105 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 200829964-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 400/2021, publicada no D.O.E. CE nº 187, de 13 de agosto de 2021, em face do militar estadual 1º SGT PM AIRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, onde narrou-se que, conforme informações oriundas do Inquérito Policial nº 558-283/2020, houve a prisão em flagrante delito de Moisés Moraes Feitosa, por crime tipificado como tentativa de homicídio com uso de arma de fogo, e que este provavelmente estava acompanhado do sindicado, no dia 11/09/2020, no distrito de Barra, município de Aiuaba/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 187/188, apresentou Defesa Prévia às fls. 189/191, foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante, e uma testemunha indicada pela Defesa. Em seguida, o Sindicado foi interrogado. Todas as audiências foram realizadas por meio de videocon- ferências, com cópia em mídia à fl. 217. Por fim, apresentou Razões Finais às fls. 219/226; CONSIDERANDO que as testemunhas não apresentaram maiores detalhes em relação às acusações narradas na Portaria Instauradora. Destaca-se, porém, o termo de Gustavo de Castro Alencar, no que este disse que estava no momento do desentendimento entre Moisés e a vítima, e que interveio segurando Moisés, ratificando que não viu o sindicado nesta ocasião. O referido depoente afirmou que saiu daquele local com Moisés, parando o veículo em local próximo a um cemitério, onde se encontravam o sindicado e Eufrásio. Disse que de repente Moisés entrou no carro e saiu em direção ao posto de gasolina, onde estava a vítima envolvida na discussão. Disse que rapidamente pegou outro veículo e saiu na mesma direção de Moisés, permanecendo no local as outras pessoas que ali estavam, inclusive o Sindicado. Disse que chegou ao posto de gasolina e inicialmente viu Moisés com uma arma em punho, e que mandou ele ir embora, sem saber que a vítima havia sido baleada. Disse que após isso retornou para onde haviam ficado as outras pessoas, incluindo o sindicado; CONSIDERANDO que em Audiência de Qualificação e Interrogatório, o sindicado afirmou que não tinha ciência que Moisés estava portando algum tipo de arma de fogo. Relatou que tinha ciência que ele era atirador desportivo, contudo não sabia que ele portava qualquer tipo de arma. Afirmou que esteve no estabelecimento comercial do Moisés com o objetivo de negociar a compra de um carro. Disse que após o primeiro desentendimento com Gustavo, saiu do local, mas não soube informar com quem Moisés teria saído do local. Relatou que estavam em uma estrada deserta, quando viu Moisés entrando em um veículo e saindo em direção ao posto de combustível. Disse que foi em direção ao posto de gasolina, porque ouviu estampidos, contudo já não havia mais ninguém naquele local; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 219/226), a Defesa do sindicado alegou, em resumo, que o policial militar processado não cometeu qualquer tipo de transgressão disciplinar, inexistindo qualquer prova acerca das acusações de suposta transgressão disciplinar. Por fim, requereu a absolvição do sindicado por insuficiência de provas; CONSI- DERANDO ainda que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 213/2021 às fls. 227/237, no qual firmou o seguinte posicionamento: “[…] Considerando que a durante a tentativa de homicídio, o 1º SGT PM AÍRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA estava distante do local dos disparos juntamente com o WEMERSON e B., tendo eles ouvido os disparos e se dirigiram ao local, onde lá chegando, não havia mais ninguém. Sendo neste momento que o sindicado afirma ter acionado a viatura policial relatando o ocorrido. Considerando que fora da atividade profissional pode portar arma de fogo em ambientes públicos e privados, abertos e fechados, desde que não a conduza ‘ostensivamente’, se identifique aos responsáveis pela segurança do local, esteja de posse da Carteira Especial de Polícia (porte de arma) e o CRAF (registro da arma pessoal e intransferível). […] 7 – DA CONCLUSÃO E PARECER Em face do exposto e que dos autos consta, verifica-se que o fato objeto da presente sindicância, conforme resulta de tudo que foi apresentado, constatou-se o cometimento de transgressões, haja vista que, mesmo não estando presente no momento do cometimento da tentativa de homicídio em face Guilherme Solano Feitosa, o 1º SGT PM AÍRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA esteve ingerindo bebida alcoólica na companhia do acusado, e sendo do conhecimento de todos do local que o referido militar estava sob o efeito de álcool portando arma de fogo. Caracterizando nesses termos o cometimento de transgressão disciplinar DESSE MODO, e após a análise do acervo probatório coligido nos autos, este sindicante sugere a punição do 1º SGT PM AÍRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, pertencente ao efetivo da 1ª CIA/13ºBPM (Tauá), por praticar ato configurado nas transgressões disciplinares dispostas no Art. 13, §1°, XLVIII e LI, tudo da Lei nº 13.407/03 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. [...]