DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA ADJUDICAÇÃO E
HOMOLOGAÇÃO
A Ordenadora de Despesa da SECRETARIA DE TRABALHO E
DESENVOLMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ,
torna público o resultado da Adjudicação e Homologação, da licitação
na Modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0021/2023, cujo
objeto é o REGISTRO DE PREÇOS TIPO MENOR PREÇO
POR LOTE PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
CONFECÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER
AS NECESSIDADES DO CONSELHO TUTELAR, CMDCA,
DOS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS E DA SECRETARIA DE
TRABALHO E DESENVOLMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE QUIXERÉ declarando o processo Adjudicado e Homologado em
favor das seguintes empresas: GRÁFICA CENTRAL LTDA,
inscrita no CNPJ Nº 03.117.440/0001-11, com endereço na Av.
Carapinima, Nº 1870, Benfica – Fortaleza/CE, vencedora dos lotes
01, 02 e 03 no valor global de R$ 138.869,97 (cento e trinta e oito
mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos); e
CLAUDIO PINHEIRO DE SOUSA CARVALHO - ME inscrita no
CNPJ Nº 15.512.613/0001-85 com endereço na Rua Santos
Dumont, Nº 533, Centro - Aracati/CE, vencedora do lote 04 no
valor global de R$ 1.532, 99 (um mil quinhentos e trinta e dois
reais e noventa e nove centavos).
Quixeré – CE, 19 de julho de 2023.
MARIA ELIETE FERNANDES OLIVEIRA
Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social
Publicado por:
Tiago Maia Pires
Código Identificador:46BB2B1E
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1434/2023, DE 19 DE JULHO DE 2023.
REGULAMENTA A LEI Nº 938/2023, DE 17 DE
MAIO DE 2023, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO
DE QUIXERÉ-CE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL-SIM DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL; CRIA OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO
SANITÁRIA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos dos arts. 10, incisos
II, XII e XXXIV e do art. 64, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, no
uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei
Municipal nº 938, de 17 de maio de 2023, que “Institui no Município
de Quixeré-CE o Serviço de Inspeção Municipal-SIM de produtos de
origem animal; cria os procedimentos de inspeção sanitária e dá outras
providências”;
CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 133 do Decreto
Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que estabelece que “para
integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários, os Estados e os Municípios ficam obrigados a seguir a
legislação federal ou dispor de regulamentos equivalentes para
inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e de insumos,
aprovados na forma definida por este Regulamento e pelas normas
específicas”;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Decreto regulamenta o Serviço de Inspeção
Municipal-SIM de Quixeré-CE, instituído pela Lei nº 938, de 17 de
maio de 2023, para estabelecer normas para a inspeção e a
fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal,
destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a
integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor.
Art. 2º Os princípios a serem seguidos no presente Decreto são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, viabilizar a instalação e legalização da agroindústria de
pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva no Município de Quixeré/CE.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão
realizadas, entre outros, nos estabelecimentos abaixo relacionados:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem
animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados
para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzem e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraem ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenam,
conservem, acondicionem, ou expeçam matérias-primas e produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados.
§ Único: Todos os produtos de origem animal, oriundos de
estabelecimentos inspecionados poderão sofrer reinspeção quando
utilizados como matérias-primas para a elaboração de outros produtos
desta natureza.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista neste
Decreto:
I - Os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - O pescado e seus derivados;
III - Os ovos e seus derivados;
IV - O leite e seus derivados;
V - Os produtos de abelhas e seus derivados.
§ 1º. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem,
sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post
mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a
industrialização,
o
fracionamento,
a
conservação,
o
acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a
exposição, e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de
origem animal.
§
2º.
Os
produtos
de
origem
animal
adquiridos
pelos
estabelecimentos, para beneficiamento, manipulação, industrialização
ou armazenamento, deverão ser registrados em livro especial de
registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente, a natureza e
procedência das mercadorias.
Art. 5º A inspeção e a fiscalização a que se refere este Decreto, são
privativas do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., vinculado à
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