106 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2023 de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, acatar em parte o Relatório Final às fls. 129/140 e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual SD PM HERICLE TEIXEIRA DE SALES – M.F. nº 308.742-2-6, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 18736335-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 388/2020, publicada no D.O.E. CE nº 237, de 19 de dezembro de 2018, em face do militar estadual CB PM LUIS DUARTE FERREIRA NETO, onde narrou-se que, em tese, Maria Gersilândia Silva Lima e seu esposo teriam sido constrangidos pelo referido policial militar do BPTUR, fardado e de serviço em uma viatura JEEP, fato ocorrido no dia 04/09/2018, por volta das 12h25min, bairro Serrinha, em Forta- leza/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado à fl. 63, apresentou Defesa Prévia às fls. 69/70, foram ouvidas as supostas vítimas, arroladas pela Autoridade Sindicante (fls. 81 e 82), e uma testemunha indicada pela Defesa (fl. 86). Em seguida, o sindicado foi interrogado por videoconferência, com cópia em mídia acostada à fl. 91. Por fim, apresentou Razões Finais às fls. 96/105; CONSIDERANDO que a suposta vítima Maria Gersilândia Silva Lima (fls. 81/82) apresentou termo divergente ao prestado inicialmente em Investigação Preliminar. Alegou que fez a denúncia na época porque ficou com medo de alguma represália pela forma brusca com que o policial a interpelou, mas que não tinha nenhum interesse em prejudicar o policial. Disse que desde o acontecido, não teve mais contato com o sindicado e que de lá pra cá não sofreu nenhuma importunação. Reforçou que reside no mesmo local, nunca mais teve qualquer problema relacionado a esse acontecimento e que não se sente ameaçada; CONSIDERANDO que a suposta vítima Argue Romeu Bezerra Almeida (fl. 82) ratificou que a situação estava normalizada. Disse que na época do acontecido ficou preocupado porque sua esposa ficou nervosa, inclusive tendo que tomar remédios controlados para se tranquilizar, mas que de lá pra cá não teve nenhuma importunação. Respondeu que não teve mais nenhum contato com o policial. Dada a palavra à defensora legal do sindicado, perguntou-se se no dia da ocorrência o depoente foi ameaçado fisicamente ou verbalmente, tendo respondido que não, que se sentiu intimidado apenas pela atitude do policial, mas que não foi feita nenhuma ameaça; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela Defesa, Gabriel Giacomelli Soares (fl. 86), afirmou que tem um restaurante vizinho à casa da Sra. Gersi- lândia e que até a data desse acontecimento sempre via muitos problemas com a família dela e a vizinhança, inclusive com o depoente, pois eles são bastante problemáticos. Disse que já chegou a fazer Boletim de Ocorrência contra o esposo da Sra. Gersilândia por ele ameaçar o depoente e sua família. Disse que conhece o sindicado, pois o mesmo costuma frequentar seu restaurante. Afirmou que o sindicado é bastante tranquilo, e que nunca soube de nada que desa- bonasse sua conduta, destacando que é educado e bastante respeitador. Disse que no dia do acontecido, não presenciou a discussão entre a Sra. Gersilândia e o sindicado, mas este lhe repassou que tinha havido um desentendimento porque a Sra. Gersilãndia e o esposo dela não teriam gostado de ver a viatura estacionada em frente à casa deles, tendo inclusive dito que iam denunciar o policial e que tinham fotos e filmagem. Reforçou que a Sra. Gersilândia continua morando vizinho a seu restaurante, mas que ultimamente não viu mais nenhum desentendimento dela e nem de seu esposo com a vizinhança; CONSIDE- RANDO que em Audiência de Qualificação e Interrogatório realizada por meio de videoconferência (fl. 92), o sindicado afirmou que nesse dia estava de serviço e foi almoçar, contudo na rua não havia mais local para estacionar a viatura. Então decidiu colocá-la na frente da garagem de uma residência, mas sentou-se em local estratégico no restaurante, de forma que visualizava a viatura e o portão da residência para caso precisasse retirar o veículo. Disse que em certo momento viu o portão da residência se abrindo, então levantou-se para retirar a viatura da frente do portão. Quando o motorista retirou o carro da residência, o Sindicado foi até o motorista para perguntar se poderia colocar a viatura novamente em frente ao seu portão. Disse que o motorista respondeu que não queria conversa com o policial. Disse que falou educadamente, mas o motorista do veículo não foi educado. Disse que somente falou com o motorista do veículo, que desconhece a Sra. Maria Gersilândia e que não falou com ela em nenhum momento. Disse que após o ocorrido, o dono do restaurante, o Sr. Gabriel Giacomelli informou que os vizinhos seriam problemáticos e que sempre havia algumas desavenças, inclusive teriam ameaçado o Sr. Gabriel e sua família. Negou que tenha ameaçado ou constrangido os denunciantes, tampouco alterou sua voz. Disse que depois disso não teve mais nenhum problema com essa pessoa, embora já o tenha visto em outras ocasiões. Afirmou que nunca teve problemas com o dono do restaurante e que ele é muito solícito e educado; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 96/105), a Defesa do sindicado alegou, em resumo, que o policial militar não cometeu qualquer tipo de transgressão disciplinar, e que na verdade o policial militar foi constrangido com a atitude ríspida por parte dos denunciantes. Argumentou que no caso em estudo não há qualquer prova cabal que impute o cometimento das transgressões transcritas. Por fim, requereu a absolvição por ausência de provas; CONSIDERANDO ainda que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 53/2021 às fls. 106/115, no qual firmou posicionamento pela absolvição por insuficiência de provas: “[…] 3. DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA Às fls. 96/105 constam as Alegações Finais de Defesa do sindi- cado, nas quais o defensor legal do Sindicado informa que seu defendente jamais cometeu os fatos descritos pela denunciante; Que não houve nenhuma discussão ou mesmo diálogo entre o militar e a denunciante e nem com seu esposo; Que em conversa com o dono de restaurante, onde seu defendente foi almoçar, ficou sabendo que a senhora e seu esposo não gostavam de quem quer que fosse que estacionasse na frente da sua garagem e ficava fazendo aqueles constrangimentos; E que já discutiram com o dono do restaurante, onde o mesmo chegou a registrar boletim de ocorrência; Que seu defendente não cometeu qualquer transgressão disciplinar, pelo contrário, veio foi a sofrer constrangimentos com a atitude ríspida por parte daquela senhora e seu esposo. Disse que a finalidade do procedimento disciplinar é de que, por meio da coleta de informações e fatos acerca de provável cometimento de transgressão, possa se concluir pela responsabilidade do servidor e ao final se aplicar sansão administrativa, mas, no caso em estudo, não há qualquer prova cabal que impute o cometimento das transgressões descritas ou mesmo crime e que há sim uma tentativa por parte da denunciante e seu esposo em macular a imagem íntegra do servidor, ora policial militar que, por simplesmente ter estacionado na frente da casa daquela senhora, teve que passar não só pelo constrangimento daquela situação, mas também em responder à presente sindicância, trazendo ao mesmo vários prejuízos não só de ordem profissional, moral e familiar; Disse que em todo o trâmite processual não se confirmaram as denúncias que foram feitas em desfavor do CB PM LUIS DUARTE FERREIRA NETO, nenhuma testemunha ou imagem foram capazes de comprovar as acusações, logo fica evidenciada a atipicidade da conduta, falta de provas e a ausência de justa causa e por isso o referido guarda deve ser absolvido sumariamente, fazendo cessar a completa injustiça que vem suportando; Invocou ainda o princípio do in dubio pro réu entitulando que no processo administrativo transmuta-se em in dúbio pro servidor, em face da fragilidade e da incerteza dos meros indícios jungidos aos autos e absolver o servidor da imputação formulada; Por último, citou os bons antecedentes funcionais do defendente, citando o mandado de segurança nº 12.957-DF, onde o Superior Tribunal de justiça concluiu ser fundamental sopesar o histórico funcional do acusado, ou seja, a ausência de maus antecedentes funcionais representa ferramenta importante para se avaliar e se apenar ou absolver servidor público alvo de investigação administrativa. E, por todo o exposto, pede o acatamento das alegações e a absolvição do servidor, CB PM LUIS DUARTE FERREIRA NETO, por medida de mais absoluta justiça. 4. DA CONCLUSÃO Considerando que este feito foi instaurado com o intuito de apurar suposta conduta transgressiva por parte do CB PM LUIS DUARTE FERREIRA NETO, que teria, em tese, constrangido a Sra. Maria Gersilândia Silva Lima e seu esposo, o Sr. Argue Romeu Bezerra Almeida, no dia 04/09/2018, por volta das 12h25min, no bairro Serrinha, nesta Capital; Considerando que após a instrução do processo não restou comprovado a transgressão supra, visto que não há provas suficientes para afirmar que houve constrangimento por parte do servidor, pois o que foi apurado é que houve uma conversa simples e que, em virtude do casal ter algumas reclamações sobre carros estacionados em frente a sua garagem e após ter discutido no dia anterior com a proprietária do restaurante e ela ter feito menção ao carro da polícia, a denunciante chegou a conclusão que a viatura teria sido estacionada em frente a sua casa com o propósito de afrontá-la, e, sem apelar para o diálogo na resolução do acontecido, foi logo tirando a conclusão de que o policial estacionou o veículo com o intuito de constrangê-la; Considerando que foram ouvidas todas as testemunhas e o acusado e que não foi vislumbrado dolo na conduta do policial, já que o mesmo, embora tenha estacionado o veículo em frente a uma garagem, esteve todo o tempo pronto para retirá-lo, caso fosse necessário, sem que isso causasse grandes transtornos; Considerando que, o que foi percebido é que faltou diálogo entre as partes, para que se chegasse a um entendimento sem a necessidade de um procedimento acusatório, que traz prejuízos, desavenças e constrangimentos tanto a denunciantes como a denunciados; Considerando que o policial possui bons antecedentes, sem punições disciplinares e com vários elogios por bons serviços prestados, sendo mencionado como tranquilo e educado, não tendo sido apresentado nada que desabone sua conduta pessoal ou profissional. Diante do exposto, esta Sindicante concorda com o entendimento da Defesa, sugerindo o Arquivamento do presente feito, por inexistir provas que possa substanciar a prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado, passível de punição, conforme prevê o Art. 439, alínea e do CPPM, c/c Artigo 73 da Lei 13.407/2003: Código de Processo Penal Militar Art. 439 - O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: e) não existir prova suficiente para a condenação; Código Disciplinar dos Militares Estaduais (Lei 13.407) Art. 73 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. [...]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 8936/2021 da Orientadora da CESIM/ CGD (fl. 116), no qual ratificou o posicionamento da Autoridade Sindicante pela absolvição do sindicado e arquivamento do processo pela insuficiência de provas; CONSIDERANDO que o posicionamento da Orientadora da CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 9111/2021 (fls. 117/120): “[…] 6. Considerando que, apesar do esforço dispendido pela sindicante em diligenciar à procura das provas com o intuito deFechar