DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
Em caso de não recolhimento da multa, inscreva-se a empresa na 
dívida ativa do Município de Meruoca. 
Ciência a procuradoria jurídica para as providências de estilo. 
  
Cumpra-se. 
  
Paço municipal de Meruoca/Ce, em 3 de julho de 2023. 
  
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito de Meruoca 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:AC4B01BA 
 
GABINETE 
ATA DE JULGAMENTO 
 
LICITAÇÃO N. 2803.02/2018 – TOMADA DE PREÇOS 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
N. 
008/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): 
DEC 
ENGENHARIA 
E 
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME- (CNPJ n. 
14.218.683/0001-62) 
ASSUNTO: 
APURAÇÃO 
DE 
RESPONSABILIDADE 
DA 
EMPRESA 
DEC 
ENGENHARIA 
E 
EMPREENDIMENTOS 
IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO 
CONTRATO Nº 2803.02/2018-01 E ADITIVOS – CONTRATAÇÃO 
DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONTINUAÇÃO DA 
CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, 
NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETÁRIA DE 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, CONFORME 
CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA 
EDUCAÇÃO. 
  
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da 
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 008/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo. 
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e 
Urbanismo 
do 
Município 
de 
Meruoca, 
para 
apuração 
de 
responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada 
global para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA 
PARA CONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) 
CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO, 
JUNTO A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
MERUOCA-CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO 
AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. 
A empresa acionada foi devidamente notificada/citada para apresentar 
defesa, conforme os documentos de fls. 128/128-v. 
Em fl. 130 repousa defesa da empresa acionada, desacompanhada de 
documentos. 
É o relatório. 
Passamos a decidir. 
Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa da empresa 
DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 
LTDA-ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62) a fim de averiguar o 
possível descumprimento das normas do procedimento licitatório – 
inexecução parcial de obra pública. 
O presente feito iniciou-se em 19 de maio de 2023, com a publicação 
da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 008/2023-
SEINFA. 
A empresa DEC 
ENGENHARIA 
E EMPREENDIMENTOS 
IMOBILIÁRIOS LTDA-ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62) foi 
contratada em 03 de agosto de 2018, para CONTINUAÇÃO DA 
CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, 
NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETÁRIA DE 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, CONFORME 
CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA 
EDUCAÇÃO, com prazo de execução de 240 (duzentos e quarenta 
dias), na forma da cláusula oitava, da avença. 
Em sede de defesa, a empresa DEC alega às fls. 130 que: “1. A 
continuação da obra de, Construção de 01 (uma) CRECHE 
PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A 
SECRETARIA 
DE 
EDUCAÇÃO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
MERUOCA/CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO 
AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, foi interrompida em virtudes 
de readequação de projeto, em específico a locação da obra no 
terreno indicado pela Prefeitura Municipal de Meruoca/Ce está em 
desacordo com o padrão exigido pelo FNDE. Estando assim a 
empresa no aguardo das providências tomadas pela Prefeitura 
Municipal me Meruoca para a continuação da obra em questão. 
Estando a Prefeitura Municipal ciente de sua responsabilidade em 
sanar as pendências de projeto manteve a obra vigente até a 
presente data através de sucessivos aditivos de prazo”. 
Malgrado são os argumentos lançados pela empresa defendente. 
Compulsando o Edital e o Contrato Administrativo de n. 
2803.02/2018 a licitação foi deflagrada para se dar continuidade da 
obra - CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02 –, logo, não ressoa 
fidedignamente a alegativa da empresa de que a obra foi instalada em 
local diverso do pretendido. 
Ainda, a empresa defendente não juntou nenhum documento que 
sustente os seus argumentos, sequer fez a juntada de notificações 
sobre um possível irregularidade no local da obra. 
A empresa promovida foram dadas todas as condições temporais para 
a devida execução do contrato, inclusive com aditivo de prazo até 22 
de outubro de 2023. 
Nesta assentada, a empresa demandada não executou uma simples 
obra que por óbvio, não demanda grande expertise na área de 
engenharia, num largo espaço de tempo, ou seja, em quase 5 (cinco) 
anos de execução. 
Segundo os relatórios de execução física e financeiras das obras de fls. 
09/10, houve a execução pífia do objeto do contrato, obra sem 
evolução desde janeiro de 2019, ou seja, a empresa promovida agiu 
com descaso com o bem que seria entregue a população meruoquense, 
ficando demonstrada a sua incapacidade técnica e financeira para a 
execução de obras pública. 
O contrato administrativo foi alçado na cifra de R$ 1.234.014,64 (hum 
milhão, duzentos e trinta e quatro mil e catorze reais e sessenta e 
quatro centavos), deste valor, a empresa contratada recebeu o valor de 
R$ 97.752,23 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e dois reais e 
vinte e três centavos). A diferença entre o valor contratado e recebido 
é de R$ 1.136.262,41 (hum milhão, centos e trinta e seis mil e 
duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos). 
Sabe-se que “o atraso injustificado na execução de obras públicas é 
ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante 
tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas 
contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos 
de incapacidade ou mora da contratada”. No mesmo sentido: Acórdão 
nº 2.714/2015, do Plenário. (TCU, Acórdão nº 1.218/2021, do 
Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 26.05.2021.) 
A instauração de processo administrativo para a aplicação de 
penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do 
poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração 
Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de 
descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com 
fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a 
submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo 
permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a 
aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos 
arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do 
princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao 
administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a 
direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a 
sociedade. 
Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória, 
por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de 
observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da 
obrigação acordada. 
Tanto o edital quanto a avença administrativa trouxeram em seu bojo 
previsões de penalidades por inexecução parcial e atraso no tocante ao 
objeto contratado, vejamos: 
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
TERCEIRA 
- 
DAS 
SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
13.1-Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, 
garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à 
Contratada, as seguintes sanções: 
a) Advertência; 
b) Multa: 

                            

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