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 15849/2021 do Orientador da CESIM/CGD (fl. 239), no qual afirmou que os elementos probatórios nos autos convergem para o convencimento de que o sindicado não estava no momento da ocorrência do crime narrado, sugerindo o arquivamento dos autos face à acusação contida na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que o posicionamento do Orientador da CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 96/2022 (fls. 240/242); CONSIDERANDO que, segundo os assentamentos do sindicado (fls. 163/168), este ingressou na PMCE em 10/10/1995, com registro de 17 (dezessete) de elogios, sem registro de sanções disciplinares, e se encontra atualmente no comportamento “EXCELENTE”; CONSIDERANDO que embora se registre o esforço da Autoridade Sindicante em empreender diligências na busca da verdade real, não se colacionaram provas suficientes que gerem o convencimento de que o sindicado acompanhava Moisés, acusado de tentativa de homicídio com uso de arma de fogo, conforme narrado no raio apuratório; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da Autoridade Processante (Sindi- cante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar o Relatório Final nº213/2021 (fls. 227/237), e, por consequência, absolver o militar estadual 1º SGT PM AIRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA – M.F. nº 112.940-1-4, em relação às acusações constantes da Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instau- rada em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro- batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 18723935-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 315/2019, publicada no D.O.E. CE nº 110, de 12 de junho de 2019, em face do militar estadual SD PM HERICLE TEIXEIRA DE SALES, em razão de, em tese, no dia 19 de julho de 2018, por volta das 16h00min, na rodovia BR-222, próximo ao Município de Forquilha/CE, teria tombado um caminhão que carregava uma carga de cerveja, ocorrendo saqueamento de carga de cerveja por populares, ocasião em que, o sindicado, no intuito de dispersar a multidão, teria efetuado disparos com uma espingarda calibre 12, com munição de borracha, vindo a lesionar o Sr. Marcelo Moura Feijão, o qual foi submetido a exame de corpo de delito, resultando nas lesões descritas em laudo anexo aos autos; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado à fl. 60, apresentou Defesa Prévia às fls. 63/64, foram ouvidas a suposta vítima e cinco testemunhas, arroladas pela Autoridade Sindicante (fls. 86/87, 79/81, 82/83, 84/85, 105/106 e 107/108), e duas testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 105/106 e 107/108). Em seguida, o sindicado foi interrogado às fls. 114/116. Por fim, apresentou Razões Finais às fls. 123/128; CONSIDERANDO que consta à fl. 18 Exame de Lesão Corporal realizado em Marcelo Moura Feijão, atestando presença de lesões perfurocontundentes, superficiais, contudo que não resultaram em perigo de vida. Outrossim, não consta nos autos realização de perícia complementar de sanidade; CONSIDERANDO que conforme a Lei nº 13.407/2003 as transgressões também compreendem as ações previstas no Código Penal Militar: “[…] Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracte- rizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar [...]”; CONSIDERANDO que nas hipóteses descritas na exordial acusatória, em razão da data dos eventos, as condutas imputadas ao sindicado se equiparam, em tese, aos delitos previstos no Art. 209 do CPM (lesão corporal), cuja pena máxima em abstrato é de três meses a um ano de detenção, bem como ao delito previsto na antiga lei de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965), cuja pena máxima em abstrato era de seis meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 125, inc. VI, do CPM, o delito cuja pena máxima seja igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve no prazo de quatro anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal. Da mesma forma, consoante estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito cuja pena máxima seja inferior a um ano, prescreve no prazo de três anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidas na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que transcorreram mais de quatro anos e onze meses entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 216,Fechar