DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3254 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               51 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA ADJUDICAÇÃO E 
HOMOLOGAÇÃO 
 
A Ordenadora de Despesa da SECRETARIA DE TRABALHO E 
DESENVOLMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, 
torna público o resultado da Adjudicação e Homologação, da licitação 
na Modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0021/2023, cujo 
objeto é o REGISTRO DE PREÇOS TIPO MENOR PREÇO 
POR LOTE PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
CONFECÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER 
AS NECESSIDADES DO CONSELHO TUTELAR, CMDCA, 
DOS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS E DA SECRETARIA DE 
TRABALHO E DESENVOLMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO 
DE QUIXERÉ declarando o processo Adjudicado e Homologado em 
favor das seguintes empresas: GRÁFICA CENTRAL LTDA, 
inscrita no CNPJ Nº 03.117.440/0001-11, com endereço na Av. 
Carapinima, Nº 1870, Benfica – Fortaleza/CE, vencedora dos lotes 
01, 02 e 03 no valor global de R$ 138.869,97 (cento e trinta e oito 
mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos); e 
CLAUDIO PINHEIRO DE SOUSA CARVALHO - ME inscrita no 
CNPJ Nº 15.512.613/0001-85 com endereço na Rua Santos 
Dumont, Nº 533, Centro - Aracati/CE, vencedora do lote 04 no 
valor global de R$ 1.532, 99 (um mil quinhentos e trinta e dois 
reais e noventa e nove centavos). 
  
Quixeré – CE, 19 de julho de 2023. 
 
MARIA ELIETE FERNANDES OLIVEIRA 
Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social 
  
Publicado por: 
Tiago Maia Pires 
Código Identificador:46BB2B1E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1434/2023, DE 19 DE JULHO DE 2023. 
 
REGULAMENTA A LEI Nº 938/2023, DE 17 DE 
MAIO DE 2023, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO 
DE QUIXERÉ-CE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
MUNICIPAL-SIM DE PRODUTOS DE ORIGEM 
ANIMAL; CRIA OS PROCEDIMENTOS DE 
INSPEÇÃO 
SANITÁRIA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos dos arts. 10, incisos 
II, XII e XXXIV e do art. 64, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei 
Municipal nº 938, de 17 de maio de 2023, que “Institui no Município 
de Quixeré-CE o Serviço de Inspeção Municipal-SIM de produtos de 
origem animal; cria os procedimentos de inspeção sanitária e dá outras 
providências”; 
  
CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 133 do Decreto 
Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que estabelece que “para 
integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos 
Agropecuários, os Estados e os Municípios ficam obrigados a seguir a 
legislação federal ou dispor de regulamentos equivalentes para 
inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e de insumos, 
aprovados na forma definida por este Regulamento e pelas normas 
específicas”; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º O presente Decreto regulamenta o Serviço de Inspeção 
Municipal-SIM de Quixeré-CE, instituído pela Lei nº 938, de 17 de 
maio de 2023, para estabelecer normas para a inspeção e a 
fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, 
destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a 
integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor. 
  
Art. 2º Os princípios a serem seguidos no presente Decreto são: 
  
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao 
mesmo tempo, viabilizar a instalação e legalização da agroindústria de 
pequeno porte; 
  
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
  
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para 
todos os atores da cadeia produtiva no Município de Quixeré/CE. 
  
Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão 
realizadas, entre outros, nos estabelecimentos abaixo relacionados: 
  
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas 
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem 
animal; 
  
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de 
animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização; 
  
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados 
para manipulação, distribuição ou industrialização; 
  
IV - Nos estabelecimentos que produzem e recebam ovos e seus 
derivados para distribuição ou industrialização; 
  
V - Nos estabelecimentos que recebam leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; 
  
VI - Nos estabelecimentos que extraem ou recebam produtos de 
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; 
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenam, 
conservem, acondicionem, ou expeçam matérias-primas e produtos de 
origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de 
estabelecimentos registrados. 
  
§ Único: Todos os produtos de origem animal, oriundos de 
estabelecimentos inspecionados poderão sofrer reinspeção quando 
utilizados como matérias-primas para a elaboração de outros produtos 
desta natureza. 
  
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista neste 
Decreto: 
  
I - Os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados; 
  
II - O pescado e seus derivados; 
  
III - Os ovos e seus derivados; 
  
IV - O leite e seus derivados; 
  
V - Os produtos de abelhas e seus derivados. 
  
§ 1º. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, 
sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post 
mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a 
industrialização, 
o 
fracionamento, 
a 
conservação, 
o 
acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a 
exposição, e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de 
origem animal. 
  
§ 
2º. 
Os 
produtos 
de 
origem 
animal 
adquiridos 
pelos 
estabelecimentos, para beneficiamento, manipulação, industrialização 
ou armazenamento, deverão ser registrados em livro especial de 
registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente, a natureza e 
procedência das mercadorias. 
  
Art. 5º A inspeção e a fiscalização a que se refere este Decreto, são 
privativas do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., vinculado à 

                            

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