DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
Em caso de não recolhimento da multa, inscreva-se a empresa na
dívida ativa do Município de Meruoca.
Ciência a procuradoria jurídica para as providências de estilo.
Cumpra-se.
Paço municipal de Meruoca/Ce, em 3 de julho de 2023.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito de Meruoca
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:AC4B01BA
GABINETE
ATA DE JULGAMENTO
LICITAÇÃO N. 2803.02/2018 – TOMADA DE PREÇOS
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
N.
008/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE
INTERESSADO(A):
DEC
ENGENHARIA
E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME- (CNPJ n.
14.218.683/0001-62)
ASSUNTO:
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE
DA
EMPRESA
DEC
ENGENHARIA
E
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO
CONTRATO Nº 2803.02/2018-01 E ADITIVOS – CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONTINUAÇÃO DA
CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02,
NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETÁRIA DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, CONFORME
CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO.
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 008/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo.
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e
Urbanismo
do
Município
de
Meruoca,
para
apuração
de
responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada
global para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA CONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA)
CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO,
JUNTO A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
MERUOCA-CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO
AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
A empresa acionada foi devidamente notificada/citada para apresentar
defesa, conforme os documentos de fls. 128/128-v.
Em fl. 130 repousa defesa da empresa acionada, desacompanhada de
documentos.
É o relatório.
Passamos a decidir.
Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa da empresa
DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA-ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62) a fim de averiguar o
possível descumprimento das normas do procedimento licitatório –
inexecução parcial de obra pública.
O presente feito iniciou-se em 19 de maio de 2023, com a publicação
da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 008/2023-
SEINFA.
A empresa DEC
ENGENHARIA
E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA-ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62) foi
contratada em 03 de agosto de 2018, para CONTINUAÇÃO DA
CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02,
NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETÁRIA DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, CONFORME
CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, com prazo de execução de 240 (duzentos e quarenta
dias), na forma da cláusula oitava, da avença.
Em sede de defesa, a empresa DEC alega às fls. 130 que: “1. A
continuação da obra de, Construção de 01 (uma) CRECHE
PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A
SECRETARIA
DE
EDUCAÇÃO
DO
MUNICÍPIO
DE
MERUOCA/CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO
AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, foi interrompida em virtudes
de readequação de projeto, em específico a locação da obra no
terreno indicado pela Prefeitura Municipal de Meruoca/Ce está em
desacordo com o padrão exigido pelo FNDE. Estando assim a
empresa no aguardo das providências tomadas pela Prefeitura
Municipal me Meruoca para a continuação da obra em questão.
Estando a Prefeitura Municipal ciente de sua responsabilidade em
sanar as pendências de projeto manteve a obra vigente até a
presente data através de sucessivos aditivos de prazo”.
Malgrado são os argumentos lançados pela empresa defendente.
Compulsando o Edital e o Contrato Administrativo de n.
2803.02/2018 a licitação foi deflagrada para se dar continuidade da
obra - CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02 –, logo, não ressoa
fidedignamente a alegativa da empresa de que a obra foi instalada em
local diverso do pretendido.
Ainda, a empresa defendente não juntou nenhum documento que
sustente os seus argumentos, sequer fez a juntada de notificações
sobre um possível irregularidade no local da obra.
A empresa promovida foram dadas todas as condições temporais para
a devida execução do contrato, inclusive com aditivo de prazo até 22
de outubro de 2023.
Nesta assentada, a empresa demandada não executou uma simples
obra que por óbvio, não demanda grande expertise na área de
engenharia, num largo espaço de tempo, ou seja, em quase 5 (cinco)
anos de execução.
Segundo os relatórios de execução física e financeiras das obras de fls.
09/10, houve a execução pífia do objeto do contrato, obra sem
evolução desde janeiro de 2019, ou seja, a empresa promovida agiu
com descaso com o bem que seria entregue a população meruoquense,
ficando demonstrada a sua incapacidade técnica e financeira para a
execução de obras pública.
O contrato administrativo foi alçado na cifra de R$ 1.234.014,64 (hum
milhão, duzentos e trinta e quatro mil e catorze reais e sessenta e
quatro centavos), deste valor, a empresa contratada recebeu o valor de
R$ 97.752,23 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e dois reais e
vinte e três centavos). A diferença entre o valor contratado e recebido
é de R$ 1.136.262,41 (hum milhão, centos e trinta e seis mil e
duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Sabe-se que “o atraso injustificado na execução de obras públicas é
ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante
tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas
contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos
de incapacidade ou mora da contratada”. No mesmo sentido: Acórdão
nº 2.714/2015, do Plenário. (TCU, Acórdão nº 1.218/2021, do
Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 26.05.2021.)
A instauração de processo administrativo para a aplicação de
penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do
poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração
Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de
descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com
fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a
submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo
permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a
aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos
arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do
princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao
administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a
direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a
sociedade.
Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória,
por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de
observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da
obrigação acordada.
Tanto o edital quanto a avença administrativa trouxeram em seu bojo
previsões de penalidades por inexecução parcial e atraso no tocante ao
objeto contratado, vejamos:
CLÁUSULA
DÉCIMA
TERCEIRA
-
DAS
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
13.1-Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas,
garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à
Contratada, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa:
Fechar