SD PM 30088 LUCAS MATIAS FERREIRA - M.F. nº 306.936-1-2 e SD PM 34440 FLÁVIO ALVES DA COSTA - M.F. nº 309.055-0-4, com fulcro no Art. 73, da Lei nº 13.407/2003, c/c Art. 439, “c”, do CPPM, e, por consequência, arquivar o presente feito instaurado em face dos mencionados policiais militares, ressalvando-se a possibi- lidade de instauração de novo feito caso surjam posteriormente novos fatos ou evidências relativas às imputações objeto do presente procedimento, consoante previsão do parágrafo único, incs. I e II, do Art. 72 da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98/2011, caberá recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (Codisp/CGD); c) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertence o servidor para o imediato implemento da medida eventualmente imposta, adotando-se as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais do servidor militar implicado, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 4/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 200925535-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 545/2020, publicada no D.O.E. CE nº 261, de 24 de novembro de 2020, em face do militar estadual SD PM DIEGO BASTOS SAMPAIO, onde narrou-se que este, em tese, realizava segurança privada de candidatos do município de Orós/CE, intimidando e ameaçando eleitores, fato ocorrido no dia 12/11/2020, conforme Boletim de Ocorrência nº 513-370/2020, registrado na Delegacia Municipal de Orós/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 27/28, apresentou Defesa Prévia às fls. 30/31, foram ouvidas seis testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante (fls. 73/74, 67/68, 69, 80, 82 e 84/85), e três testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 81, 82 e 83). Em seguida, o sindicado foi interrogado às fls. 158/159. Por fim, apresentou Razões Finais às fls. 161/176; CONSIDERANDO que a testemunha TEN CEL PM Antônio Cavalcante Gonçalves (fls. 73/74) ratificou o seu depoimento prestado no dia 12 de novembro de 2020 na Delegacia de Polícia Civil de Orós. Afirmou que foi designado para comandar o policiamento, por ocasião do período eleitoral nas cidades de Icó, Orós e adjacências. Disse ter recebido infor- mações que indivíduos estariam em dois veículos na cidade de Orós, amedrontando eleitores e fazendo segurança de candidatos. O depoente e sua equipe seguiram para a cidade de Orós, de forma que na chegada da cidade receberam um informe que uma S10 suspeita estava no centro da cidade e que dois indivíduos teriam descido do veículo a pé. Disse em sequência que abordou dois indivíduos que estavam a pé, sendo identificados como um guarda municipal e o Sindicado. Confirmou que não ocorreu qualquer reação à abordagem. Narrou que os abordados informaram que chegaram aquele local em um gol prata, na companhia do chefe do DEMUTRAN, porém que ambos negaram que estariam ameaçando eleitores. Relatou que todos foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil, mas com estes não foram encontrados nenhum material de campanha eleitoral nem dinheiro. Esclareceu que na Delegacia foi realizado apenas um Boletim de Ocorrência, pois não foi encontrado nenhum objeto ilícito com os abordados. Disse que o veículo S10 suspeito não foi localizado. Disse que após a abordagem, não chegou ao conhecimento do depoente novas denúncias de eleitores sendo ameaçados. Disse que não conhecia o Sindicado, mas ele se identificou logo no início da abordagem; CONSIDERANDO que a testemunha ST PM Djalma dos Santos (fls. 67/68) ratificou que estava naquele município sob o comando do TEN CEL PM Cavalcante. Disse que estava na condição de comandante de uma patrulha com duas frações de policiais, compostas pelos SD PM D. Nunes, SD PM Santana, CB PM Agnon, SGT PM Marcos, SD PM Fabiano Melo e outros que não se recorda. Narrou que o depoente e sua patrulha estavam na companhia do Promotor de Justiça e do Juiz eleitoral, fazendo diligências no sentido de fiscalizar o período eleitoral. Relatou que receberam informação de que havia pessoas armadas, possivelmente agentes de segurança, em veículos, fazendo segurança de políticos. Assim, repassadas as características do veículo, o depoente e os demais policiais diligenciaram no município com o fim de localizar suspeitos. Sob o comando do TEN CEL PM Cavalcante, receberam uma informação de que os supostos agentes estariam em uma rua por trás da igreja matriz. Chegando ao local indicado, encontraram o sindicado, na companhia de um guarda municipal. Foi feita uma busca pessoal em ambos, sendo que ambos estavam com arma de fogo devidamente registradas e legalizadas. Reforçou que os abordados não reagiram à ação policial. Ratificou que nenhuma testemunha foi apresentada; CONSI- DERANDO que a testemunha CB PM José Agnon Santos da Silva (fl. 69) afirmou que estava sob o comando do TEN CEL PM Cavalcante, fazendo a segurança do Juiz e do Promotor Eleitoral do Município de Orós-CE. Disse que o juiz e o promotor receberam vídeos, onde populares reclamavam de dois veículos ocupados por indivíduos que estariam intimidando eleitores. Disse que fizeram diligências em busca dos veículos, sendo informados por um popular que em determinada rua da cidade teriam avistado dois homens armados. Disse que em uma rua da cidade, dois indivíduos foram abordados, sendo estes um policial militar e um agente do DEMUTRAN. Embora estivessem armados, as armas estavam legalmente portadas. Disse não recordar se os abordados relataram o que estariam fazendo naquela cidade. Disse que foi feito apenas um boletim de ocorrência e as armas foram devolvidas. Dada a palavra à Defesa, esta indagou se com os abordados foram encontrados algum material de campanha eleitoral, sendo respondido que não; CONSIDERANDO que a testemunha Pedro Emanuel de Sousa Ribeiro (fl. 80) afirmou que no dia dos fatos ora em apuração, encontrava-se na companhia de Matheus, em um veículo Fiat, vindo do açude de Orós, após o almoço. Disse que ao passarem nas proximidades da Igreja Matriz da referida cidade, foram abordados por policiais militares doFechar