DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
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mesmo sentido: Acórdão nº 2.714/2015, do Plenário. (TCU, Acórdão 
nº 1.218/2021, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 
26.05.2021.) 
A instauração de processo administrativo para a aplicação de 
penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do 
poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração 
Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de 
descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com 
fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a 
submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo 
permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a 
aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos 
arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do 
princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao 
administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a 
direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a 
sociedade. 
Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória, 
por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de 
observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da 
obrigação acordada. 
A avença administrativa trouxe em seu bojo previsão de penalidades 
por inexecução parcial e atraso no tocante ao objeto contratado, 
vejamos: 
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
PRIMEIRA 
- 
DAS 
SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
13.1-Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, 
garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à 
Contratada, as seguintes sanções: 
a) Advertência; 
b) Multa: 
b.1) Multa de 10,0 % (dez por cento) pelo não cumprimento de 
cláusula e condição prevista no contrato; 
b.2) Multa de 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o trigésimo dia 
de atraso, por paralisação dos serviços; 
b.3) Os valores das multas referidas nestas cláusulas serão 
descontadas "ex-officio" da CONTRATADA, mediante subtração a 
ser efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha 
junto a Prefeitura Municipal de MERUOCA, independente de 
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. 
c) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 
(dois) anos. 
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração 
Pública, 
enquanto 
perdurarem 
os 
motivos 
determinantes da punição ou até que a contratante promova a sua 
reabilitação. 
  
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
SEGUNDA 
– 
DA 
RESCISÃO 
CONTRATUAL 
12.1 – O instrumento contratual firmado em decorrência da presente 
licitação poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos 
arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/93. 
12.2- Na hipótese de ocorrer à rescisão administrativa prevista no art. 
79, inciso I, da Lei n. 8.666/93, à contratante serão assegurados os 
direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, parágrafos 1º a 4º da Lei 
citada. 
  
Diante da gravidade dos fatos, se manifesta a presente Comissão pela 
aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa, à empresa 
PRIME CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI – ME (CNPJ n. 
19.967.758/0001-21): 
•Aplicar multa de 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de 
cláusula e condição prevista no contrato, ou seja, no valor de R$ 
52.398,72 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e 
setenta e dois centavos);  
•Aplicar multa de 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o 
trigésimo dia de atraso, por paralisação dos serviços, no valor de 
R$ 47.158,85 (quarenta e sete mil, centos e cinquenta e oito reais e 
oitenta e cinco centavos);  
•A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 
8.666/93 e Cláusula 12ª do contrato;  
•Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 02 
(dois) anos; 
•Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da presente punição ou até que a contratante 
promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas; 
•Promoção de ação judicial de ressarcimento ao erário pelos 
danos causados a Administração Pública de Meruoca, no valor de 
R$ 471.819,54 (quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e 
dezenove reais e cinquenta e quatro centavos). 
  
É como se manifesta a Comissão de Fiscais e Acompanhamento dos 
Contratos Administrativos. 
À consideração dos órgãos superiores. 
  
Meruoca/Ce, 29 de maio de 2023. 
  
LUCIANO MAGNO SABOYA MOREIRA FERREIRA 
Presidente da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos 
Contratos Administrativos 
  
FRANCISCO DJAVAN MIGUEL CAETANO 
Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos 
Administrativos 
  
JOÃO PAULO DE PAIVA GUILHERME 
Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos 
Administrativos 
  
À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca. 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:1C49D2D9 
 
GABINETE 
DECISÃO 
 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
N. 
001/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): PRIME CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES 
EIRELI – ME (CNPJ n. 19.967.758/0001-21) 
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA 
PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) 
QUADRA POLIESPORTIVA COM VESTIÁRIOS NA E.E.I.F. 
DEPUTADO MANOEL RODRIGUES NA LOCALIDADE DE SÃO 
JOÃO DAS ALMAS, JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
DO MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE. 
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da 
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 001/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 01 de março de 2023, da lavra do Exmo. 
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e 
Urbanismo 
do 
Município 
de 
Meruoca, 
para 
apuração 
de 
responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada 
global para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA 
PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) 
QUADRA POLIESPORTIVA COM VESTIÁRIOS NA E.E.I.F. 
DEPUTADO MANOEL RODRIGUES NA LOCALIDADE DE SÃO 
JOÃO DAS ALMAS, JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
DO MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE. 
Devidamente notificada para apresentar defesa, a empresa contratada 
deixou transcorrer in albis o prazo e não constituiu advogado, por isso 
lhe fora aplicada à revelia, na forma do art. 15 c/c art. 346 do CPC. 
Os fatos narrados ao longo do processo são graves e merece a 
reprimenda 
necessária, por ter provocado 
graves danos a 
municipalidade de Meruoca. 
A digníssima Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos 
Contratos Administrativos exarou seu relatório final, que pugnou 
pelas seguintes sanções administrativas: 
i) Aplicar multa de 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de 
cláusula e condição prevista no contrato, ou seja, no valor de R$ 

                            

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