Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 Tanto o edital quanto a avença administrativa trouxeram em seu bojo previsões de penalidades por inexecução parcial e atraso no tocante ao objeto contratado, vejamos: CLÁUSULA décima terceira - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 13.1-Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à Contratada, as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa: b.1) Multa de 10,0 % (dez por cento) sobre o valor de sua proposta, em caso de recusa da licitante vencedora em assinar o contrato dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação feita pela Contratante; b.2) Multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, até o limite de 30 (trinta) dias; b.3) Multa de 2,0 % (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do Contrato e rescisão do pacto, a critério da Prefeitura Municipal de Meruoca, em caso de atraso dos serviços superior a 30 (trinta) dias. b.3.1) Os valores das multas referidas nestas cláusulas serão descontadas "ex-officio" da Contratada, mediante subtração a ser efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha junto a Prefeitura Municipal de Meruoca, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. c) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que a contratante promova a sua reabilitação. Diante da gravidade dos fatos, se manifesta a presente Comissão pela aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa, à empresa FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME (CNPJ n. 31.909.368/0001-09): • Aplicar multa de 2,0% (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do contrato (R$ 123.203,90), ou seja, no valor de R$ 2.464,07 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos); • A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 8.666/93 e Cláusula 14.2 do contrato; • Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos; • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da presente punição ou até que a contratante promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. É como se manifesta a Comissão de Fiscais e Acompanhamento dos Contratos Administrativos. À consideração dos órgãos superiores. Meruoca/Ce, 27 de junho de 2023. LUCIANO MAGNO SABOYA MOREIRA FERREIRA Presidente da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos FRANCISCO DJAVAN MIGUEL CAETANO Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos JOÃO PAULO DE PAIVA GUILHERME Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca. Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:39AB3D7A GABINETE DECISÃO LICITAÇÃO N. 3101.01/2020 – TOMADA DE PREÇOS PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 007/2023-SEINFA- MERUOCA/CE INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE INTERESSADO(A): FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME (CNPJ n. 31.909.368/0001-09) ASSUNTO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME, PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 3101.01/2022-02 E ADITIVOS - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA LOCALIDADE DO SÍTIO CAJUEIRO NO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO, NA LOCALIDADE DE MATO GROSSO E SÍTIO SANTO INÁCIO, E GARAGEM NO MUNICÍPIO DE MERUOCA- CE. Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 007/2023- SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo. Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca, para apuração de responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada global para CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA LOCALIDADE DO SÍTIO CAJUEIRO NO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO, NA LOCALIDADE DE MATO GROSSO E SÍTIO SANTO INÁCIO, E GARAGEM NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE – por parte da empresa FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME (CNPJ n. 31.909.368/0001-09). Devidamente notificada para apresentar defesa, a empresa contratada deixou transcorrer in albis o prazo e não constituiu advogado, por isso lhe fora aplicada à revelia, na forma do art. 15 c/c art. 346 do CPC. Os fatos narrados ao longo do processo são graves e merece a reprimenda necessária, por ter provocado graves danos a municipalidade de Meruoca. A digníssima Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos exarou seu relatório final, que pugnou pelas seguintes sanções administrativas: i) Aplicar multa de 2,0% (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do contrato (R$ 123.203,90), ou seja, no valor de R$ 2.464,07 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos); ii) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 8.666/93 e Cláusula 14.2 do contrato; iii) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos; iv) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da presente punição ou até que a contratante promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. Diante do exposto, acolho em sua totalidade o relatório da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos do município de Meruoca, o qual faz parte integrante desta decisão, e aplico as sanções administrativas supracitada à empresa FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME (CNPJ n. 31.909.368/0001-09). Ciência a empresa demandada via DOM, inclusive para os fins do art. 109 da Lei n. 8.666/93. Publique-se a presente decisão, bem como o relatório da Comissão. Transcorrido os prazos legais, arquive-se, empós a remessa de notificação da empresa para recolher o valor da sanção pecuniária.Fechar