Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254 www.diariomunicipal.com.br/aprece 40 Em caso de não recolhimento da multa, inscreva-se a empresa na dívida ativa do Município de Meruoca. Ciência a procuradoria jurídica para as providências de estilo. Cumpra-se. Paço municipal de Meruoca/Ce, em 3 de julho de 2023. JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA Prefeito de Meruoca Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:AC4B01BA GABINETE ATA DE JULGAMENTO LICITAÇÃO N. 2803.02/2018 – TOMADA DE PREÇOS PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 008/2023-SEINFA- MERUOCA/CE INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE INTERESSADO(A): DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62) ASSUNTO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 2803.02/2018-01 E ADITIVOS – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 008/2023- SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo. Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca, para apuração de responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada global para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. A empresa acionada foi devidamente notificada/citada para apresentar defesa, conforme os documentos de fls. 128/128-v. Em fl. 130 repousa defesa da empresa acionada, desacompanhada de documentos. É o relatório. Passamos a decidir. Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa da empresa DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62) a fim de averiguar o possível descumprimento das normas do procedimento licitatório – inexecução parcial de obra pública. O presente feito iniciou-se em 19 de maio de 2023, com a publicação da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 008/2023- SEINFA. A empresa DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62) foi contratada em 03 de agosto de 2018, para CONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com prazo de execução de 240 (duzentos e quarenta dias), na forma da cláusula oitava, da avença. Em sede de defesa, a empresa DEC alega às fls. 130 que: “1. A continuação da obra de, Construção de 01 (uma) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, foi interrompida em virtudes de readequação de projeto, em específico a locação da obra no terreno indicado pela Prefeitura Municipal de Meruoca/Ce está em desacordo com o padrão exigido pelo FNDE. Estando assim a empresa no aguardo das providências tomadas pela Prefeitura Municipal me Meruoca para a continuação da obra em questão. Estando a Prefeitura Municipal ciente de sua responsabilidade em sanar as pendências de projeto manteve a obra vigente até a presente data através de sucessivos aditivos de prazo”. Malgrado são os argumentos lançados pela empresa defendente. Compulsando o Edital e o Contrato Administrativo de n. 2803.02/2018 a licitação foi deflagrada para se dar continuidade da obra - CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02 –, logo, não ressoa fidedignamente a alegativa da empresa de que a obra foi instalada em local diverso do pretendido. Ainda, a empresa defendente não juntou nenhum documento que sustente os seus argumentos, sequer fez a juntada de notificações sobre um possível irregularidade no local da obra. A empresa promovida foram dadas todas as condições temporais para a devida execução do contrato, inclusive com aditivo de prazo até 22 de outubro de 2023. Nesta assentada, a empresa demandada não executou uma simples obra que por óbvio, não demanda grande expertise na área de engenharia, num largo espaço de tempo, ou seja, em quase 5 (cinco) anos de execução. Segundo os relatórios de execução física e financeiras das obras de fls. 09/10, houve a execução pífia do objeto do contrato, obra sem evolução desde janeiro de 2019, ou seja, a empresa promovida agiu com descaso com o bem que seria entregue a população meruoquense, ficando demonstrada a sua incapacidade técnica e financeira para a execução de obras pública. O contrato administrativo foi alçado na cifra de R$ 1.234.014,64 (hum milhão, duzentos e trinta e quatro mil e catorze reais e sessenta e quatro centavos), deste valor, a empresa contratada recebeu o valor de R$ 97.752,23 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos). A diferença entre o valor contratado e recebido é de R$ 1.136.262,41 (hum milhão, centos e trinta e seis mil e duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos). Sabe-se que “o atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada”. No mesmo sentido: Acórdão nº 2.714/2015, do Plenário. (TCU, Acórdão nº 1.218/2021, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 26.05.2021.) A instauração de processo administrativo para a aplicação de penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade. Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória, por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da obrigação acordada. Tanto o edital quanto a avença administrativa trouxeram em seu bojo previsões de penalidades por inexecução parcial e atraso no tocante ao objeto contratado, vejamos: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 13.1-Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à Contratada, as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa:Fechar