Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 mesmo sentido: Acórdão nº 2.714/2015, do Plenário. (TCU, Acórdão nº 1.218/2021, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 26.05.2021.) A instauração de processo administrativo para a aplicação de penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade. Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória, por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da obrigação acordada. A avença administrativa trouxe em seu bojo previsão de penalidades por inexecução parcial e atraso no tocante ao objeto contratado, vejamos: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 13.1-Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à Contratada, as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa: b.1) Multa de 10,0 % (dez por cento) pelo não cumprimento de cláusula e condição prevista no contrato; b.2) Multa de 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o trigésimo dia de atraso, por paralisação dos serviços; b.3) Os valores das multas referidas nestas cláusulas serão descontadas "ex-officio" da CONTRATADA, mediante subtração a ser efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha junto a Prefeitura Municipal de MERUOCA, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. c) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que a contratante promova a sua reabilitação. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL 12.1 – O instrumento contratual firmado em decorrência da presente licitação poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/93. 12.2- Na hipótese de ocorrer à rescisão administrativa prevista no art. 79, inciso I, da Lei n. 8.666/93, à contratante serão assegurados os direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, parágrafos 1º a 4º da Lei citada. Diante da gravidade dos fatos, se manifesta a presente Comissão pela aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa, à empresa PRIME CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI – ME (CNPJ n. 19.967.758/0001-21): •Aplicar multa de 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de cláusula e condição prevista no contrato, ou seja, no valor de R$ 52.398,72 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos); •Aplicar multa de 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o trigésimo dia de atraso, por paralisação dos serviços, no valor de R$ 47.158,85 (quarenta e sete mil, centos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos); •A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 8.666/93 e Cláusula 12ª do contrato; •Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 02 (dois) anos; •Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da presente punição ou até que a contratante promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; •Promoção de ação judicial de ressarcimento ao erário pelos danos causados a Administração Pública de Meruoca, no valor de R$ 471.819,54 (quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos). É como se manifesta a Comissão de Fiscais e Acompanhamento dos Contratos Administrativos. À consideração dos órgãos superiores. Meruoca/Ce, 29 de maio de 2023. LUCIANO MAGNO SABOYA MOREIRA FERREIRA Presidente da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos FRANCISCO DJAVAN MIGUEL CAETANO Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos JOÃO PAULO DE PAIVA GUILHERME Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca. Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:1C49D2D9 GABINETE DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 001/2023-SEINFA- MERUOCA/CE INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE INTERESSADO(A): PRIME CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI – ME (CNPJ n. 19.967.758/0001-21) ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) QUADRA POLIESPORTIVA COM VESTIÁRIOS NA E.E.I.F. DEPUTADO MANOEL RODRIGUES NA LOCALIDADE DE SÃO JOÃO DAS ALMAS, JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE. Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 001/2023- SEINFA-MERUOCA/CE de 01 de março de 2023, da lavra do Exmo. Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca, para apuração de responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada global para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) QUADRA POLIESPORTIVA COM VESTIÁRIOS NA E.E.I.F. DEPUTADO MANOEL RODRIGUES NA LOCALIDADE DE SÃO JOÃO DAS ALMAS, JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE. Devidamente notificada para apresentar defesa, a empresa contratada deixou transcorrer in albis o prazo e não constituiu advogado, por isso lhe fora aplicada à revelia, na forma do art. 15 c/c art. 346 do CPC. Os fatos narrados ao longo do processo são graves e merece a reprimenda necessária, por ter provocado graves danos a municipalidade de Meruoca. A digníssima Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos exarou seu relatório final, que pugnou pelas seguintes sanções administrativas: i) Aplicar multa de 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de cláusula e condição prevista no contrato, ou seja, no valor de R$Fechar