DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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mesmo sentido: Acórdão nº 2.714/2015, do Plenário. (TCU, Acórdão
nº 1.218/2021, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em
26.05.2021.)
A instauração de processo administrativo para a aplicação de
penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do
poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração
Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de
descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com
fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a
submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo
permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a
aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos
arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do
princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao
administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a
direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a
sociedade.
Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória,
por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de
observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da
obrigação acordada.
A avença administrativa trouxe em seu bojo previsão de penalidades
por inexecução parcial e atraso no tocante ao objeto contratado,
vejamos:
CLÁUSULA
DÉCIMA
PRIMEIRA
-
DAS
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
13.1-Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas,
garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à
Contratada, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa:
b.1) Multa de 10,0 % (dez por cento) pelo não cumprimento de
cláusula e condição prevista no contrato;
b.2) Multa de 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o trigésimo dia
de atraso, por paralisação dos serviços;
b.3) Os valores das multas referidas nestas cláusulas serão
descontadas "ex-officio" da CONTRATADA, mediante subtração a
ser efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha
junto a Prefeitura Municipal de MERUOCA, independente de
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
c) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02
(dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração
Pública,
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que a contratante promova a sua
reabilitação.
CLÁUSULA
DÉCIMA
SEGUNDA
–
DA
RESCISÃO
CONTRATUAL
12.1 – O instrumento contratual firmado em decorrência da presente
licitação poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos
arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/93.
12.2- Na hipótese de ocorrer à rescisão administrativa prevista no art.
79, inciso I, da Lei n. 8.666/93, à contratante serão assegurados os
direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, parágrafos 1º a 4º da Lei
citada.
Diante da gravidade dos fatos, se manifesta a presente Comissão pela
aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa, à empresa
PRIME CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI – ME (CNPJ n.
19.967.758/0001-21):
•Aplicar multa de 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de
cláusula e condição prevista no contrato, ou seja, no valor de R$
52.398,72 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e
setenta e dois centavos);
•Aplicar multa de 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o
trigésimo dia de atraso, por paralisação dos serviços, no valor de
R$ 47.158,85 (quarenta e sete mil, centos e cinquenta e oito reais e
oitenta e cinco centavos);
•A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei
8.666/93 e Cláusula 12ª do contrato;
•Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 02
(dois) anos;
•Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da presente punição ou até que a contratante
promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas;
•Promoção de ação judicial de ressarcimento ao erário pelos
danos causados a Administração Pública de Meruoca, no valor de
R$ 471.819,54 (quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e
dezenove reais e cinquenta e quatro centavos).
É como se manifesta a Comissão de Fiscais e Acompanhamento dos
Contratos Administrativos.
À consideração dos órgãos superiores.
Meruoca/Ce, 29 de maio de 2023.
LUCIANO MAGNO SABOYA MOREIRA FERREIRA
Presidente da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos
Contratos Administrativos
FRANCISCO DJAVAN MIGUEL CAETANO
Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos
Administrativos
JOÃO PAULO DE PAIVA GUILHERME
Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos
Administrativos
À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca.
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:1C49D2D9
GABINETE
DECISÃO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
N.
001/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): PRIME CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES
EIRELI – ME (CNPJ n. 19.967.758/0001-21)
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA)
QUADRA POLIESPORTIVA COM VESTIÁRIOS NA E.E.I.F.
DEPUTADO MANOEL RODRIGUES NA LOCALIDADE DE SÃO
JOÃO DAS ALMAS, JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE.
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 001/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 01 de março de 2023, da lavra do Exmo.
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e
Urbanismo
do
Município
de
Meruoca,
para
apuração
de
responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada
global para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA)
QUADRA POLIESPORTIVA COM VESTIÁRIOS NA E.E.I.F.
DEPUTADO MANOEL RODRIGUES NA LOCALIDADE DE SÃO
JOÃO DAS ALMAS, JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE.
Devidamente notificada para apresentar defesa, a empresa contratada
deixou transcorrer in albis o prazo e não constituiu advogado, por isso
lhe fora aplicada à revelia, na forma do art. 15 c/c art. 346 do CPC.
Os fatos narrados ao longo do processo são graves e merece a
reprimenda
necessária, por ter provocado
graves danos a
municipalidade de Meruoca.
A digníssima Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos
Contratos Administrativos exarou seu relatório final, que pugnou
pelas seguintes sanções administrativas:
i) Aplicar multa de 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de
cláusula e condição prevista no contrato, ou seja, no valor de R$
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