DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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52.398,72 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e
setenta e dois centavos);
ii) Aplicar multa de 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o
trigésimo dia de atraso, por paralisação dos serviços, no valor de
R$ 47.158,85 (quarenta e sete mil, centos e cinquenta e oito reais e
oitenta e cinco centavos);
iii) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei
8.666/93 e Cláusula 12ª do contrato;
iv) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 02
(dois) anos;
v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da presente punição ou até que a contratante
promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas;
vi) Promoção de ação judicial de ressarcimento ao erário pelos
danos causados a Administração Pública de Meruoca, no valor de
R$ 471.819,54 (quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e
dezenove reais e cinquenta e quatro centavos).
Diante do exposto, acolho em sua totalidade o relatório da
Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos
Administrativos do município de Meruoca, o qual faz parte
integrante desta decisão, e aplico as sanções administrativas
supracitada à empresa PRIME CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES
EIRELI – ME (CNPJ n. 19.967.758/0001-21).
Ciência a empresa demandada via DOM, inclusive para os fins do art.
109 da Lei n. 8.666/93.
Publique-se a presente decisão, bem como o relatório da Comissão.
Transcorrido os prazos legais, arquive-se, empós a remessa de
notificação da empresa para recolher o valor da sanção pecuniária.
Em caso de não recolhimento da multa, inscreva-se a empresa na
dívida ativa do Município de Meruoca.
Ciência a procuradoria jurídica para as providências de estilo.
Cumpra-se.
Paço municipal de Meruoca/Ce, em 15 de junho de 2023.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito de Meruoca
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:EDE1496F
GABINETE
ATA DE JULGAMENTO
LICITAÇÃO N. 3101.01/2020 – TOMADA DE PREÇOS
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
N.
007/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE
INTERESSADO(A):
FRANCISCO
ENILSON
CARNEIRO
XAVIER-ME (CNPJ n. 31.909.368/0001-09)
ASSUNTO:
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE
DA
EMPRESA FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME,
PELA
INEXECUÇÃO
PARCIAL
DO
CONTRATO
Nº
3101.01/2022-02 E ADITIVOS - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA
LOCALIDADE DO SÍTIO CAJUEIRO NO DISTRITO DE SÃO
FRANCISCO, NA LOCALIDADE DE MATO GROSSO E SÍTIO
SANTO INÁCIO, NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE.
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 007/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo.
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e
Urbanismo
do
Município
de
Meruoca,
para
apuração
de
responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada
global para CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA LOCALIDADE DO
SÍTIO CAJUEIRO NO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO, NA
LOCALIDADE DE MATO GROSSO E SÍTIO SANTO INÁCIO,
NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE.
A empresa acionada foi devidamente notificada/citada para apresentar
defesa, porém deixou transcorrer in albis o prazo, conforme os
documentos de fls. 94/96.
É o relatório.
Passamos a decidir.
De início, declaramos à revelia da empresa FRANCISCO ENILSON
CARNEIRO
XAVIER-ME
(CNPJ
n.
31.909.368/0001-09),
dispensando a nomeação de servidor ou de advogado dativo para
promover a defesa, conforme discorre a Súmula Vinculante n. 05 do
STF, ao dispor que: A falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa da empresa
FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME (CNPJ n.
31.909.368/0001-09) a fim de averiguar o possível descumprimento
das normas do procedimento licitatório – inexecução parcial de obra
pública.
O presente feito iniciou-se em 19 de maio de 2023, com a publicação
da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 0072/2023-
SEINFA.
A empresa FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME
(CNPJ n. 31.909.368/0001-09) foi contratada em 08 de abril de 2020,
para executar a CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA LOCALIDADE
DO SÍTIO CAJUEIRO NO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO, NA
LOCALIDADE DE MATO GROSSO E SÍTIO SANTO INÁCIO,
NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, com prazo de execução de 90
(noventa dias), na forma da cláusula oitava, da avença.
À empresa promovida foram dadas todas as condições temporais para
a devida execução do contrato, inclusive com aditivo de prazo até 16
de março de 2023.
Nesta assentada, a empresa demandada não executou uma simples
obra de construção de praças públicas e da garagem municipal, o que
não demanda, por óbvio, grande expertise na área de engenharia, num
largo espaço de tempo, ou seja, em quase 3 (três) anos de obras.
Segundo os relatórios de execução física e financeiras das obras de fls.
08/09, houve a execução pífia do objeto do contrato, obra sem
evolução desde fevereiro de 2022, ou seja, a empresa promovida
agiu com descaso com o bem que seria entregue a população
meruoquense, ficando demonstrada a sua incapacidade técnica e
financeira para a execução de obras pública.
Os contratos administrativos foram alçados na cifra de R$ 240.865,49
(duzentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e
quarenta e nove centavos), deste valor, a empresa contratada recebeu
o valor de R$ 117.661,59 (cento e dezessete mil, seiscentos e sessenta
e um reais e cinquenta e nove centavos). A diferença entre o valor
contratado e recebido é de R$ 123.203,90 (cento e vinte e três mil,
duzentos e três reais e noventa centavos).
Sabe-se que “o atraso injustificado na execução de obras públicas é
ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão
contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar
as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos
atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada”. No
mesmo sentido: Acórdão nº 2.714/2015, do Plenário. (TCU, Acórdão
nº 1.218/2021, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em
26.05.2021.)
A instauração de processo administrativo para a aplicação de
penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do
poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração
Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de
descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com
fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a
submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo
permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a
aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos
arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do
princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao
administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a
direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a
sociedade.
Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória,
por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de
observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da
obrigação acordada.
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