DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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Tanto o edital quanto a avença administrativa trouxeram em seu bojo
previsões de penalidades por inexecução parcial e atraso no tocante ao
objeto contratado, vejamos:
CLÁUSULA
décima
terceira
-
DAS
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
13.1-Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas,
garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à
Contratada, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa:
b.1) Multa de 10,0 % (dez por cento) sobre o valor de sua proposta,
em caso de recusa da licitante vencedora em assinar o contrato dentro
do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação feita
pela Contratante;
b.2) Multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso na
execução dos serviços, até o limite de 30 (trinta) dias;
b.3) Multa de 2,0 % (dois por cento) cumulativos sobre o valor da
parcela não cumprida do Contrato e rescisão do pacto, a critério da
Prefeitura Municipal de Meruoca, em caso de atraso dos serviços
superior a 30 (trinta) dias.
b.3.1) Os valores das multas referidas nestas cláusulas serão
descontadas "ex-officio" da Contratada, mediante subtração a ser
efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha
junto a Prefeitura Municipal de Meruoca, independente de notificação
ou interpelação judicial ou extrajudicial.
c) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02
(dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração
Pública,
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que a contratante promova a sua
reabilitação.
Diante da gravidade dos fatos, se manifesta a presente Comissão pela
aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa, à empresa
FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME (CNPJ n.
31.909.368/0001-09):
•
Aplicar multa de 2,0% (dois por cento) cumulativos sobre o valor
da parcela não cumprida do contrato (R$ 123.203,90), ou seja, no
valor de R$ 2.464,07 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro
reais e sete centavos);
•
A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei
8.666/93 e Cláusula 14.2 do contrato;
•
Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de
até 02 (dois) anos;
•
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da presente punição ou até que a contratante
promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas.
É como se manifesta a Comissão de Fiscais e Acompanhamento dos
Contratos Administrativos.
À consideração dos órgãos superiores.
Meruoca/Ce, 27 de junho de 2023.
LUCIANO MAGNO SABOYA MOREIRA FERREIRA
Presidente da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos
Contratos Administrativos
FRANCISCO DJAVAN MIGUEL CAETANO
Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos
Administrativos
JOÃO PAULO DE PAIVA GUILHERME
Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos
Administrativos
À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca.
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:39AB3D7A
GABINETE
DECISÃO
LICITAÇÃO N. 3101.01/2020 – TOMADA DE PREÇOS
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
N.
007/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE
INTERESSADO(A):
FRANCISCO
ENILSON
CARNEIRO
XAVIER-ME (CNPJ n. 31.909.368/0001-09)
ASSUNTO:
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE
DA
EMPRESA FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME,
PELA
INEXECUÇÃO
PARCIAL
DO
CONTRATO
Nº
3101.01/2022-02 E ADITIVOS - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA
LOCALIDADE DO SÍTIO CAJUEIRO NO DISTRITO DE SÃO
FRANCISCO, NA LOCALIDADE DE MATO GROSSO E SÍTIO
SANTO INÁCIO, E GARAGEM NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-
CE.
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 007/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo.
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e
Urbanismo
do
Município
de
Meruoca,
para
apuração
de
responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada
global para CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA LOCALIDADE DO
SÍTIO CAJUEIRO NO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO, NA
LOCALIDADE DE MATO GROSSO E SÍTIO SANTO INÁCIO, E
GARAGEM NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE – por parte da
empresa FRANCISCO ENILSON CARNEIRO XAVIER-ME (CNPJ
n. 31.909.368/0001-09).
Devidamente notificada para apresentar defesa, a empresa contratada
deixou transcorrer in albis o prazo e não constituiu advogado, por isso
lhe fora aplicada à revelia, na forma do art. 15 c/c art. 346 do CPC.
Os fatos narrados ao longo do processo são graves e merece a
reprimenda
necessária, por ter provocado
graves danos a
municipalidade de Meruoca.
A digníssima Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos
Contratos Administrativos exarou seu relatório final, que pugnou
pelas seguintes sanções administrativas:
i) Aplicar multa de 2,0% (dois por cento) cumulativos sobre o
valor da parcela não cumprida do contrato (R$ 123.203,90), ou
seja, no valor de R$ 2.464,07 (dois mil, quatrocentos e sessenta e
quatro reais e sete centavos);
ii) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei
8.666/93 e Cláusula 14.2 do contrato;
iii) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de
até 02 (dois) anos;
iv) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da presente punição ou até que a contratante
promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas.
Diante do exposto, acolho em sua totalidade o relatório da
Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos
Administrativos do município de Meruoca, o qual faz parte
integrante desta decisão, e aplico as sanções administrativas
supracitada à empresa FRANCISCO ENILSON CARNEIRO
XAVIER-ME (CNPJ n. 31.909.368/0001-09).
Ciência a empresa demandada via DOM, inclusive para os fins do art.
109 da Lei n. 8.666/93.
Publique-se a presente decisão, bem como o relatório da Comissão.
Transcorrido os prazos legais, arquive-se, empós a remessa de
notificação da empresa para recolher o valor da sanção pecuniária.
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