Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254 www.diariomunicipal.com.br/aprece 38 52.398,72 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos); ii) Aplicar multa de 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o trigésimo dia de atraso, por paralisação dos serviços, no valor de R$ 47.158,85 (quarenta e sete mil, centos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos); iii) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 8.666/93 e Cláusula 12ª do contrato; iv) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 02 (dois) anos; v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da presente punição ou até que a contratante promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; vi) Promoção de ação judicial de ressarcimento ao erário pelos danos causados a Administração Pública de Meruoca, no valor de R$ 471.819,54 (quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos). Diante do exposto, acolho em sua totalidade o relatório da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos do município de Meruoca, o qual faz parte integrante desta decisão, e aplico as sanções administrativas supracitada à empresa PRIME CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI – ME (CNPJ n. 19.967.758/0001-21). Ciência a empresa demandada via DOM, inclusive para os fins do art. 109 da Lei n. 8.666/93. Publique-se a presente decisão, bem como o relatório da Comissão. Transcorrido os prazos legais, arquive-se, empós a remessa de notificação da empresa para recolher o valor da sanção pecuniária. Em caso de não recolhimento da multa, inscreva-se a empresa na dívida ativa do Município de Meruoca. Ciência a procuradoria jurídica para as providências de estilo. Cumpra-se. Paço municipal de Meruoca/Ce, em 15 de junho de 2023. JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA Prefeito de Meruoca Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:EDE1496F GABINETE ATA DE JULGAMENTO LICITAÇÃO N. 3101.01/2020 – TOMADA DE PREÇOS PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 007/2023-SEINFA- MERUOCA/CE INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE INTERESSADO(A): FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME (CNPJ n. 31.909.368/0001-09) ASSUNTO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME, PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 3101.01/2022-02 E ADITIVOS - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA LOCALIDADE DO SÍTIO CAJUEIRO NO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO, NA LOCALIDADE DE MATO GROSSO E SÍTIO SANTO INÁCIO, NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE. Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 007/2023- SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo. Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca, para apuração de responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada global para CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA LOCALIDADE DO SÍTIO CAJUEIRO NO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO, NA LOCALIDADE DE MATO GROSSO E SÍTIO SANTO INÁCIO, NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE. A empresa acionada foi devidamente notificada/citada para apresentar defesa, porém deixou transcorrer in albis o prazo, conforme os documentos de fls. 94/96. É o relatório. Passamos a decidir. De início, declaramos à revelia da empresa FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME (CNPJ n. 31.909.368/0001-09), dispensando a nomeação de servidor ou de advogado dativo para promover a defesa, conforme discorre a Súmula Vinculante n. 05 do STF, ao dispor que: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa da empresa FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME (CNPJ n. 31.909.368/0001-09) a fim de averiguar o possível descumprimento das normas do procedimento licitatório – inexecução parcial de obra pública. O presente feito iniciou-se em 19 de maio de 2023, com a publicação da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 0072/2023- SEINFA. A empresa FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME (CNPJ n. 31.909.368/0001-09) foi contratada em 08 de abril de 2020, para executar a CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA LOCALIDADE DO SÍTIO CAJUEIRO NO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO, NA LOCALIDADE DE MATO GROSSO E SÍTIO SANTO INÁCIO, NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, com prazo de execução de 90 (noventa dias), na forma da cláusula oitava, da avença. À empresa promovida foram dadas todas as condições temporais para a devida execução do contrato, inclusive com aditivo de prazo até 16 de março de 2023. Nesta assentada, a empresa demandada não executou uma simples obra de construção de praças públicas e da garagem municipal, o que não demanda, por óbvio, grande expertise na área de engenharia, num largo espaço de tempo, ou seja, em quase 3 (três) anos de obras. Segundo os relatórios de execução física e financeiras das obras de fls. 08/09, houve a execução pífia do objeto do contrato, obra sem evolução desde fevereiro de 2022, ou seja, a empresa promovida agiu com descaso com o bem que seria entregue a população meruoquense, ficando demonstrada a sua incapacidade técnica e financeira para a execução de obras pública. Os contratos administrativos foram alçados na cifra de R$ 240.865,49 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), deste valor, a empresa contratada recebeu o valor de R$ 117.661,59 (cento e dezessete mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos). A diferença entre o valor contratado e recebido é de R$ 123.203,90 (cento e vinte e três mil, duzentos e três reais e noventa centavos). Sabe-se que “o atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada”. No mesmo sentido: Acórdão nº 2.714/2015, do Plenário. (TCU, Acórdão nº 1.218/2021, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 26.05.2021.) A instauração de processo administrativo para a aplicação de penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade. Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória, por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da obrigação acordada.Fechar