DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
52.398,72 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e 
setenta e dois centavos);  
ii) Aplicar multa de 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o 
trigésimo dia de atraso, por paralisação dos serviços, no valor de 
R$ 47.158,85 (quarenta e sete mil, centos e cinquenta e oito reais e 
oitenta e cinco centavos);  
iii) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 
8.666/93 e Cláusula 12ª do contrato;  
iv) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 02 
(dois) anos; 
v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da presente punição ou até que a contratante 
promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas; 
vi) Promoção de ação judicial de ressarcimento ao erário pelos 
danos causados a Administração Pública de Meruoca, no valor de 
R$ 471.819,54 (quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e 
dezenove reais e cinquenta e quatro centavos). 
Diante do exposto, acolho em sua totalidade o relatório da 
Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos 
Administrativos do município de Meruoca, o qual faz parte 
integrante desta decisão, e aplico as sanções administrativas 
supracitada à empresa PRIME CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES 
EIRELI – ME (CNPJ n. 19.967.758/0001-21). 
Ciência a empresa demandada via DOM, inclusive para os fins do art. 
109 da Lei n. 8.666/93. 
Publique-se a presente decisão, bem como o relatório da Comissão. 
Transcorrido os prazos legais, arquive-se, empós a remessa de 
notificação da empresa para recolher o valor da sanção pecuniária. 
Em caso de não recolhimento da multa, inscreva-se a empresa na 
dívida ativa do Município de Meruoca. 
Ciência a procuradoria jurídica para as providências de estilo. 
  
Cumpra-se. 
  
Paço municipal de Meruoca/Ce, em 15 de junho de 2023. 
  
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito de Meruoca 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:EDE1496F 
 
GABINETE 
ATA DE JULGAMENTO 
 
LICITAÇÃO N. 3101.01/2020 – TOMADA DE PREÇOS 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
N. 
007/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): 
FRANCISCO 
ENILSON 
CARNEIRO 
XAVIER-ME (CNPJ n. 31.909.368/0001-09) 
ASSUNTO: 
APURAÇÃO 
DE 
RESPONSABILIDADE 
DA 
EMPRESA FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME, 
PELA 
INEXECUÇÃO 
PARCIAL 
DO 
CONTRATO 
Nº 
3101.01/2022-02 E ADITIVOS - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA 
LOCALIDADE DO SÍTIO CAJUEIRO NO DISTRITO DE SÃO 
FRANCISCO, NA LOCALIDADE DE MATO GROSSO E SÍTIO 
SANTO INÁCIO, NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE. 
  
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da 
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 007/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo. 
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e 
Urbanismo 
do 
Município 
de 
Meruoca, 
para 
apuração 
de 
responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada 
global para CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA LOCALIDADE DO 
SÍTIO CAJUEIRO NO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO, NA 
LOCALIDADE DE MATO GROSSO E SÍTIO SANTO INÁCIO, 
NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE. 
A empresa acionada foi devidamente notificada/citada para apresentar 
defesa, porém deixou transcorrer in albis o prazo, conforme os 
documentos de fls. 94/96. 
É o relatório. 
Passamos a decidir. 
De início, declaramos à revelia da empresa FRANCISCO ENILSON 
CARNEIRO 
XAVIER-ME 
(CNPJ 
n. 
31.909.368/0001-09), 
dispensando a nomeação de servidor ou de advogado dativo para 
promover a defesa, conforme discorre a Súmula Vinculante n. 05 do 
STF, ao dispor que: A falta de defesa técnica por advogado no 
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 
Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa da empresa 
FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME (CNPJ n. 
31.909.368/0001-09) a fim de averiguar o possível descumprimento 
das normas do procedimento licitatório – inexecução parcial de obra 
pública. 
O presente feito iniciou-se em 19 de maio de 2023, com a publicação 
da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 0072/2023-
SEINFA. 
A empresa FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME 
(CNPJ n. 31.909.368/0001-09) foi contratada em 08 de abril de 2020, 
para executar a CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA LOCALIDADE 
DO SÍTIO CAJUEIRO NO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO, NA 
LOCALIDADE DE MATO GROSSO E SÍTIO SANTO INÁCIO, 
NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, com prazo de execução de 90 
(noventa dias), na forma da cláusula oitava, da avença. 
À empresa promovida foram dadas todas as condições temporais para 
a devida execução do contrato, inclusive com aditivo de prazo até 16 
de março de 2023. 
Nesta assentada, a empresa demandada não executou uma simples 
obra de construção de praças públicas e da garagem municipal, o que 
não demanda, por óbvio, grande expertise na área de engenharia, num 
largo espaço de tempo, ou seja, em quase 3 (três) anos de obras. 
Segundo os relatórios de execução física e financeiras das obras de fls. 
08/09, houve a execução pífia do objeto do contrato, obra sem 
evolução desde fevereiro de 2022, ou seja, a empresa promovida 
agiu com descaso com o bem que seria entregue a população 
meruoquense, ficando demonstrada a sua incapacidade técnica e 
financeira para a execução de obras pública. 
Os contratos administrativos foram alçados na cifra de R$ 240.865,49 
(duzentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e 
quarenta e nove centavos), deste valor, a empresa contratada recebeu 
o valor de R$ 117.661,59 (cento e dezessete mil, seiscentos e sessenta 
e um reais e cinquenta e nove centavos). A diferença entre o valor 
contratado e recebido é de R$ 123.203,90 (cento e vinte e três mil, 
duzentos e três reais e noventa centavos). 
Sabe-se que “o atraso injustificado na execução de obras públicas é 
ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão 
contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar 
as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos 
atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada”. No 
mesmo sentido: Acórdão nº 2.714/2015, do Plenário. (TCU, Acórdão 
nº 1.218/2021, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 
26.05.2021.) 
A instauração de processo administrativo para a aplicação de 
penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do 
poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração 
Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de 
descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com 
fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a 
submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo 
permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a 
aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos 
arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do 
princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao 
administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a 
direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a 
sociedade. 
Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória, 
por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de 
observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da 
obrigação acordada. 

                            

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