DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               39 
 
Tanto o edital quanto a avença administrativa trouxeram em seu bojo 
previsões de penalidades por inexecução parcial e atraso no tocante ao 
objeto contratado, vejamos: 
CLÁUSULA 
décima 
terceira 
- 
DAS 
SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
13.1-Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, 
garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à 
Contratada, as seguintes sanções: 
a) Advertência; 
b) Multa: 
b.1) Multa de 10,0 % (dez por cento) sobre o valor de sua proposta, 
em caso de recusa da licitante vencedora em assinar o contrato dentro 
do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação feita 
pela Contratante; 
b.2) Multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso na 
execução dos serviços, até o limite de 30 (trinta) dias; 
b.3) Multa de 2,0 % (dois por cento) cumulativos sobre o valor da 
parcela não cumprida do Contrato e rescisão do pacto, a critério da 
Prefeitura Municipal de Meruoca, em caso de atraso dos serviços 
superior a 30 (trinta) dias. 
b.3.1) Os valores das multas referidas nestas cláusulas serão 
descontadas "ex-officio" da Contratada, mediante subtração a ser 
efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha 
junto a Prefeitura Municipal de Meruoca, independente de notificação 
ou interpelação judicial ou extrajudicial. 
c) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 
(dois) anos. 
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração 
Pública, 
enquanto 
perdurarem 
os 
motivos 
determinantes da punição ou até que a contratante promova a sua 
reabilitação. 
  
Diante da gravidade dos fatos, se manifesta a presente Comissão pela 
aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa, à empresa 
FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME (CNPJ n. 
31.909.368/0001-09): 
  
• 
Aplicar multa de 2,0% (dois por cento) cumulativos sobre o valor 
da parcela não cumprida do contrato (R$ 123.203,90), ou seja, no 
valor de R$ 2.464,07 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro 
reais e sete centavos);  
  
• 
A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 
8.666/93 e Cláusula 14.2 do contrato;  
  
• 
Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 
até 02 (dois) anos; 
  
• 
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da presente punição ou até que a contratante 
promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas. 
  
É como se manifesta a Comissão de Fiscais e Acompanhamento dos 
Contratos Administrativos. 
À consideração dos órgãos superiores. 
  
Meruoca/Ce, 27 de junho de 2023. 
  
LUCIANO MAGNO SABOYA MOREIRA FERREIRA 
Presidente da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos 
Contratos Administrativos 
  
FRANCISCO DJAVAN MIGUEL CAETANO 
Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos 
Administrativos 
  
JOÃO PAULO DE PAIVA GUILHERME 
Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos 
Administrativos 
  
À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca. 
 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:39AB3D7A 
 
GABINETE 
DECISÃO 
 
LICITAÇÃO N. 3101.01/2020 – TOMADA DE PREÇOS 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
N. 
007/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): 
FRANCISCO 
ENILSON 
CARNEIRO 
XAVIER-ME (CNPJ n. 31.909.368/0001-09) 
ASSUNTO: 
APURAÇÃO 
DE 
RESPONSABILIDADE 
DA 
EMPRESA FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME, 
PELA 
INEXECUÇÃO 
PARCIAL 
DO 
CONTRATO 
Nº 
3101.01/2022-02 E ADITIVOS - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA 
LOCALIDADE DO SÍTIO CAJUEIRO NO DISTRITO DE SÃO 
FRANCISCO, NA LOCALIDADE DE MATO GROSSO E SÍTIO 
SANTO INÁCIO, E GARAGEM NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-
CE. 
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da 
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 007/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo. 
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e 
Urbanismo 
do 
Município 
de 
Meruoca, 
para 
apuração 
de 
responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada 
global para CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA LOCALIDADE DO 
SÍTIO CAJUEIRO NO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO, NA 
LOCALIDADE DE MATO GROSSO E SÍTIO SANTO INÁCIO, E 
GARAGEM NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE – por parte da 
empresa FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME (CNPJ 
n. 31.909.368/0001-09). 
Devidamente notificada para apresentar defesa, a empresa contratada 
deixou transcorrer in albis o prazo e não constituiu advogado, por isso 
lhe fora aplicada à revelia, na forma do art. 15 c/c art. 346 do CPC. 
Os fatos narrados ao longo do processo são graves e merece a 
reprimenda 
necessária, por ter provocado 
graves danos a 
municipalidade de Meruoca. 
A digníssima Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos 
Contratos Administrativos exarou seu relatório final, que pugnou 
pelas seguintes sanções administrativas: 
i) Aplicar multa de 2,0% (dois por cento) cumulativos sobre o 
valor da parcela não cumprida do contrato (R$ 123.203,90), ou 
seja, no valor de R$ 2.464,07 (dois mil, quatrocentos e sessenta e 
quatro reais e sete centavos);  
ii) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 
8.666/93 e Cláusula 14.2 do contrato;  
iii) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 
até 02 (dois) anos; 
iv) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da presente punição ou até que a contratante 
promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas. 
Diante do exposto, acolho em sua totalidade o relatório da 
Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos 
Administrativos do município de Meruoca, o qual faz parte 
integrante desta decisão, e aplico as sanções administrativas 
supracitada à empresa FRANCISCO ENILSON CARNEIRO 
XAVIER-ME (CNPJ n. 31.909.368/0001-09). 
Ciência a empresa demandada via DOM, inclusive para os fins do art. 
109 da Lei n. 8.666/93. 
Publique-se a presente decisão, bem como o relatório da Comissão. 
Transcorrido os prazos legais, arquive-se, empós a remessa de 
notificação da empresa para recolher o valor da sanção pecuniária. 

                            

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