DOE 19/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
107
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2023
esclarecer a verdade real dos fatos narrados na denúncia, o material probatório produzido no transcurso da instrução processual foi insuficiente à comprovação
da autoria e da materialidade, não havendo indícios ou provas consistentes da ocorrência de infração disciplinar, e bem assim de que o policial militar que
figurou no processo como acusado seja o autor dos supostos fatos mencionados na denúncia; 7. Considerando que em caso de dúvida à luz das provas obtidas,
o sindicante poderá adotar o princípio do ‘in dubio pro reo’ (na dúvida, a favor o réu), em detrimento do ‘in dubio pro societate’ (na dúvida, a favor da
sociedade), e absolver o indiciado. Nesse sentido, por meio do Parecer da Advogacia Geral da União – AGU nº GM-3, não vinculante, a Advocacia – Geral
da União se manifestou dizendo que ‘(…) na dúvida sobre a existência de falta disciplinar ou da autoria, não se aplica penalidade, por ser a solução mais
benigna’ […] 9. Considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas no transcurso
da instrução processual, RATIFICA-SE, salvo melhor juízo, nos termos do Art. 18, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, o parecer da Orienta-
dora da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, constante nas fls. 116, bem como se homologa o relatório da Sindicante, às fls. 106/115, que sugeriu
o ARQUIVAMENTO do presente procedimento ante a ausência de prova da materialidade e da autoria de transgressão disciplinar [...]”; CONSIDERANDO
que, segundo os assentamentos do sindicado (fls. 35/36V), este ingressou na PMCE em 08/09/2010, sem registro de elogios, sem registro de sanções disci-
plinares, e se encontra atualmente no comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO que embora se registre o esforço da Autoridade Sindicante em empre-
ender diligências na busca da verdade real, não se colacionaram provas suficientes que gerem o convencimento de que o sindicado tenha constrangido os
denunciantes conforme narrado na Portaria Inaugural. Outrossim, a ausência de testemunhas que tenham presenciado o ocorrido dificulta maior detalhamento
da dinâmica no contexto dos fatos, bem como fortalece a verossimilhança da versão apresentada pelo Sindicado; CONSIDERANDO, por fim, que a Auto-
ridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o
Relatório Final nº53/2021 (fls. 106/115), e, por consequência, absolver o militar estadual CB PM LUIS DUARTE FERREIRA NETO – M.F. nº 304.277-
1-8, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório,
ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº543/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2306305360, que trata da Comunicação Interna nº 404/2023,
datada de 03/07/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 455/2023, com informações de que
o SD PM 37.293 GABRIEL DOS SANTOS DIÓGENES - MF: 300.107-5-2, fora preso e autuado em flagrante, por infração ao art. 15 (Disparo de arma de
fogo), da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por fato ocorrido no dia 02/07/2023, por volta das 00h30min, no bairro Edson Queiroz; CONSI-
DERANDO que segundo consta nos autos, o SD PM GABRIEL DIÓGENES, no dia 02/02/2023, no início da madrugada, de folga, quando saía de uma
festa no restaurante Colosso Fortaleza, no bairro Edson Queiroz, nesta Capital do Estado do Ceará, supostamente, efetuou vários disparos em via pública,
na Av. Hemenegildo Sá Cavalcante, nas proximidades do citado restaurante, segundo o relato do condutor e testemunhas do Auto de Prisão em Flagrante
referente ao Inquérito Policial nº 113-456/2023, no 13º DP; CONSIDERANDO que a arma de fogo que se encontrava com o policial militar em alusão, uma
Pistola Sig Sauer, calibre . 40, nº de série 58C365236, com um carregador e com 13 (treze) munições intactas, pertence ao acervo da Polícia Militar do Ceará
(PMCE), sendo apreendida e entregue na Delegacia do 13º Distrito Policial (DP); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da
Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de
mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie,
violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII
e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XLVIII, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII,
tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o
art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 37.293 GABRIEL DOS SANTOS DIÓGENES - MF: 300.107-5-2, com o fim de apurar
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar; II) Designar a 4ª
Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF:
125.198-1-8 (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL
GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias o(s) referido(s) militar(es) das suas funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acen-
tuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção
disciplinar, nos termos do art. 18 e parágrafos, da LC nº 98/2011; e IV) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº549/2023 - O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM,
por delegação legal do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 030, de 08/02/2022, CONSIDERANDO os fatos constantes
no expediente protocolado sob SISPROC Nº 1905671501, narrando que o Policial Militar 1º SGT PM JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS, MF: 110.147-1-2,
foi abordado por uma composição da Polícia Militar no dia 25/06/2019, na Rua Rio Grande do Norte, bairro Demócrito Rocha, nesta Capital, portando um
Revólver Taurus, calibre 38, nº MV773115, sem possuir o registro da referida arma; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os
pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es)
contido(s) no Art. 7º, IV, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, IV, VIII, XV, XVIII, caracterizando, a princípio, transgressões disciplinares, de
acordo com o Art. 12, § 1º, I e II, § 2º, III, c/c Art. 13, § 1º, XXXII e XLVIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO despacho da Sr. Controlador
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para
apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em face do
Policial Militar 1º SGT PM JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS, MF: 110.147-1-2; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as deci-
sões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 30/01/2020.
PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Ronaldo Alves da Silva - CAP QOPM
SINDICANTE
*** *** ***
Fechar